Instruções Normativas. RESOLUÇÃO Nº 1/2024-CEC

Data de publicação29 Janeiro 2024
SeçãoPODER EXECUTIVO

RESOLUÇÃO Nº 1/2024-CEC

Aprova a Resolução nº 1/2024-CEC, que estabelece normas para a apresentação de projetos de interesse cultural que pretendam beneficiar-se da Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes.

O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas nos incisos I, III e IV do art. 2º da Lei nº 13.799, de 18 de janeiro de 2001, tendo em vista a deliberação unânime da Plenária deste colegiado, ocorrida no dia 19 de janeiro de 2024;

Considerando que a Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura Goyazes, tem como objetivo principal o incentivo e apoio à produção cultural e artística relevante para o Estado de Goiás;

Considerando que a competência legal do Conselho está afeta tanto à análise do mérito de projetos como à função fiscalizadora, que lhes são atribuídas pela Lei nº 13.613/2000 e Lei nº 13.799/2001;

Considerando o disposto no Decreto no 8.408, de 8 de julho de 2015, que institui o Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Estado de Goiás, cria o Programa do Patrimônio Cultural Imaterial e dá outras providências; e

Considerando que, pelas leis citadas, compete ao Conselho definir diretrizes e prioridades, estabelecendo normas gerais para análise e avaliação de projetos de interesse cultural que pretendam beneficiar-se de programas estaduais de incentivo à cultura, resolve:

Art. 1º Para ser aprovado, além de possuir valor cultural significativo, o projeto inscrito não poderá:

I - expressar discriminação ou preconceito de gênero, orientação sexual, racial, político, ideológico ou religioso;

II - dirigir-se a público restrito;

III - incentivar o uso de violência ou de drogas;

IV - atentar contra a ética e a moral;

V - atentar contra os direitos humanos ou implicar em ações prejudiciais ao meio ambiente; e

VI - afrontar as leis em vigor.

Art. 2º Os projetos apresentados, com vista ao amparo da Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes, deverão atender às exigências estabelecidas nesta Resolução para as respectivas áreas artístico-culturais.

Parágrafo único. As áreas artístico-culturais, para efeito das atividades do Conselho Estadual de Cultura compreendem:

I - Letras;

II - Artes Visuais:

a) Artes Plásticas;

b) Fotografia;

c) Moda; e

d) Design;

III - Ciências Humanas, Memória e Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural:

a) Ações culturais tradicionais dos municípios do Estado de Goiás;

b) Arquivo;

c) Artesanato;

d) Bibliotecas;

e) Economia Criativa;

f) Expressões culturais tradicionais;

g) Gastronomia;

h) Museus;

i) Patrimônio Material e Imaterial;

j) Casas de Cultura; e

k) Pontos de Cultura;

IV - Cinema e Vídeo:

a) Audiovisual; e

b) Cultura Digital;

V - Artes Cênicas:

a) Circo;

b) Dança;

c) Hip-Hop; e

d) Teatro;

VI - Música.

Art. 3º Aos projetos inscritos na área de Letras, referentes a qualquer forma de publicação, em meio impresso ou eletrônico, deverá ser apresentada declaração de autoria ou autorização para publicação, emitida pelo(s) autor(es) do(s) texto(s) (mesmo em se tratando do proponente do projeto) e autorização para uso, emitida pelo(s) autor(es) das imagens e ilustrações, bem como cessão de direitos de imagens, se for o caso.

§ 1° Para a análise de livros éditos e inéditos, coleções, revistas e publicações, é indispensável a apresentação dos originais completos (com pelo menos uma revisão), capa, projeto gráfico, esboço ou reprodução das ilustrações, texto das legendas e crédito das fotografias e ilustrações (quando for o caso).

§ 2° Para a análise de projetos que visem à reedição de livros e publicações, deverá ser comprovado o esgotamento da edição anterior (o que pode ser feito por meio de declaração da editora, bibliotecas ou organizações associativas ligadas à literatura) e justificativa da sua importância para o mercado editorial do Estado.

§ 3° Projetos relativos à publicação de dissertações e teses deverão apresentar o texto e a formatação adequados ao público em geral, seguindo o que preconiza o § 1º, cabendo ao Conselho Estadual de Cultura verificar sua relevância para as artes e a cultura em Goiás.

§ 4° Caso o livro seja aprovado, o proponente deverá solicitar, antes da publicação, impreterivelmente, o ISBN com código de barras e ficha catalográfica. Livros impressos sem ISBN e ficha catalográfica não serão aceitos como produto cultural.

§ 5º O descuprimento de quaisquer dos requisitos acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.

Art. 4º Os projetos inscritos na área de Artes Visuais (Artes Plásticas, Fotografia, Moda e Design), referentes à curadoria, salão, mostra e exposição, ou demais eventos da área, deverão conter: currículo com comprovações do(s) proponente(s), curador(es) e artista(s) participante(s); fotografias das obras a serem expostas, se necessárias para avaliação; especificação detalhada do catálogo ou folder (número de páginas, formato e gramatura); nome, endereço e carta de anuência da galeria, museu ou local da mostra, com as datas previstas. Caso a utilização do espaço esteja sujeita à confirmação de agenda posterior, será responsabilidade do proponente solicitar autorização para outra opção de local, que seja equivalente à primeira em termos de adequação e capacidade.

§ 1º Propostas para aquisição de obra de arte (por pessoa jurídica) ou para encomenda ou contrato de prestação de serviços, como execução de pintura, painel, mural, grafite, escultura, instalação e outros, para acervo de museus e instituições culturais sem fins econômicos, localizadas no Estado de Goiás, deverão apresentar:

I - currículo, com comprovações, do artista realizador;

II - anuência e portfólio do museu ou instituição a ser beneficiada, comprovando possuir mais de dois anos de atuação cultural; e

III - projeto da obra, com imagens e ficha técnica, além da dimensão, materiais e demais informações necessárias, para ser aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura.

§ 2º Em caso de projeto para aquisição de bem cultural destinado ao acervo de museu ou instituição cultural sem fins econômicos, localizados no Estado de Goiás, é necessária a exibição pública do bem cultural, em formato físico, de forma permanente, excetuando-se os casos de Token Não Fungível (Non-Fungible Token - NFT) ou semelhantes.

§ 3° Para a aprovação de obras de arte pública (pinturas, murais, instalações e similares, escultura, performances e demais manifestações de artes plásticas), além do projeto com fotografias, ilustrações ou maquetes, deverá(ão) ser apresentado(s) currículo(s) com comprovações do(s) artista(s) executor(es), texto de esclarecimento da proposta da obra, localização e demais informações pertinentes e, ainda, os seguintes documentos:

I - autorização do responsável ou proprietário do local que acolherá as manifestações artísticas;

II - declaração de que o proprietário se responsabilizará pela conservação da(s) obra(s), exceto aquela(s) de caráter efêmero e eventual;

III - comprovante de que a(s) obra(s) ficará(ão) à vista do público; e

IV - autorização do órgão público competente.

§ 4º Obras efêmeras não precisarão ser entregues à Secretaria de Estado de Cultura de Goiás.

§ 5° Projetos de vídeo-arte deverão observar as exigências da área de Cinema e Vídeo.

§ 6º O descuprimento de quaisquer dos requisitos acarretará a desclassificação do projeto, sem análise de mérito.

Art. 5º Aos projetos inscritos na área de Ciências Humanas, Memória e Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural aplicam-se as disposições desta Resolução, entendido que o Patrimônio compreende o Patrimônio Material e Imaterial.

§ 1º O Patrimônio Cultural Material compreende o bem histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, geológico, espeleológico, fossilífero, documental e científico.

§ 2º No caso de acréscimo e restauração de patrimônio cultural material, relativo a bens imóveis, deverão ser apresentados:

I - certidão atualizada de matrícula do imóvel;

II - histórico do bem, caso não seja tombado;

III - os respectivos projetos do estado...

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