INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.090, DE 22 DE JUNHO DE 2022 (*)

Data de publicação27 Junho 2022
Data22 Junho 2022
Páginas62-67
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.090, DE 22 DE JUNHO DE 2022 (*)

Dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 86 e 87 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, nos arts. 76 a 85 e 89 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, na Decisão do Conselho do Mercado Comum - Mercosul nº 13, de 28 de junho de 2007, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

§ 1º O disposto no caput abrange ainda os casos de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para aperfeiçoamento passivo.

§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos casos em que se verifique fraude, sonegação ou conluio, nos quais não seja possível apurar o preço efetivamente praticado na importação, hipótese em que se aplica o disposto no art. 88 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

§ 3º Os procedimentos adotados com base nesta Instrução Normativa não se aplicam ao combate da prática de dumping.

§ 4º A apuração do valor aduaneiro será realizada em conformidade com o estabelecido nas normas específicas, no caso de mercadorias submetidas aos regimes de tributação especial, simplificada ou unificada, de que tratam os arts. 99 a 102-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - valor aduaneiro da mercadoria: a base de cálculo do Imposto de Importação, quando sua alíquota for ad valorem, apurado segundo as disposições do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;

II - comprador: a pessoa que adquire a mercadoria e se compromete a pagar ao vendedor o preço negociado, ainda que contrate terceiro para honrar essa obrigação ou promover o despacho aduaneiro de importação;

III - vendedor: a pessoa que, em decorrência da transação comercial, transfere ao comprador a propriedade da mercadoria e se compromete a entregá-la conforme os termos e condições acordados, ainda que contrate terceiro para honrar essa obrigação ou promover o despacho aduaneiro de exportação;

IV - pessoas vinculadas: as pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, se:

a) uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou direção em empresa da outra;

b) forem legalmente reconhecidas como associadas em negócios;

c) forem empregador e empregado;

d) qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver 5% (cinco por cento) ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;

e) uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra;

f) forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;

g) juntas, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou

h) forem membros da mesma família;

V - membros da mesma família:

a) cônjuges ou companheiros;

b) irmão e irmã;

c) ascendente e descendente em primeiro e segundo graus, em linha direta;

d) tio, tia, sobrinho e sobrinha;

e) sogro, sogra, genro e nora; e

f) cunhado e cunhada;

VI - comissão de compra: a remuneração paga ou a pagar pelo comprador a seu agente, pelos serviços que este presta ao representá-lo no exterior, na compra da mercadoria objeto de valoração; e

VII - valor ratificado: o valor aduaneiro de determinada mercadoria, regularmente apurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou por ele expressamente aceito, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º Para fins do disposto nas alíneas "e", "f" e "g" do inciso IV do caput, considera-se que uma pessoa controla a outra quando a primeira estiver, de fato ou de direito, em condição de impor limitações ou ditar ordens em áreas essenciais relacionadas com a direção das atividades da segunda, tais como, em postos de direção, direito de propriedade, direito a voto ou na localização de pontos comerciais.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas associadas em negócios, sendo uma delas agente, distribuidor ou concessionário exclusivo da outra, independentemente da denominação utilizada, serão consideradas vinculadas, para os fins desta Instrução Normativa, somente se passíveis de enquadramento em alguma das alíneas do inciso IV do caput.

§ 3º Conforme o disposto no art. 87 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão da legislação do país do vendedor ou do exportador ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível:

I - conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou

II - verificar a existência, de fato, do vendedor.

Art. 3º Toda mercadoria submetida a despacho de importação estará sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas no AVA/GATT, às normas editadas no âmbito do Mercosul, e às disposições contidas no Regulamento Aduaneiro e nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DOS MÉTODOS PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO

Seção I

Do Método do Valor de Transação

Subseção I

Das Condições para Utilização do Método do Valor de Transação

Art. 4º O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas objeto de uma venda para exportação para o território nacional, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 do AVA/GATT, desde que:

I - não haja restrições à cessão ou à utilização das mercadorias pelo comprador, ressalvadas as que:

a) sejam impostas ou exigidas pela legislação nacional;

b) limitem a área geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas; ou

c) não afetem substancialmente o valor das mercadorias;

II - a venda ou o preço não esteja sujeito a alguma condição ou contraprestação para a qual não se possa determinar um valor em relação às mercadorias objeto de valoração;

III - nenhuma parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subsequente das mercadorias pelo comprador beneficie direta ou indiretamente o vendedor, a menos que um ajuste adequado possa ser feito de conformidade com as disposições do Artigo 8 do AVA/GATT; e

IV - não haja vinculação entre o comprador e o vendedor, envolvidos na operação de importação das mercadorias, ou, se houver, que o valor de transação seja aceitável para fins aduaneiros nos termos do § 3º.

§ 1º No caso de venda entre pessoas vinculadas, observado o disposto no art. 2º, poderá ser adotado o valor de transação, na declaração de importação, desde que o comprador possa demonstrar que a vinculação não influenciou o preço.

§ 2º A obrigação de demonstração a que se refere o § 1º se estende também ao terceiro que atua como importador por conta e ordem, de que trata a Instrução Normativa RFB no 1.861, de 27 de dezembro de 2018.

§ 3º A demonstração a que se referem os §§ 1º e 2º poderá ser solicitada pela fiscalização aduaneira, e o valor de transação será aceitável para fins aduaneiros se ficar demonstrado que ele se aproxima muito de um dos seguintes valores-critério, vigentes ao mesmo tempo ou aproximadamente ao mesmo tempo da importação:

I - o valor de transação em vendas a compradores não vinculados de mercadorias idênticas ou similares, destinadas a exportação para o Brasil;

II - o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método do valor dedutivo, nos termos estabelecidos no Artigo 5 do AVA/GATT; ou

III - o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método do valor computado, nos termos estabelecidos no Artigo 6 do AVA/GATT.

§ 4º Os valores-critério de que trata o § 3º deverão ser ou já ter sido ratificados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto na alínea "c" do inciso II do art. 30.

§ 5º A vedação para a utilização do método do valor de transação de que trata o inciso IV do caput aplica-se ainda ao caso em que haja vinculação entre o vendedor estrangeiro e o encomendante predeterminado, de que trata a Instrução Normativa RFB no 1.861, de 2018, exceto se ficar demonstrado que...

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