INSTRUÇÃO NORMATIVA No 38, DE 25 DE JULHO DE 2018

Data de publicação01 Agosto 2018
Data25 Julho 2018
Páginas16-17
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 38, DE 25 DE JULHO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo no188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto no1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo no21000.019774/2018-11, resolve:

Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a Importação de Embriões de Bovinos e Bubalinos Coletados in vivo e, ou produzidos in vitro" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 44/17, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 23, de 21 de junho de 2013.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ANEXO

8MERCOSUL/GMC/RES. Nº 44/17

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE EMBRIÕES DE BOVINOS E BUBALINOS COLETADOS IN VIVO E, OU, PRODUZIDOS IN VITRO

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 25/10)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 6/96 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 25/10 e 45/14 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que é necessário atualizar os requisitos zoossanitários, assim como o modelo de certificado estabelecido para a importação pelos Estados Partes de embriões de bovinos coletados in vivo, bem como harmonizar os requisitos zoossanitários para a importação pelos Estados Partes de embriões bovinos e bubalinos produzidos in vitro.

Que a Resolução GMC Nº 45/14 estabelece os Requisitos Zoossanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de sêmen e embriões de ruminantes com relação à doença de Schmallenberg.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a Importação de Embriões de Bovinos e Bubalinos Coletados in vivo e, ou produzidos in vitro" e o modelo do Certificado Veterinário Internacional (CVI), que constam como Anexos I e II, respectivamente, e que fazem parte da presente Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução GMC Nº 25/10.

Art. 3º Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 8 "Agricultura" (SGT N° 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 4º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 17/VI/2018.

XLIX GMC Ext - Brasília, 19/XII/17

ANEXO I

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE EMBRIÕES DE BOVINOS E BUBALINOS COLETADOS IN VIVO E, OU, PRODUZIDOS IN VITRO

CAPÍTULO I

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 1º Toda importação de embriões bovinos e bubalinos deverá estar acompanhada de Certificado Veterinário Internacional (CVI), emitido pela Autoridade Veterinária do país exportador, que certifique o cumprimento dos requisitos zoossanitários que constam na presente Resolução.

1.1. O modelo de CVI deverá ser previamente acordado entre o país exportador e o Estado Parte importador e de acordo com o estabelecido no Anexo II da presente Resolução.

Art. 2º O CVI terá uma validade de sessenta (60) dias a partir da data de sua emissão.

Art. 3º Os exames de diagnóstico requeridos deverão ser realizados em laboratórios oficiais, credenciados ou reconhecidos pela Autoridade Veterinária do país exportador.

3.1. Esses testes deverão ser realizados de acordo com o Manual de Provas Diagnósticas e Vacinas para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

Art. 4º O país exportador ou zona ou compartimento do país exportador que cumpre com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Terrestre da OIE para ser considerado oficialmente livre e obter o reconhecimento do Estado Parte importador para...

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