Instrução normativa SRF n. 491, de 12 de janeiro de 2005

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas908-908

Page 908

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n. 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:

Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça Federal

Art. 1o O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, deve ser retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.

§ 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostose Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). § 2oO imposto retido na fonte de acordo com o caput é:

1 — considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas; ou

II — deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.

§ 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária

O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:

I — os pagamentos efetuadosà pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

II — os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

III — a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária;

IV — o número do processo judicial, a vara ea seção ou subseção judiciária. §4oO disposto neste artigo não se aplica aos depósitos...

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