Instruções Normativas. Instrução Normativa nº 3/2023 - Cadastro Unificado junto ao SVO - Processo nº 202100066001227

Data de publicação25 Janeiro 2023
SeçãoPODER EXECUTIVO

Instrução Normativa nº 3/2023

Dispõe sobre o cadastro unificado junto à AGRODEFESA de profissionais, médicos veterinários, sem vínculo empregatício com o Serviço Veterinário Oficial - SVO, para fins de responsabilidade técnica, emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs), Guias de Trânsito Animal Eletrônicas (e-GTAs), Atestados de Vacinação, Atestados de Exames, bem como demais documentos zoossanitários exigidos pela defesa sanitária animal.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 203 do Regulamento da Lei 13.998, de 13 de dezembro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 5.652, de 06 de setembro de 2002;

Considerando o disposto no art. 22 da Lei 13.998, de 13 de dezembro de 2001, combinado com art. 133, 137, 138, 139, 140, 143, 144, 146 e 147 do Decreto nº 5.652, de 06 de junho de 2002, que dispõe sobre o credenciamento de profissional liberal da área da medicina veterinária e suas obrigações;

Considerando o disposto na Instrução Normativa MAPA nº 22, de 20 de junho de 2013, que define as normas para habilitação de Médicos Veterinários sem vínculo com a Administração Federal para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs) e Guias de Trânsito Animal Eletrônicas (e-GTAs);

Considerando a Instrução Normativa MAPA n°10, de 03 de março de 2017, que institui o regulamento técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PNCEBT e a Instrução Normativa MAPA n°30, de 07 de junho de 2006, que regulamenta as normas para habilitação de médicos veterinários do setor privado para atuação junto ao PNCEBT;

Considerando a Instrução Normativa MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo no território nacional, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE);

Considerando a Instrução Normativa nº 06 de 04 de agosto de 2020, que dispõe sobre o registro de entidades promotoras de eventos pecuários, normatiza o credenciamento de Responsável Técnico - Médico Veterinário e baixa normas para a realização e controle sanitário de animais nos eventos pecuários;

Considerando a Lei Estadual nº 20.947, de 30 de dezembro de 2020 regulamentada pelo Decreto Estadual nº 10.070, de 12 de abril de 2022, que institui o Passaporte Equestre e dá outras providências;

Considerando o disposto na Instrução Normativa MAPA nº 70 de 29 de dezembro de 2020 que aprova o modelo impresso da Guia de Trânsito Animal (GTA) para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal e estabelece o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;

Considerando o disposto nos Manuais de Emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e a Norma Interna DSA n° 01/2010, que estabelece as diretrizes para o trânsito de subprodutos de origem animal, amparado pelo artigo 57 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548 de 03 de julho de 1934, e e aprova os "Procedimentos para o trânsito de subprodutos de origem animal, emissão do Certificado de Inspeção Sanitária - modelo E e credenciamento de médicos veterinários não vinculados à administração pública";

Considerando a Instrução Normativa nº 001/2021 - AGRODEFESA, que estabelece a Guia de Trânsito de Resíduos (GTR), bem como normas e procedimentos para o recolhimento, transporte, processamento e destinação de animais mortos e resíduos da produção pecuária como alternativa para a sua eliminação nos estabelecimentos rurais e mitigação do risco de ocorrência de doenças de notificação compulsória em saúde animal;

Considerando, por fim, a conveniência e oportunidade da adoção de normas para proceder o cadastro e controle de médicos veterinários sem vínculo com a Administração Estadual para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs) e Guias de Trânsito Animal Eletrônicas (e-GTAs), bem como demais documentos zoossanitários de interesse da defesa sanitária animal;

Considerando os avanços obtidos pela Agrodefesa na informatização de processos e procedimentos com a utilização do Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás - SIDAGO, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para o cadastro unificado junto à AGRODEFESA de profissionais, médicos veterinários, sem vínculo empregatício com o Serviço Veterinário Oficial para fins de responsabilidade técnica, emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs), Guias de Trânsito Animal Eletrônicas (e-GTAs), Atestados de Vacinação, Atestados de Exames, Certificados de Inspeção - Modelo E, bem como demais documentos zoossanitários exigidos pela defesa sanitária animal, conforme disposto no ANEXO I constante desta Instrução Normativa;

Art. 2º Ficam revogados a Instrução Normativa nº 02 de 07 de março de 2013; o §2º do art. 9º e 11 da Instrução Normativa nº 06 de 04 de agosto de 2020; e art. 10 e 11 da Instrução Normativa nº 03 de 06 de abril de 2018.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

DO CADASTRAMENTO

Art. 1° O cadastramento previsto na presente Instrução Normativa será concedido ao médico veterinário não vinculado ao Serviço Veterinário Oficial, para fins responsabilidade técnica e demais procedimentos sanitários autorizados pela defesa sanitária animal no estado de Goiás.

Art. 2° O cadastro dos médicos veterinários no SIDAGO é condição obrigatória para a execução das atividades relacionadas no Art. 1°, devendo ser cadastradas as seguintes categorias desses profissionais junto à Agrodefesa:

a) Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos de Revendas de Insumos Pecuários e/ou Revendas de Animais Vivos;

b) Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos de Granjas de Aves e/ou Suínos;

c) Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos de Eventos Pecuários;

d) Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos de Frigoríficos com Serviço de Inspeção Oficial (SIM, SIE, SIF);

e) Médicos Veterinários Cadastrados no Programa Estadual de Sanidade dos Equídeos - PESE;

f) Médicos Veterinários Cadastrados para emissão de Guia de Trânsito de Resíduos - GTR;

g) Médicos Veterinários Cadastrados no Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PECEBT;

h) Médicos Veterinários Habilitados pelo MAPA para emissão de Certificado de Inspeção Sanitária - Modelo E (CIS-E);

i) Médicos Veterinários Habilitados pelo MAPA no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE;

j) Médicos Veterinários Habilitados pelo MAPA no Programa Nacional de Sanidade Avícola - PESA;

l) Médicos Veterinários Habilitados pelo MAPA no Programa Nacional de Sanidade Suídea - PESS;

m) Médicos Veterinários Habilitados pelo MAPA no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PNCEBT.

Art. 3° Para concessão do cadastramento, o médico veterinário interessado deverá solicitar o primeiro acesso no SIDAGO, anexando os seguintes documentos digitalizados de forma legível, os quais serão validados previamente pela Agrodefesa para geração de senha e login no SIDAGO:

I - cópia da carteira de identidade profissional expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás - CRMV/GO;

II - comprovante de endereço atualizado para recebimento de correspondência;

III - certidão negativa, expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás - CRMV/GO, declarando que o profissional está devidamente inscrito e não responde a processo ético ou disciplinar;

IV - Termo de Responsabilidade para uso do Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária de Goiás - SIDAGO;

V - requerimento Padrão - Anexo II (000033004488).

Parágrafo único. Caso a concessão do cadastramento dos profissionais relacionados no Art. 2° não esteja informatizada no SIDAGO, os médicos veterinários interessados deverão seguir as orientações constantes no endereço eletrônico da Agrodefesa em www.agrodefesa.go.gov.br.

Art. 4° O cadastramento dos profissionais na Agrodefesa será concedido pelo...

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