INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 100, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021(*)

Data de publicação28 Outubro 2021
Data25 Outubro 2021
Páginas21-21
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital,Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 100, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021(*)

Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, quanto aos procedimentos a serem observados para a concessão do afastamento de servidores públicos, para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, de que trata o art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 138 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 201, de 6 de agosto de 1991, e no Decreto nº 3.456, de 10 de maio de 2000, resolve:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, sobre a concessão do afastamento aos servidores públicos para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, de que trata o art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º O afastamento para servir em organismo internacional será solicitado mediante ofício do Ministro de Estado ou autoridade equivalente do órgão ou da entidade de origem do servidor público, dirigido ao Ministro de Estado da Economia, a quem cabe autorizar o afastamento.

§ 1º A autorização de que trata o caput será precedida de análise pelo órgão central do Sipec.

§ 2º O afastamento será autorizado por meio de portaria publicada no Diário Oficial do União.

CAPÍTULO II

AFASTAMENTO PARA SERVIR EM ORGANISMO INTERNACIONAL

Art. 3º A critério da Administração, será concedido ao servidor o afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

§ 1º O afastamento de que trata o caput será concedido por prazo indeterminado e com perda total da remuneração do cargo.

§ 2º Será observado o prazo determinado que constar no pedido do organismo internacional ou no ofício do Ministro de Estado ou autoridade equivalente do órgão ou da entidade de origem do servidor, caso possua regulamentação interna ou apresente justificativa quanto à conveniência e oportunidade da administração, e desde que seja prazo inferior ao solicitado pelo organismo internacional.

Art. 4º Concluída a execução dos serviços junto ao organismo internacional, o servidor público reassumirá o exercício do respectivo cargo no órgão ou entidade de origem no prazo de cento e vinte dias.

Art. 5º O servidor em afastamento para servir em organismo internacional terá a sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS da União - suspensa, nos termos do §2º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 11...

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