INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.130, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

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Data de publicação01 Fevereiro 2023
Data31 Janeiro 2023
Páginas26-26
ÓrgãoMinistério da Fazenda,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.130, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

Regulamenta a opção pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a opção do sujeito passivo pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023.

Art. 2º A autorregularização pelo sujeito passivo deverá ser realizada por meio da confissão e do pagamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de mora, desde que já iniciado o procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, caso em que fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.

§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos casos em que o procedimento fiscal tenha sido iniciado até o dia 12 de janeiro de 2023, observados os prazos previstos no art. 6º.

§ 2º A confissão dos tributos devidos deverá ser realizada por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações, na forma do art. 4º.

§ 3º Não poderão ser objeto de autorregularização...

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