INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.002, DE 29 DE Dezembro DE 2020
Data | 29 Dezembro 2020 |
Páginas | 44-51 |
Data de publicação | 31 Dezembro 2020 |
Órgão | Ministério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil |
Section | DO1 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.002, DE 29 DE Dezembro DE 2020
Altera a Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 44 a 54 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, nos arts. 542 a 579-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e na decisão Mercosul/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004, internalizada pelo Decreto nº 6.876, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A. A Declaração Única de Importação (Duimp) será formulada pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior e consistirá nas informações constantes do Anexo III desta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 17. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
VII - mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como operador econômico autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2, conforme disciplinado em ato da Coana; e
VIII - outras situações ou mercadorias, a serem definidas:
a) pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa; ou
b) pela Coana, mediante ato normativo próprio, quando relativas ao combate da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), enquanto perdurar a Espin." (NR)
"Art. 25. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal, bem como à determinação do procedimento de controle administrativo e aduaneiro apropriados.
§ 1º Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI ou na Duimp, que exija a verificação da mercadoria para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo exame documental poderá condicionar a conclusão do procedimento fiscal de que trata este artigo à verificação da mercadoria.
§ 2º Na hipótese de o despacho aduaneiro de importação ser processado com base na Duimp, a descrição da mercadoria a que se refere o inciso V do caput deverá:
I - incluir os atributos definidos pela RFB, correspondentes ao código tarifário da NCM adotado; e
II - ser realizada pelo importador, de maneira a constarem todas as características necessárias à classificação fiscal e à determinação dos procedimentos de controle aduaneiro e administrativo adequados." (NR)
"Art. 47-C. O importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, na forma prevista no art. 47, quando destinada ao combate da Covid-19 e enquanto perdurar a Espin declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de:
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, fica substituído pelo Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo III, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I
MERCADORIAS SUJEITAS A ENTREGA ANTECIPADA - EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL
(Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.)
NCM |
MERCADORIA |
1702.60.20 |
Xarope de frutose (levulose) |
2207.10.90 |
Outros |
Ex 001 - Exceto para fins carburantes, conforme especificações determinadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP |
2207.20.19 |
Outros |
Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano |
2208.90.00 |
Outros |
Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
2501.00.90 |
Outros |
Ex 001 - Cloreto de sódio puro |
2801.20.90 |
Outros |
Ex 001 - Iodo, exceto sublimado |
2804.40.00 |
Oxigênio |
Ex 001 - Oxigênio medicinal |
2811.21.00 |
Dióxido de carbono |
Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal |
2811.29.90 |
Outros |
Ex 001 - Óxido nitroso medicinal |
2833.29.70 |
De zinco |
Ex 001 - Para aplicação medicinal |
2836.50.00 |
Carbonato de cálcio |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
2853.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Ar comprimido medicinal |
2905.44.00 |
D-glucitol (sorbitol) |
2907.19.90 |
Outros |
Ex 001 - Propofol |
2915.90.41 |
Ácido láurico |
2922.29.90 |
Outros |
Ex 001 - Dobutamina |
2922.50.99 |
Outros |
Ex 001 - Salbutamol |
2923.90.20 |
Derivados da colina |
Ex 001 - Succinilcolina |
2924.29.13 |
Acetaminofen (paracetamol) |
2924.29.49 |
Outros |
Ex 001 - Fosfato de oseltamivir |
2924.29.52 |
Metoclopramida e seu cloridrato |
2925.29.23 |
Clorexidina e seus sais |
2932.19.10 |
Ranitidina e seus sais |
2933.11.11 |
Dipirona |
2933.29.93 |
Ondansetron e seus sais |
2933.33.63 |
Fentanilo |
2933.39.15 |
Haloperidol |
2933.39.46 |
Omeprazol |
2933.49.90 |
Outros |
Ex 001 - Cloroquina |
Ex 002 - Difosfato de cloroquina |
Ex 003 - Dicloridrato de cloroquina |
Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina |
2933.59.29 |
Outros |
Ex 001 - Lopinavir |
2933.91.42 |
Lorazepam |
2933.91.53 |
Midazolam e seus sais |
2933.99.99 |
Outros |
Ex 001 - Levosimendana |
2934.10.90 |
Outros |
Ex 001 - Ritonavir |
2934.30.90 |
Outros |
Ex 001 - Levomepromazina |
2934.99.34 |
Ácidos nucleicos e seus sais |
2934.99.39 |
Outros |
Ex 006 - Ribavirina |
2934.99.99 |
Outros |
Ex 001 - Ácido clavulânico e seus sais |
2936.29.21 |
Vitamina D3 (colecalciferol) |
2936.29.29 |
Outros |
Ex 001 - Vitamina D2 (ergocalciferol) |
2937.19.90 |
Outros |
Ex 001 - Vasopressina |
2937.21.20 |
Hidrocortisona |
2937.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Epinefrina |
Ex 002 - Norepinefrina |
2939.11.22 |
Codeína e seus sais |
Ex 001 - Codeína |
2939.11.61 |
Morfina |
2939.11.62 |
Cloridrato e sulfato de morfina |
2939.11.69 |
Outros |
2939.19.00 |
Outros |
Ex 001 - Atracúrio |
2939.79.90 |
Outros |
Ex 001 - Atropina |
Ex 002 - Ipratrópio e seus sais |
2941.10.20 |
Amoxicilina e seus sais |
2941.10.90 |
Outros |
Ex 001 - Piperaciclina |
2941.40.11 |
Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato |
Ex 001 - Cloranfenicol |
2941.50.10 |
Claritromicina |
2941.90.31 |
Ceftriaxona e seus sais |
2941.90.39 |
Outros |
Ex 001 - Ceftazidima |
2941.90.49 |
Outros |
Ex 001 - Amicacina e seus sais |
2941.90.59 |
Outros |
Ex 001 - Azitromicina |
2941.90.62 |
Anfotericina B e seus sais |
2941.90.89 |
Outros |
Ex 001 - Vancomicina |
2941.90.99 |
Outros |
Ex 001 - Meropenem |
Ex 002 - Tazobactam |
3001.90.10 |
Heparina e seus sais |
Ex 001 - Heparina Sódica |
3001.90.90 |
Outros |
Ex 001 - Enoxaparina |
3002.12.29 |
Outros |
Ex 001 - Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM) |
3002.12.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
3002.15.90 |
Outros |
Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
Ex 030 - Contendo tocilizumabe |
3002.20.19 |
Outras |
Ex 001 - Vacina contra o Covid-19, não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho |
3002.20.29 |
Outras |
Ex 005 - Vacina contra o Covid-19, apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho |
3002.20.29 |
Outras |
Vacina pneumocócica polissacarídica 23-valente, em doses ou acondicionada para venda a retalho |
3003.10.12 |
Amoxicilina e seus sais |
Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio |
3003.10.19 |
Outros |
Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam |
3003.20.11 |
Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato |
Ex 001 - Contendo cloranfenicol |
3003.20.29 |
Outros |
Ex 001 - Azitromicina |
Ex 002 - Contendo claritromicina |
3003.20.59 |
Outros |
Ex 001 - Contendo ceftazidima |
Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais |
3003.20.69 |
Outros |
Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais |
3003.20.71 |
Vancomicina |
3003.20.99 |
Outros |
Ex 001 - Contendo meropenem |
3003.39.29 |
Outros |
Ex 001 - Contendo vasopressina |
3003.39.99 |
Outros |
Ex 001 - Contendo epinefrina |
Ex 002 - Contendo hidrocortisona |
Ex 003 - Contendo norepinefrina |
3003.49.40 |
Codeína ou seus sais |
Ex 001 - Contendo codeína |
3003.49.90 |
Outros |
Ex 001 - Contendo atracúrio |
Ex 002 - Contendo atropina |
Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais |
Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais |
3003.60.00 |
Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo |
Ex 001 - Contendo Cloroquina |
3003.90.15 |
D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) |
Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
3003.90.19 |
Outros |
Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
3003.90.49 |
Outros |
Ex 001 - Contendo dobutamina |
Ex 002 - Contendo salbutamol |
3003.9... |
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