INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/ME Nº 89, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

Data26 Novembro 2021
Data de publicação30 Novembro 2021
Páginas20-20
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados,Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União
SectionDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/ME Nº 89, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

Estabelece os critérios técnicos para a elaboração de dados geoespaciais vetoriais e mapas temáticos para o Termo de Adesão à Gestão de Praias por parte de cada município junto à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40 do Anexo da Portaria nº 335, de 02 de outubro de 2020, os arts. 102 e 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e com fundamento na Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, no Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004 que regulamenta a Política Nacional de Gerenciamento Costeiro, no art. 14 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, que regulamenta a transferência da Gestão de Praias, no Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008 e na Portaria SPU/MP nº 88, de 31 de maio de 2017, bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo SEI ME nº 10154.167733/2020-85, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO DO INSTRUMENTO

Art. 1º Esta norma técnica tem por objetivo estabelecer as orientações e modelos para a produção de peça técnica de localização das áreas de uso comum do povo, objeto de transferência aos municípios por meio do Termo de Adesão à Gestão de Praias, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, regulamentado pela Portaria SPU nº 113, de 12 de julho de 2017, publicada no D.O.U. em 13 de julho de 2017 e pela Portaria SPU nº 44, de 31 de maio de 2019, publicada no D.O.U. em 10 de junho de 2019.

Art. 2º Para efeitos dessa Instrução Normativa entende-se que:

§ 1º O polígono de praia, extraído em determinado recorte temporal, corresponde a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema, nos termos do §3º do art. 10 da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988.

§ 2º O polígono do Termo de Adesão à Gestão de Praias abrange o polígono da orla e da praia marítima do município e as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, nos termos das Portarias SPU nº 113, de 12 de julho de 2017 e, nº 44, de 31 de maio de 2019.

Art. 3º A peça técnica, a ser elaborada pela Superintendência da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União...

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