Instruções Normativas. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 2023

Data de publicação06 Março 2023
SectionPODER EXECUTIVO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 06 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a entrada, a tramitação e a avaliação dos projetos culturais, relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES, de que trata a Lei nº 13.613/2000, e os Decretos nº 5.336/2000, nº 10.185/2022, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura da Goiás.

A SECRETÁRIA INTERINA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições, constantes do artigo 40, §1°, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás e, tendo em vista o que dispõe o artigo 11, I, da Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, e o artigo 2°, IV, do Decreto nº 5.362, de 21 de fevereiro de 2001, resolve:

CAPÍTULO I

DOS PROJETOS CULTURAIS

Seção I

Disposições preliminares

Art. 1° A presente visa a normatizar a entrada, a tramitação e a avaliação do enquadramento dos projetos de relevância para a cultura, em suas várias modalidades, e o acompanhamento e monitoramento da execução e da Prestação de Contas dos projetos aprovados, relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES (doravante, Programa GOYAZES), de que trata a Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, o Decreto nº 5.362, de 21 de fevereiro de 2001, e os demais decretos vigentes e atualizados que se referirem à concessão do benefício fiscal do ICMS, objetivando executar o Programa GOYAZES, bem como a Lei Estadual nº 13.799, de 18 de janeiro de 2001, e a Resolução nº 1/2023 do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 2° Fica definido o percentual de até 100% (cem por cento) do benefício fiscal, para o apoio cultural de projetos culturais, previsto no artigo 12, inciso XIX, alínea b, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 3° Os descontos dos valores destinados ao projeto cultural terão início após o segundo mês da data de realização dos repasses dos recursos na conta própria do projeto cultural, pela empresa patrocinadora, e findarão quando o total dos abatimentos corresponder ao montante investido.

Art. 4° A Secretaria da Economia do Estado de Goiás deverá, no exercício das suas atribuições, fiscalizar o aproveitamento dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS relacionados aos benefícios fiscais a que se refere o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 5° Fica reservada a cota de 10% (dez por cento) do total destinado ao incentivo fiscal de que trata o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, para produções culturais de pequeno porte, que tenham custo máximo de produção de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Seção II

Da Natureza dos Projetos

Art. 6° Os projetos culturais apresentados deverão ser enquadrados nas áreas artístico-culturais divididas por módulos, a saber:

I - Módulo 1:

a) Artes visuais;

b) Audiovisual;

c) Música;

d) Letras.

II - Módulo 2:

a) Circo;

b) Dança;

c) Hip Hop;

d) Teatro.

III - Módulo 3:

a) Artesanato;

b) Arquivo;

c) Bibliotecas;

d) Expressões culturais tradicionais;

e) Museus;

f) Patrimônio Material e Imaterial;

g) Casas de cultura;

h) Pontos de Cultura.

IV - Módulo 4:

a) Cultura digital;

b) Economia Criativa;

c) Gastronomia;

d) Moda;

e) Design.

V - Módulo 5:

a) Ações culturais tradicionais dos municípios do Estado de Goiás.

§ 1º Os projetos referentes às áreas artístico-culturais especificadas neste artigo poderão abranger exposições, apresentações, festas populares ou regionais, circulação de obras artístico-culturais, festividades religiosas, eventos, publicações, seminários, festivais, cursos, oficinas, pesquisas, documentação, aquisição de acervo, preservação e restauração de bens móveis e imóveis (tombados ou registrados), além de manutenção de atividades em centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e demais espaços culturais.

§ 2º Os projetos de fomento às tradições culturais dos municípios, de que trata o Módulo V, podem ser executados diretamente ou por meio de associações e outras entidades legalmente constituídas naquele município.

§ 3º Se o somatório dos valores dos projetos aprovados ultrapassar o limite orçamentário disponibilizado para o exercício, serão contemplados os projetos que primeiro tiveram comprovado a captação junto à SECULT/Economia.

Art. 7° Para fins desta Instrução Normativa é considerado:

I - Proponente: pessoa física, pessoa jurídica (de direito público ou privado) ou Microempreendedor Individual (MEI) que efetue a inscrição do projeto no Programa GOYAZES;

II - Proprietário Intelectual: detentor dos direitos do projeto, da ideia, da obra, da pesquisa, do evento, dentre outras atividades intelectuais inseridas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O detentor dos direitos autorais sobre a ideia do projeto inscrito, de que trata o inciso II deste artigo, deve assinar o termo de propriedade intelectual, podendo ser, também, o proponente.

Seção III

Do Local, Período de Inscrição e Procedimentos

Art. 8° O proponente deverá:

I - Realizar, obrigatoriamente, a inscrição do projeto cultural pelo sistema Mapa Goiano, até as 23h59min59s do último dia de inscrição, definido no Cronograma;

II - Observar rigorosamente os prazos para a entrega dos projetos, definidos no Cronograma;

III - Ter cadastro na plataforma MAPA GOIANO, devendo os cadastrados a partir do ano de 2020 atualizar seu cadastro, caso necessário.

Art. 9° Poderão inscrever projetos culturais no Programa GOYAZES:

I - Pessoas Físicas maiores de 18 (dezoito) anos;

II - Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos que apresentem, expressamente, em seus atos constitutivos, finalidade ou atividade de cunho artístico ou cultural que contemple o objeto do projeto apresentado, devendo a menção às atividades artísticas e, ou, culturais, estar declarada no documento constitutivo da organização (estatuto, contrato social etc.);

III - O Microempreendedor Individual (MEI), que apresente expressamente em seu CNAE e, ou, em seus atos constitutivos, finalidade ou atividade de cunho artístico ou cultural voltadas ao objeto do projeto proposto, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

§ 1º As inscrições e o recebimento de projetos culturais no Programa GOYAZES acontecerão durante o ano vigente, ou até que se complete o orçamento deste Programa.

§ 2º Em consonância com o Decreto nº 8.716, de 4 de agosto de 2016, a candidata travesti ou pessoa transexual (pessoa que se identifica e quer ser reconhecida socialmente em consonância com sua identidade de gênero) que desejar atendimento pelo nome social na divulgação dos resultados e homologação, poderá incluir o uso do nome social na inscrição on-line, devendo preencher total e corretamente o formulário de cadastro;

§ 3º Cada proponente poderá inscrever apenas 1 (um) projeto como pessoa física e outro como pessoa jurídica (sendo MEI ou outras modalidades de CNPJ), ou seja, dois projetos, sendo vedada a inscrição de mais de um projeto como pessoa física, ou mais de um projeto como pessoa jurídica, ou ainda mais de um projeto como MEI, nos termos do artigo 26 do Decreto Estadual nº 5.362/2001.

§ 4º O proponente que inscrever mais de 1 (um) projeto como pessoa física, ou mais de 1 (um) projeto em nome de pessoa jurídica, ou mais de 1 (um) projeto em nome de pessoa jurídica (MEI), terá a última inscrição validada e as demais desclassificadas, segundo cada tipo de inscrição (CPF, CNPJ ou CNPJ/MEI).

§ 5º O proponente que apresentar 2 (dois) projetos, de acordo com o parágrafo 3º deste artigo, terá desclassificados outros projetos apresentados, ainda que seja, apenas,sócio-proprietário da empresa que apresentou os demais projetos.

§ 6º A regra disposta nos parágrafos 4º e 5º do artigo 9º não prevalecerá caso o proponente seja representante de uma pessoa jurídica de interesse coletivo (associação, federação, sindicato, dentre outros da mesma natureza) e o projeto atenda às finalidades da pessoa jurídica em questão, podendo, somente neste caso, ser aceita a inscrição do projeto da entidade coletiva representada, sem prejuízo das inscrições (duas ao máximo) relativas ao proponente.

§ 7º O proponente que estiver inadimplente no Programa GOYAZES, ou no Fundo de Arte e Cultura - salvo quando estiver no prazo legal da execução da proposta ou de análise da prestação de contas -, será inabilitado deste certame. O mesmo se aplica ao proprietário intelectual e a projetos inadimplentes inscritos em anos anteriores, sendo estes inabilitados na fase de Habilitação.

§ 8º Não serão aceitas inscrições por meio físico, ou protocoladas na SECULT-GO, ou, ainda, por via postal ou e-mail, exceto como previsto no inciso I do artigo 8º.

Art. 10 Os projetos deverão contemplar os seguintes valores:

I - Até R$ 20.000,00; ou

II - Acima de R$ 20.000,00 até R$ 250.000,00; ou

III - Acima de R$ 250.000,00 até R$ 2.000.000,00; ou

IV - Acima de R$ 2.000.000,00, apenas os projetos enquadrados na Seção IV.

Parágrafo único. O valor individual por projeto cultural, expresso neste artigo, obedecerá ao limite máximo orçamentário de cada período de inscrição, podendo haver cortes, durante a fase de homologação, de acordo com as faixas previstas neste artigo.

Art. 11 Somente poderão ser beneficiados pelo Programa GOYAZES os projetos culturais que tenham como objetivo a preservação, pesquisa, criação, exibição, utilização e, ou, a circulação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT