INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /ME Nº 51, DE 13 DE MAIO DE 2021
Data de publicação | 17 Maio 2021 |
Páginas | 26-26 |
Data | 13 Maio 2021 |
Órgão | Ministério da Economia,Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital,Secretaria de Gestão |
Seção | DO1 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /ME Nº 51, DE 13 DE MAIO DE 2021
Estabelece procedimentos para utilização do serviço de suprimento de material de consumo, por meio do Almoxarifado Virtual Nacional, no âmbito da administração pública federal direta.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 295, de 26 de setembro de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para utilização do serviço de suprimento de material de consumo, por meio do Almoxarifado Virtual Nacional - AVN, no âmbito da administração pública federal direta.
Parágrafo único. O AVN operacionalizará o suprimento de material de consumo em sistema web desenvolvido pelo fornecedor contratado pela Central de Compras - Central-ME, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - aprovador: pessoa legalmente investida de poder decisório no âmbito do órgão usuário ao qual está vinculado, a quem caberá aprovar o pedido de fornecimento gerado no sistema web, bem como o ateste do material recebido ou contestação, quando for o caso e avaliação dos contestes dos solicitantes;
II - catálogo de itens de material de consumo - CIMC: itens disponibilizados pela Central-ME aos órgãos usuários por meio do AVN;
III - entrega corretiva: procedimento realizado pela prestadora de serviços para a resolução da falha de um pedido imperfeito;
IV - gestor setorial: servidor responsável pela operação e gestão do serviço no âmbito do órgão usuário ao qual está vinculado;
V - material de consumo: material utilizado nas rotinas de trabalho da Administração não classificado como permanente ou personalizado, ofertado no AVN para aquisição exclusiva por meio do sistema web;
VI - órgão usuário: unidade que integra a estrutura da administração pública federal direta que utiliza o AVN;
VII - pedido de fornecimento: documento eletrônico gerado no sistema web que contém os materiais de consumo a serem supridos pelo fornecedor contratado para atendimento das necessidades do órgão usuário;
VIII - pedido imperfeito: ocorrência em que o material recebido pela unidade solicitante estiver em quantidade menor que a solicitada, bem como quando for entregue material avariado, com defeito ou divergente do solicitado;
IX - sistema web: ambiente tecnológico que operacionaliza o AVN, desenvolvido e disponibilizado pelo fornecedor contratado, podendo ser próprio ou de terceiros, que possibilita a elaboração, aprovação, encaminhamento, faturamento, acompanhamento e controle dos pedidos de fornecimento dos órgãos usuários, bem como a gestão, fiscalização, monitoramento e acompanhamento da execução, acessível das 7 às 20 horas, horário de Brasília, em dias úteis, em regime contínuo;
X - solicitante: servidor formalmente designado pelo aprovador do órgão usuário, no âmbito de cada unidade, de acordo com o disposto no regimento de cada órgão ou entidade, responsável por realizar os procedimentos descritos nos incisos I, II e IV do art. 13;
XI - Termo de Adesão: instrumento que formaliza o acesso e utilização, pelos órgãos usuários, do AVN disponibilizado pela Central-ME; e
XII - unidade administrativa: unidade do órgão usuário ao qual se vincula o solicitante e que receberá o material suprido pelo fornecedor contratado.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA USO DO SERVIÇO
Adesão
Art. 3º Para utilização do AVN, os órgãos da administração pública federal direta deverão formalizar Termo de Adesão com a Central-ME, conforme modelo disponibilizado no Anexo I, que disporá sobre as obrigações e responsabilidades de cada uma as partes.
Parágrafo único. O Termo de Adesão será firmado com os órgãos superiores ou com a maior instância possível dos órgãos aderentes.
Art. 4º A liberação do uso do AVN pelo órgão usuário somente será feita no limite do montante financeiro descentralizado, nos termos do Capítulo V.
Regras de Uso
Art. 5º Na utilização do serviço, os órgãos da administração pública direta, no âmbito do Poder Executivo federal, deverão observar as regras operacionais e atribuições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 6º A Central-ME disponibilizará atendimento para prestar suporte aos órgãos usuários na utilização do serviço.
Do Cadastro
Art. 7º O cadastro das unidades administrativas e de seus usuários, bem como a manutenção atualizada dessas informações no sistema web, é de responsabilidade do respectivo órgão usuário por meio de seus gestores setoriais e aprovadores.
CAPÍTULO III
FORNECIMENTO DE MATERIAL
Etapas
Art. 8º São etapas para o fornecimento de materiais:
I - pedido de fornecimento;
II - anuência do aprovador;
III - recebimento do material e ateste;
IV - contestação, quando for o caso.
Parágrafo único. Todas as etapas referidas no caput se realizarão no sistema web.
Pedido de fornecimento
Art. 9º No pedido de fornecimento, o solicitante registrará, em campo próprio no sistema web...
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