INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.072, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Data17 Março 2022
Data de publicação18 Março 2022
Páginas96-100
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SectionDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.072, DE 17 DE MARÇO DE 2022

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Decisão Mercosul/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004, nos arts. 586, 588, 594 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e na Portaria Conjunta RFB/Secex nº 349, de 21 de março de 2017, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.18. .................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 9º Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 21, os documentos comprobatórios da transação comercial serão considerados documentos obrigatórios de instrução da DI, devendo ser apresentados quando solicitados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva DI.

§ 10. Consideram-se documentos comprobatórios da transação comercial a que se refere o § 9º, a correspondência comercial, as cotações de preços, a comprovação da formalização dos compromissos e das responsabilidades contratuais, a fatura proforma, ou documentos equivalentes, os comprovantes de pagamentos, os registros contábeis, a formalização das garantias para pagamentos e os contratos de transporte e de seguro relacionados à operação comercial.

§ 11. Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da DI determinar quais documentos relacionados no § 10 deverão ser apresentados para a comprovação da transação comercial.

§ 12. Consideram-se não entregues os documentos comprobatórios relacionados no § 10 caso sejam omissos ou não mereçam fé, nos termos do art. 148 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sem prejuízo da apuração da responsabilidade por eventuais ilícitos fiscais e penais, se for o caso.

§ 13. No caso de descumprimento da obrigação de apresentação dos documentos comprobatórios da transação comercial a que se refere o § 11, aplica-se o disposto no inciso II do caput do art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003." (NR)

"Art. 24. ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 3º A critério da unidade local de despacho, a conferência aduaneira poderá ser iniciada após a seleção da declaração para canal de conferência, nos termos estabelecidos pela Coana." (NR)

"Art. 29. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 5º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo e nos arts. 6º a 10." (NR)

"Art. 31. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 1º-A. O comparecimento ao recinto a que se refere o § 1º fica dispensado caso o importador ou representante opte por acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota, conforme estabelecido em ato normativo da Coana.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 41-A. .........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, deverão ser observados os §§ 9º a 13 do art. 18." (NR)

"Art. 45. ..............................................................................................................

I - de ofício:

a) na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou

b) na unidade de despacho, por solicitação do importador, quando constatada incorreção em campos da declaração para os quais a alteração é permitida somente à RFB; ou

II - pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático em conta ou, apenas no caso de limitação do sistema em que o referido débito não seja possível, por meio de Darf.

................................................................................................................." (NR)

"Art. 48-B. O registro da conclusão da conferência aduaneira e do desembaraço das mercadorias será condicionado à prestação de garantia:

I - nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor correspondente à diferença entre o valor do crédito tributário que seria devido sem o tratamento tarifário preferencial e o devido quando este for aplicado;

II - nos casos de direitos antidumping ou de direitos compensatórios provisórios suspensos por decisão da Camex nos termos do art. 3º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária, no valor integral da obrigação e dos demais encargos legais; ou

III - em outras hipóteses previstas em legislação específica." (NR)

"Art. 49. A seleção da declaração para quaisquer dos canais de conferência aduaneira não impede que o chefe do setor responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento de fiscalização de combate a fraudes aduaneiras." (NR)

"Art. 61. ..............................................................................................................

§ 1º Cada manifesto terá a verificação de prazo e de quantidade efetivamente submetida a despacho realizado pelo depositário ou pela unidade da RFB, nos casos em que a unidade de entrada não tenha depositário.

§ 1º-A. A conferência parcial e a apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação poderão ser feitas pela RFB a qualquer tempo.

..........................................................................................................................

§ 2º-A. O depositário deverá informar à RFB e ao importador a não observância do prazo estabelecido no § 2º.

§ 3º No caso de descumprimento do prazo para entrada no território aduaneiro dos lotes remanescentes, o importador fica obrigado, independentemente de exigência fiscal, a retificar a declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue.

3º-A. A retificação referida no § 3º deverá ser feita previamente à entrega dos lotes remanescentes, que deverão ser objeto de registro de nova declaração, na qual constará o saldo excedente.

§ 4º Quando a DI for parametrizada em canal de conferência diferente de verde, o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho após a entrega do último lote ou após a informação de entrega prestada pelo depositário à RFB.

§ 5º Na hipótese de o importador não promover a retificação a que se refere o § 3º, em até 60 (sessenta) dias a partir do fim do prazo a que se refere o § 2º, a fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, se for o caso, e realizar a retificação de ofício, sem prejuízo do disposto na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.

§ 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, ou designado pela unidade de despacho, poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no § 2º ou prorrogá-lo, por igual período, desde que formalmente solicitado pelo importador antes de seu término." (NR)

"Art. 62. A entrega da mercadoria fracionada, nos termos do art. 61, será realizada pelo depositário após:

I - o desembaraço da declaração parametrizada para canal verde de conferência; ou

II - a autorização expressa da autoridade aduaneira competente, relativa à entrega do 1º (primeiro) lote, que subsistirá para...

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