INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.002, DE 29 DE Dezembro DE 2020

Data29 Dezembro 2020
Páginas44-51
Data de publicação31 Dezembro 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SectionDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.002, DE 29 DE Dezembro DE 2020

Altera a Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 44 a 54 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, nos arts. 542 a 579-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e na decisão Mercosul/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004, internalizada pelo Decreto nº 6.876, de 4 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º-A. A Declaração Única de Importação (Duimp) será formulada pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior e consistirá nas informações constantes do Anexo III desta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 17. ..................................................................................................................

...................................................................................................................................

VII - mercadoria importada por meio aquaviário ou aéreo por importador certificado como operador econômico autorizado (OEA), na modalidade OEA - Conformidade Nível 2, conforme disciplinado em ato da Coana; e

VIII - outras situações ou mercadorias, a serem definidas:

a) pelo chefe da unidade da RFB de despacho, mediante justificativa; ou

b) pela Coana, mediante ato normativo próprio, quando relativas ao combate da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), enquanto perdurar a Espin." (NR)

"Art. 25. ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

V - a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal, bem como à determinação do procedimento de controle administrativo e aduaneiro apropriados.

§ 1º Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI ou na Duimp, que exija a verificação da mercadoria para sua perfeita identificação, com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo exame documental poderá condicionar a conclusão do procedimento fiscal de que trata este artigo à verificação da mercadoria.

§ 2º Na hipótese de o despacho aduaneiro de importação ser processado com base na Duimp, a descrição da mercadoria a que se refere o inciso V do caput deverá:

I - incluir os atributos definidos pela RFB, correspondentes ao código tarifário da NCM adotado; e

II - ser realizada pelo importador, de maneira a constarem todas as características necessárias à classificação fiscal e à determinação dos procedimentos de controle aduaneiro e administrativo adequados." (NR)

"Art. 47-C. O importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, na forma prevista no art. 47, quando destinada ao combate da Covid-19 e enquanto perdurar a Espin declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de:

......................................................................................................................" (NR)

Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, fica substituído pelo Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo III, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

MERCADORIAS SUJEITAS A ENTREGA ANTECIPADA - EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL

(Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.)

NCM

MERCADORIA

1702.60.20

Xarope de frutose (levulose)

2207.10.90

Outros

Ex 001 - Exceto para fins carburantes, conforme especificações determinadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP

2207.20.19

Outros

Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano

2208.90.00

Outros

Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico

2501.00.90

Outros

Ex 001 - Cloreto de sódio puro

2801.20.90

Outros

Ex 001 - Iodo, exceto sublimado

2804.40.00

Oxigênio

Ex 001 - Oxigênio medicinal

2811.21.00

Dióxido de carbono

Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal

2811.29.90

Outros

Ex 001 - Óxido nitroso medicinal

2833.29.70

De zinco

Ex 001 - Para aplicação medicinal

2836.50.00

Carbonato de cálcio

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

2853.90.90

Outros

Ex 001 - Ar comprimido medicinal

2905.44.00

D-glucitol (sorbitol)

2907.19.90

Outros

Ex 001 - Propofol

2915.90.41

Ácido láurico

2922.29.90

Outros

Ex 001 - Dobutamina

2922.50.99

Outros

Ex 001 - Salbutamol

2923.90.20

Derivados da colina

Ex 001 - Succinilcolina

2924.29.13

Acetaminofen (paracetamol)

2924.29.49

Outros

Ex 001 - Fosfato de oseltamivir

2924.29.52

Metoclopramida e seu cloridrato

2925.29.23

Clorexidina e seus sais

2932.19.10

Ranitidina e seus sais

2933.11.11

Dipirona

2933.29.93

Ondansetron e seus sais

2933.33.63

Fentanilo

2933.39.15

Haloperidol

2933.39.46

Omeprazol

2933.49.90

Outros

Ex 001 - Cloroquina

Ex 002 - Difosfato de cloroquina

Ex 003 - Dicloridrato de cloroquina

Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina

2933.59.29

Outros

Ex 001 - Lopinavir

2933.91.42

Lorazepam

2933.91.53

Midazolam e seus sais

2933.99.99

Outros

Ex 001 - Levosimendana

2934.10.90

Outros

Ex 001 - Ritonavir

2934.30.90

Outros

Ex 001 - Levomepromazina

2934.99.34

Ácidos nucleicos e seus sais

2934.99.39

Outros

Ex 006 - Ribavirina

2934.99.99

Outros

Ex 001 - Ácido clavulânico e seus sais

2936.29.21

Vitamina D3 (colecalciferol)

2936.29.29

Outros

Ex 001 - Vitamina D2 (ergocalciferol)

2937.19.90

Outros

Ex 001 - Vasopressina

2937.21.20

Hidrocortisona

2937.90.90

Outros

Ex 001 - Epinefrina

Ex 002 - Norepinefrina

2939.11.22

Codeína e seus sais

Ex 001 - Codeína

2939.11.61

Morfina

2939.11.62

Cloridrato e sulfato de morfina

2939.11.69

Outros

2939.19.00

Outros

Ex 001 - Atracúrio

2939.79.90

Outros

Ex 001 - Atropina

Ex 002 - Ipratrópio e seus sais

2941.10.20

Amoxicilina e seus sais

2941.10.90

Outros

Ex 001 - Piperaciclina

2941.40.11

Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato

Ex 001 - Cloranfenicol

2941.50.10

Claritromicina

2941.90.31

Ceftriaxona e seus sais

2941.90.39

Outros

Ex 001 - Ceftazidima

2941.90.49

Outros

Ex 001 - Amicacina e seus sais

2941.90.59

Outros

Ex 001 - Azitromicina

2941.90.62

Anfotericina B e seus sais

2941.90.89

Outros

Ex 001 - Vancomicina

2941.90.99

Outros

Ex 001 - Meropenem

Ex 002 - Tazobactam

3001.90.10

Heparina e seus sais

Ex 001 - Heparina Sódica

3001.90.90

Outros

Ex 001 - Enoxaparina

3002.12.29

Outros

Ex 001 - Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM)

3002.12.35

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

3002.15.90

Outros

Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas

Ex 030 - Contendo tocilizumabe

3002.20.19

Outras

Ex 001 - Vacina contra o Covid-19, não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho

3002.20.29

Outras

Ex 005 - Vacina contra o Covid-19, apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho

3002.20.29

Outras

Vacina pneumocócica polissacarídica 23-valente, em doses ou acondicionada para venda a retalho

3003.10.12

Amoxicilina e seus sais

Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio

3003.10.19

Outros

Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam

3003.20.11

Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato

Ex 001 - Contendo cloranfenicol

3003.20.29

Outros

Ex 001 - Azitromicina

Ex 002 - Contendo claritromicina

3003.20.59

Outros

Ex 001 - Contendo ceftazidima

Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais

3003.20.69

Outros

Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais

3003.20.71

Vancomicina

3003.20.99

Outros

Ex 001 - Contendo meropenem

3003.39.29

Outros

Ex 001 - Contendo vasopressina

3003.39.99

Outros

Ex 001 - Contendo epinefrina

Ex 002 - Contendo hidrocortisona

Ex 003 - Contendo norepinefrina

3003.49.40

Codeína ou seus sais

Ex 001 - Contendo codeína

3003.49.90

Outros

Ex 001 - Contendo atracúrio

Ex 002 - Contendo atropina

Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais

Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais

3003.60.00

Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo

Ex 001 - Contendo Cloroquina

3003.90.15

D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)

Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol)

3003.90.19

Outros

Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)

3003.90.49

Outros

Ex 001 - Contendo dobutamina

Ex 002 - Contendo salbutamol

3003.9...

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