Instrução normativa SRT/MTE n. 3, de 21 de junho de 2002

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas864-866

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Estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial n. 765, de 11 de outubro de 2000; e

CONSIDERANDO que o pedido de demissão ou o recibo de quitação do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou das autoridades mencionadas no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT; e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar procedimentos na prestação da assistência à rescisão contratual, em face das alterações legislativas e ratificações de Convenções Internacionais, resolve:

Capítulo I Disposições preliminares

Art. 1o A assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério doTrabalhoe Emprego, será prestada nos termos desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalhofirmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

Art. 2o É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

Art.3o Nãoé devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em quefigurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 4, de 8 de dezembro de 2006)

Art. 4o Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.441, de 2007, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme art. 21, da Resolução n. 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2o do Decreto n. 85.845, de 1981. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 12, de 5 de agosto de 2009)

Parágrafo único. A assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 4, de 8 de dezembro de 2006)

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Capítulo II Da competência

Art. 5o São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:

I — o sindicato profissional da categoria; e

II — a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1o Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.

§ 2o Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista no inciso II do caput deste artigo, são competentes:

I — o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e

II — o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas no inciso I deste parágrafo. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 4, de 8 de dezembro de 2006) Art. 6o A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:

I — categoria que não tenha representação sindical na localidade;

II — recusa do sindicato na prestação da assistência; e

III — cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.

§ 1o Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência, consignar a observância da preferência prevista no caput e os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 4 (quatro) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. §2oConstatada a ocorrência da hipótese prevista no inciso III, deverá ser comunicada à autoridade competente para as providências cabíveis.

Art. 7o No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência será prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, apenas na falta de entidade sindical, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 4, de 8 de dezembro de 2006)

Art. 8o O Auditor Fiscal do Trabalho é a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego para a prestação da assistência gratuita. Parágrafo único. É facultado ao Delegado Regional do Trabalho, mediante ato próprio, e atendendo às peculiaridades regionais, autorizar a prestação da assistência por servidor não integrante da carreira de Auditoria Fiscal do Trabalho. Art. 9o No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado poderá, excepcionalmente, ser assistido em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho.

Capítulo III Das partes

Art. 10.O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do empregador.

§ 1o Tratando-se de empregado adolescente, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovada mente emanci pados nos termos da lei civil. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 4, de 8 de dezembro de 2006)

§ 2o O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada. §3oO empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação. § 4o No caso de empregado não alfabetizado, a procuração será...

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