INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.063, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Páginas62-62
Data de publicação31 Janeiro 2022
Data27 Janeiro 2022
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.063, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento de débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

CAPÍTULO II

DOS DÉBITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO

Art. 2º O sujeito passivo poderá requerer o parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos de qualquer natureza perante a RFB, desde que já vencidos na data da formalização do respectivo requerimento, nos termos do Capítulo III.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às multas de ofício, cujo parcelamento poderá ser requerido antes da data de seu vencimento.

§ 2º O parcelamento de débitos sujeitos a legislação que permita o pagamento em quotas será permitido somente se o respectivo requerimento for formalizado depois do vencimento da 1ª (primeira) quota.

§ 3º O requerimento de parcelamento de determinado período de apuração deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerado o saldo do débito na data de vencimento da 1ª (primeira) quota.

§ 4º A formalização do requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência da aplicação dos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos e ações judiciais.

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 3º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, por meio do site da RFB na Internet, no endereço eletrônico , observado o disposto no § 3º.

§ 1º Deverão ser formalizados requerimentos distintos para:

I - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, que forem recolhidos por meio da Guia da Previdência Social (GPS); e

II - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

§ 2º No caso dos débitos a que se refere o inciso I do § 1º, o sujeito passivo deverá, ao final do preenchimento do requerimento, imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente e comparecer à respectiva agência bancária para agendar o débito das prestações.

§ 3º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado por meio de processo digital, a ser aberto no e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, nas hipóteses de:

I - não ser possível a formalização do requerimento pela Internet;

II - parcelamento de débitos dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; ou

III - parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial, observado o disposto no art. 22.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o requerimento do parcelamento deverá ser:

I - formalizado em modelo próprio, nos termos do Anexo I, II ou III, nos casos referidos, respectivamente, nos incisos I, II e III do referido parágrafo;

II - assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei; e

III - instruído com:

a) Darf ou GPS que comprove o pagamento da 1ª (primeira) prestação, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;

b) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

c) documento de identificação da pessoa física ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual ou, se sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo ou do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

d) Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, na forma prevista no Anexo IV, exceto no caso previsto no inciso II do § 3º;

e) ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento para os estados, o Distrito Federal ou os municípios; e

f) na hipótese de parcelamento de débitos objeto de ação judicial que suspenda sua exigibilidade, comprovação do pedido de desistência de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito, devidamente protocolado.

§ 5º O requerimento do parcelamento implica:

I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e

II - expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações relativas ao parcelamento a ele dirigidas serão enviadas por meio do Portal e-CAC e de que é sua responsabilidade acompanhar periodicamente a situação do parcelamento.

§ 6º Cada requerimento apresentado dará origem a um único parcelamento, com todos os débitos negociados, observado o disposto no § 8º do art. 22.

Art. 4º As dívidas das Câmaras Municipais, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e dos Poderes Judiciários serão parceladas em nome do estado, do Distrito Federal ou do município a que estão vinculados, com a utilização do respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 5º O parcelamento dos débitos relativos às contribuições a que se referem as alíneas "a", "b" ou "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, inclusive os decorrentes de reclamatórias trabalhistas, devidas por contribuinte individual ou segurado especial, fica condicionado ao cadastramento prévio do respectivo débito na unidade de atendimento da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário, na forma prevista no § 1º do art. 464 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

§ 1º O cadastramento prévio a que se refere o caput deverá ser feito mediante apresentação do requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC), conforme modelo constante do Anexo V.

§ 2º A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º implica confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 3º O cadastramento dos débitos, inclusive apurados em reclamatória trabalhista, conciliação prévia, convenção, acordo ou dissídio coletivo, será realizado com base nos dados informados no requerimento a que...

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