Instruções Normativas. Instrução Normativan 002-2019-Cota Zero

Data de publicação16 Abril 2019
SeçãoPODER EXECUTIVO

INSTRUÇÃO NORMATIVA 02/2019 - SEMAD

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 40 da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no Inciso XX do Art. 8° da Lei Complementar n°.140 de 08 de dezembro de 2011, deliberando sobre a competência entre os entes federados nas ações administrativas;

Considerando o disposto na Lei Federal n°. 11.959 de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras;

Considerando, ser o Brasil, signatário da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) promulgada pelo Decreto Federal n° 2.519, de 16 março de 1998;

Considerando o disposto no §1° do Art.12 da Lei Estadual n°. 13.025, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca aquicultura e proteção da fauna aquática; alterada pela Lei Estadual n° 15.894, de 12 de dezembro de 2006, pela Lei Estadual n°. 17.985, de 22 de fevereiro de 2013 e pela Lei Estadual nº 19.337, de 09 de junho de 2016;

Considerando o disposto no inciso II do §1º do art. 40 da Constituição do Estado de Goiás;

Considerando o dever público de garantir a preservação e o equilíbrio dos recursos ictiofaunísticos no Estado de Goiás.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

AS DEFINIÇÕES E OBJETO

Art. 1º - Para efeito desta Instrução Normativa considera-se:

I - bacia hidrográfica do rio: o rio propriamente dito, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água;

II - lagoas marginais: as áreas de alagados alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebem águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário;

III - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

IV - pesca científica: a exercida unicamente com fins científicos e de pesquisas, exclusivamente por instituições e pessoas físicas qualificadas para tal fim;

V - pesca amadora: aquela praticada unicamente por lazer, podendo ser exercida de forma embarcada ou desembarcada, com o uso de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, iscas naturais ou artificiais;

VI - pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema “pesque e solte” podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada, ficando estabelecida a cota zero para efeito de transporte do peixe capturado, permitindo, apenas, o consumo pelos participantes, no local de realização da pesca;

VII - pesca subaquática: aquela exercida subaquaticamente, com o uso de espingarda de mergulho, vedada a utilização de aparelhos de respiração artificial;

VIII - pesca artesanal: aquela praticada com fins de subsistência, tendo o pescado a finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro, sendo exercida exclusivamente pelos pescadores ribeirinhos, de forma embarcada ou desembarcada, com o uso de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha, utilizando iscas naturais ou artificiais.

IX - pesca de peixes ornamentais, aquela praticada com fins de coleta e comercialização de espécies de interesse ornamental, praticada por pescadores ribeirinhos, por meio de equipamentos específicos autorizados, conforme legislação específica.

X - defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;

XI - ceva: estratégia de atração do peixe pela disposição contínua de alimento em um determinado local de pesca;

XII - espécie exótica ou alóctone: espécie ou táxon, e/ou híbrido interespecífico introduzido fora de sua área de distribuição natural, passada ou presente, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento ou parte destes que possam levar à reprodução.

XIII - consumo local: aquele realizado no local da captura, englobando barco, barranco, rancho, acampamento, hotel ou pousada, não sendo permitido o transporte rodoviário do pescado.

Art. 2º - Fixar pelo período de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Instrução Normativa, a cota zero para transporte de pescado em todo o Estado de Goiás, nas seguintes modalidades:

I - pesca esportiva;

II - pesca amadora;

III - pesca subaquática.

§1º Para o efeito desta instrução normativa, fica permitida a captura e consumo local de pescado, nas modalidades do caput deste artigo, limitada a quantidade máxima de captura e estocagem de 5 kg (cinco quilogramas) por pescador, por licença de pesca, no local de realização da pesca (no barco, acampamento, rancho, barranco, barco hotel, hotel ou pousada).

§2º Os tamanhos de captura e abate estão definidos nos Anexos I.

§3º Não é permitida a captura, coleta e transporte das espécies ameaçadas de extinção listadas na Portaria MMA N°. 445 de 17 de dezembro de 2014, alterada pela Portaria MMA N°.98/2015 e Portaria MMA N°.163/2015 e as constantes no Anexo 2 da Lei Estadual nº 19.337, de 09 de junho de 2016.

Art. 3º - Para efeito de fiscalização, cada pescador deverá portar e apresentar um documento de identidade e a Licença de Pesca, nas modalidades estabelecidas no Art. 2º, com comprovação do recolhimento da taxa correspondente.

§1º Estão isentos do pagamento de taxa de Licença de Pesca, sendo obrigatória a retirada da licença, nas modalidades previstas no Art. 2º:

I - aposentados;

II - maiores de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres);

III - indígenas;

IV - quilombolas; e

V - os menores de 18 anos;

§2º Para todas as categorias constantes nos incisos I, II, III, IV e V, será necessária apresentação de documento para comprovação de enquadramento em uma das categorias.

§3º Para os menores 18...

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