INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Data de publicação29 Março 2022
Data28 Março 2022
Páginas132-197
ÓrgãoMinistério do Trabalho e Previdência,Instituto Nacional do Seguro Social,Presidência
SectionDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55, resolve:

Art. 1º Disciplinar as regras acerca dos procedimentos e das rotinas sobre cadastro, administração e retificação de informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão e recursos de benefícios previdenciários e assistenciais, serviços do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, compensação previdenciária, acordos internacionais de Previdência Social e processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS.

LIVRO I

DOS BENEFICIÁRIOS

TÍTULO I

DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS

Seção I

Dos segurados e da filiação

Art. 2º Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações.

§ 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS.

§ 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 3º São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.

§ 1º A filiação à Previdência Social, para os segurados obrigatórios, decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.

§ 2º O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades.

§ 3º O aposentado, inclusive por outro regime de Previdência Social, que exercer atividade abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previstas para fins de custeio da Seguridade Social.

Art. 4º É segurado facultativo a pessoa física que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório ao RGPS ou ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Parágrafo único. A filiação à Previdência Social, para os segurados facultativos, decorre de inscrição formalizada, com o pagamento da primeira contribuição sem atraso.

Art. 5º O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural e do facultativo é o seguinte:

I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, 14 (quatorze) anos;

II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, 12 (doze) anos;

III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988, à 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, 14 (quatorze) anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de 12 (doze) anos, por força do inciso XXXIII do art. da Constituição Federal; e

IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 20, 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. A partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso no RGPS.

Subseção Única

Art. 6º Observadas as formas de filiação, a caracterização do trabalho como urbano ou rural, para fins previdenciários, depende da natureza das atividades efetivamente exercidas pelos segurados obrigatórios e não da natureza da atividade do seu empregador.

Parágrafo único. O segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será considerado como filiado ao regime urbano, empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado, nas seguintes atividades, dentre outras:

I - carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que não se caracteriza como rural;

II - motorista, com habilitação profissional, e tratorista;

III - empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituam objeto de comércio por parte das empresas agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vigência da Lei Complementar nº 11, vinha sofrendo desconto de contribuições para o antigo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;

IV - empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;

V - motosserrista;

VI - veterinário, administrador e todo empregado de nível universitário;

VII - empregado que presta serviço em loja ou escritório; e

VIII - administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.

Seção II

Do não filiado

Art. 7º O não filiado é todo aquele que não possui forma de filiação obrigatória ou facultativa ao RGPS, mas se relaciona com a Previdência Social.

Parágrafo único. Não será observada idade mínima para o cadastramento do não filiado, exceto do representante legal e do procurador.

Seção III

Da inscrição

Art. 8º Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no RGPS mediante comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma, observada a Seção IV deste Capítulo:

I - empregado: pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.873, de 11 de dezembro de 2014, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de registro contratual eletrônico nesse sistema;

II - trabalhador avulso: pelo cadastramento e registro no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato, em se tratando de não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de cadastramento e registro eletrônico nesse Sistema;

III - empregado doméstico: pelo empregador, por meio de registro contratual eletrônico no eSocial, observados os §§ 1º, 7º e 8º e o art. 39;

IV - contribuinte individual:

a) por ato próprio, mediante cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, a se realizar por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade;

b) pela cooperativa de trabalho ou pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscrito no RGPS; e

c) pelo Microempreendedor individual - MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;

V - segurado especial: preferencialmente, pelo titular do grupo familiar, que detiver uma das condições descritas no art. 109, sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício da atividade declarada, observadas as disposições contidas no art. 9º ; e

VI - facultativo: por ato próprio, mediante cadastramento de informações para sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

§ 1º Para o empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, a inscrição será realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sendo-lhe atribuído Número de Identificação do Trabalhador - NIT, que será único, pessoal e intransferível, conforme art. 18 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 2º Além das informações pessoais, a inscrição do segurado especial deverá conter:

I - a forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar, neste caso com vinculação ao seu respectivo grupo familiar;

II - a sua condição no grupo familiar, se titular ou componente;

III - o grupo e o tipo de atividade do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO;

IV - a forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade, ao local ou à embarcação em que trabalhe;

V - a identificação da...

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