Instrução normativa SIT/DSST n. 88, de 30 de novembro de 2010

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas718-719

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Estabelece diretrizes para as análises de acidentes de trabalho efetuadas por Auditor Fiscal do Trabalho e modelo de relatório.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAúDE NO TRABALHO, no exercício da competência prevista no inciso II do art. 14 do Anexo I do Decreto n. 5.063, de 3 de maio de 2004, que aprovou a estrutura regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, e em face do disposto nos arts. 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 18 do Decreto
n. 4.552, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho, e nos arts. 339 e 341, parágrafo único, do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1o Estabelecer diretrizes para a análise de acidentes de trabalho efetuadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho e os parâmetros mínimos para elaboração dos respectivos relatórios.

Art. 2o As análises de acidentes de trabalho serão determinadas ao Auditor Fiscal do Trabalho — AFT, no âmbito de cada Superintendência Regional do Trabalho e Emprego — SRTE, por meio de Ordens de Serviço — OS, conforme dispõe o art. 16 do Decreto n. 4.552, de 2002.

Parágrafo único. Será prioridade a emissão de OS para a análise de acidentes de trabalho graves ou fatais.

Art. 3o Além da análise dos acidentes previstos no parágrafo único do art. 2o, podem ser realizadas ações fiscais para análise de outros acidentes de trabalho considerados relevantes pela SRTE, em face da necessidade de tomada de medidas de prevenção de novos eventos.

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Parágrafo único. Os acidentes de trabalho ocorridos há mais de dois anos serão analisados em circunstâncias excepcionais e justificadas, independentemente da existência de solicitação, sem prejuízo da inclusão, no planejamento da SRTE, de ação fiscal visando à verificação da persistência dos fatores que ensejaram a sua ocorrência, em especial o potencial risco ao trabalhador.

Art. 4o Nas análises de acidentes de trabalho é recomendável que os AFTs utilizem como referência o Guia de Análise de Acidentes de Trabalho disponível na página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego — MTE na rede mundial de computadores — internet.

Art. 5o As providências para as análises de acidente de trabalho deverão ser tomadas, a partir do conhecimento do evento, com a urgência requerida por cada caso, e as análises serão realizadas in loco, devendo o AFT:
I — investigar a existência de irregularidades e infrações relativas às...

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