Instrução normativa, Porto Alegre, 19 de janeiro de 2024. INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 004/24 Modifica a Instrução

Data de publicação23 Janeiro 2024
SeçãoInstruções Normativas
SECRETARIA DA FAZENDA
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
Receita Estadual
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Porto Alegre, 19 de janeiro de 2024.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 004/24
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de
1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artig o 6º, VI, da Lei
Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998,
conforme segue:
1. Com fundamento no Protocolo ICMS 2/06, de 24 de março de 2006, e no Protocolo ICMS 28/23, de 13 de
dezembro de 2023, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 4 de abril d e 2006 e de 14 de d ezembro
de 2023:
a) no Título I, o Capítulo XLIII passa a vigorar com a seguinte redação:
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Com fundamento no Protocolo ICMS 2/06, fica instituído, no s termos de ste Capítulo, procedimento especial
na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus, com suspensão do ICMS, disciplinando o trânsito do chassi e dos
componentes complementares para o seu funcionamento pela indústria de carroceria.
1.1.1 - O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias de carroceria, de chassi e de
componentes complementares estiverem localizadas nos Estados de Minas Ge rais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Santa Catarina e São Paulo.
1.2 - Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo
estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão do ICMS, assim como os componentes complementares
para o seu funcionamento, inclus ive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente
para o fabricante de carroceria localizado no território de um dos Estados citados no subitem 1.1.1, para fins de montagem e
acoplamento, desde que:
a) haja Registro s de Exportação separados p ara o chassi e para a carroceria, classificados nos códigos
8706.00.10 e 8707.90.90, respectivamente, da NBM/SH-NCM, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus;
b) a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
saída física do chassi do estabelecim ento fabricante, podendo ser prorrogado, a critério do Fisco, uma única vez, pelo mesmo
período;
c) o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao Fisco da unidade federada onde
estiver localizado o remetente do chassi;
d) sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo, inclusive quanto à saída do ônibus ou micro-

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