Interpretação das Normas de Direito Processual do Trabalho

AutorPedro Ivo Marques
Páginas229-237
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Pedro Ivo Marques(1)
(1) MestreemDireitoEspecialistaemDireitoeProcessodoTrabalhoProfessornocursodegraduaçãoepósgraduaçãonaUniversida-
deUNGSerEducacionalAdvogadoPesquisadordoGETRABUSP
(2) ArtNaaplicaçãodaleiojuizatenderáaosnssociaisaqueelasedirigeeàsexigênciasdobemcomum
(3) ArtAoaplicaroordenamentojurídicoojuizatenderáaosnssociaiseàsexigênciasdobemcomumresguardandoepromoven-
doadignidadedapessoahumanaeobservandoaproporcionalidadearazoabilidadealegalidadeapublicidadeeaeciência
(4) KELSENHansTeoria pura do DireitoedSãoPauloMartinsFontesp
(5) MAXIMILIANOCarlosHermenêutica e aplicação do Direito. RiodeJaneiroForensep
(6) Direito Civil 
(7) Novo curso de direito processual civil. 
1. Introdução
O presente trabalho tem a pretensão de analisar os mé-
todos interpretativos e integrativos aplicáveis no proces-
so do trabalho, com destaque às alterações ocorridas por
meio da reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017). Não se
trata de tarefa simples, pois o legislador ousou ao alterar
diversos institutos processuais trabalhistas específicos a
esse ramo do Direito.
Tratar-se-á dos métodos interpretativos da legislação
processual, com ênfase no processo do trabalho, em es-
pecial no que toca à perspectiva constitucional. Após, ana-
lisar-se-á os métodos integrativos aplicáveis ao processo
do trabalho, com atenção especial à heterointegração das
normas.
Por fim, abordar-se-á institutos processuais específicos
alterados e inseridos na Consolidação das Leis do Traba-
lho (CLT). Nesse ponto, não há o objetivo de esgotar as
possíveis interpretações sobre as inovações ocorridas pela
reforma trabalhista; nesse caso, toda a abordagem tem
como principal objetivo colaborar para uma possível unifi-
cação da interpretação dos comandos processuais traba-
lhistas, em que se busca dar mais segurança jurídica aos
jurisdicionados.
2. Métodos interpretativos da legislação
processual
Com o advento da Lei n. 13.467/2017, conhecida como
reforma trabalhista, diversas foram as carizes modificati-
vas relacionadas ao Direito Processual Trabalhista.
Não obstante o próprio legislador lançar matizes sobre a
aplicação da lei (artigo 5º do Decreto-Lei n. 4.567/1942(2)
e artigo 8º do Código de Processo Civil [CPC](3)), ainda há
incertezas sobre o real alcance das modificações legisla-
tivas bafejadas pela reforma trabalhista. Como assegura
Kelsen(4), na aplicação da norma jurídica é necessária a
sua interpretação, ou então, conforme aponta Maximi-
liano(5), toda aplicação da norma jurídica supõe a sua
interpretação. Ainda, Ascenção(6) nos ensina que, para
que um enunciado se mostre claro, é impostergável a sua
interpretação.
Nesse interim, os métodos interpretativos da lei pro-
cessual, que porventura são os mesmos pertencentes à
teoria geral do Direito, podem nos conduzir a caminhos
mais seguros, cuja finalidade do legislador seja preserva-
da, em conjunto com os princípios e as normas basilares
da ciência processual.
O objetivo central da interpretação da lei processual é
buscar o seu real significado e, por conseguinte, o seu real
alcance, para que seja bem aplicada. Tarefa laboriosa, pois
o brocardo romano in claris cessat interpretatio não é apli-
cável ao sistema jurídico brasileiro, ou seja, ainda que os
textos normativos possam parecer claros, estes devem ser
interpretados à luz de todo o sistema jurídico, podendo,
inclusive, ser compreendidos de forma distinta da que re-
sultaria da leitura isolada de seu conteúdo(7).
A legislação contemporânea brasileira se expressa por
meio de palavras, logo, devemos interpretá-la no seu todo
(sintaxe), mas não menosprezando cada uma de suas pa-
lavras. Assim, temos que a interpretação da legislação pro-
cessual pode ocorrer por meio do método gramatical ou,
até mesmo, filológico.
Entretanto, o ordenamento jurídico, organicamente
composto por um sistema integrado de normas, em que
a Constituição Federal de 1988 (CF/88) passa a ser norma
regente, deve ser considerado quando da interpretação
da lei processual. Nesse caso, a interpretação da lei pro-
cessual deve se ater à lógica sistemática do ordenamento
jurídico que faz parte.
É sabido, também, que toda norma jurídica apresenta
relação direta e intrínseca com o fenômeno histórico-
Livro - Reedição Nelson Mannrich.indb 229 30/08/2018 09:57:17

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