INSTRUÇÃO NORMATIVA PREVIC Nº 41, DE 3 DE AGOSTO DE 2021 (*)

Data03 Agosto 2021
Data de publicação09 Agosto 2021
Páginas109-109
ÓrgãoMinistério do Trabalho e Previdência,Superintendência Nacional de Previdência Complementar,Diretoria Colegiada
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA PREVIC Nº 41, DE 3 DE AGOSTO DE 2021 (*)

Estabelece procedimentos para habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, na sessão 551ª realizada em de 03 de AGOSTO de 2021, com fundamento no Inciso III do Art. 2º Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, inciso III do art. 2º e Inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, em conformidade com o Inciso III do art. 2º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019 e com fulcro no art. 9º da Resolução CNPC nº 39, de 30 de março de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO E DA FINALIDADE

Art. 1º Os procedimentos para habilitação de membros da diretoria-executiva, do conselho deliberativo e do conselho fiscal das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) deverão observar o disposto nesta Instrução.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 2º A EFPC deverá enviar à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), para fins de habilitação, a documentação comprobatória de atendimento aos requisitos exigidos para o exercício dos seguintes cargos:

I - membro da diretoria-executiva de todas as EFPC; e

II - membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal das EFPC enquadradas como entidades sistemicamente importantes.

§1º O regular exercício dos cargos relacionados nos incisos I e II do caput depende de prévia emissão de Atestado de Habilitação de Dirigente.

§2º Eventual substituição temporária de membro da diretoria-executiva, quando superior a trinta dias, deverá ser exercida por profissional habilitado nos termos dessa Instrução Normativa.

§3º A EFPC não classificada como entidade sistemicamente importante deverá enviar a documentação relativa aos membros do conselho fiscal e do conselho deliberativo somente quando solicitada pela Previc, o que não exime o cumprimento de todos os requisitos previstos nos artigos 3º e 4º.

§4º Cabe ao presidente ou ao ocupante de cargo equivalente da diretoria-executiva da EFPC garantir o fiel e permanente cumprimento dos requisitos de todos os dirigentes e a guarda da documentação comprobatória.

§5º Na hipótese de requerimento de habilitação do presidente ou ocupante de cargo equivalente da diretoria-executiva, as obrigações referidas no caput e no §4º deste artigo deverão ser observadas pelo presidente do Conselho Deliberativo, ou nos termos do estatuto.

Art. 3º São considerados requisitos mínimos para habilitação:

I - ter comprovada experiência de, no mínimo, três anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência ou de auditoria...

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