Interpretação dos itens da NR-17

AutorAlexandre Pinto da Silva
Ocupação do AutorEngenheiro Eletricista. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Higienista Ocupacional. Consultor em Ergonomia. Mestre em Sistemas Elétricos de Potência. Professor de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho
Páginas33-92

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Cada item na NR-17 será analisado neste capítulo. A itemização seguirá a mesma da NR-17, não sendo criada uma outra. Por exemplo, os itens se iniciarão com o item 17.1, que é o mesmo de início da NR-17. Dentro deste capítulo, quando se fizer referência a algum subitem, essa referência é a mesma na norma hoje em vigor. Por exemplo, se for feita uma referência ao item 17.5.2, essa referência é a mesma da NR-17, devendo o leitor buscar o item 17.5.2, como diz a norma.

17.1. Esta Norma Regulamentadora visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

Particularmente, na ergonomia, é difícil fornecer medidas precisas, já que as pessoas são diferentes, de diferentes tamanhos e características. Quando é usada a palavra parâmetro, fica claro que a NR-17 não estabelece valores, mas generaliza no que diz

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respeito a medidas. Somente para iluminação, ruído, temperatura, umidade relativa do ar e velocidade do ar é que esta norma referencia ou estabelece valores mínimos e máximos, mas essas medidas são apenas para condições de conforto. Essa questão será melhor explicitada no item 17.5.2.

Quanto às características psicofisiológicas dos trabalhadores, é extremamente complicado, pois o ser humano é único, porém as características de um grupo variam de região para região. Algumas características são comuns à maioria das pessoas. O Manual de Ergonomia do MTE lista algumas características psicofisiológicas do ser humano:

· prefere escolher livremente sua postura, dependendo das exigências da tarefa e do estado de seu meio interno;

· prefere utilizar alternadamente toda a musculatura corporal e não apenas deter-minados segmentos corporais;

· tolera mal tarefas fragmentadas com tempo exíguo para execução e, pior ainda, quando esse tempo é imposto por uma máquina, pela gerência, pelos clientes ou colegas de trabalho, ou seja, prefere impor sua própria cadência ao trabalho;

· é compelido a acelerar sua cadência quando estimulado pecuniariamente ou por outros meios, não levando em conta os limites de resistência de seu sistema musculoesquelético;

· sente-se bem quando solicitado a resolver problemas ligados à execução das tarefas, logo, não pode ser encarado como uma mera máquina, mas sim como um ser que pensa e age;

· tem capacidades sensitivas e motoras que funcionam dentro de certos limites, que variam de um indivíduo a outro e ao longo do tempo para um mesmo indivíduo;

· suas capacidades sensório-motoras modificam-se com o processo de envelhecimento, mas perdas eventuais são amplamente compensadas por melhores estratégias de percepção e resolução de problemas desde que possa acumular e trocar experiência;

· organiza-se coletivamente para gerenciar a carga de trabalho, ou seja, nas atividades humanas a cooperação tem um papel importante, muito mais que a competitividade. O sucesso da raça humana no processo evolutivo deve-se, em grande parte, a sua capacidade de agir em conjunto, conduta observada em várias outras espécies. A extrema divisão do trabalho e a imposição de uma carga de trabalho individual impedem os mecanismos de regulação dos grupamentos humanos, levando ao adoecimento.

Nota-se, pelas características acima mencionadas, que o ser humano necessita ser ouvido, ter sua opinião levada em consideração. Tanto os pensamentos defendidos pelo Taylorismo e o Fordismo não têm lugar no mundo moderno, em que o bem-estar das pessoas é o fator principal a ser levado em consideração, principalmente no ambiente

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ocupacional, haja vista o movimento do FIB - Felicidade Interna Bruta4, que é uma realidade em grandes corporações.

O mesmo raciocínio vale para a palavra conforto. Não há como medir um quesito tão particular como esse. O trabalhador deve ser ouvido, para que não haja problemas, como, por exemplo, o uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual5 desconfortável, o qual é comprado em lote, e obriga-se o trabalhador a usar sem ao menos lhe fazer uma consulta, se aquele tipo de EPI o mantém confortável em sua atividade. Esse inclusive é um grande problema na questão da segurança do trabalho, pois quando o EPI está desconfortável, o trabalhador faz de tudo para parar de usar, aumentando o risco de acidentes.

O desempenho eficiente está totalmente relacionado ao bem-estar no ambiente de trabalho. Sendo a ergonomia atendida, ou seja, o meio se adaptar ao trabalhador, é de se considerar que o seu desempenho será melhor, pois com satisfação o ser humano produz mais, sem que para isso a sua saúde seja prejudicada.

17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.

Com a evolução do conceito de ergonomia, não se considera somente o aspecto de levantamento de carga ou postura. A ergonomia vai muito além, e considera também as condições ambientais no trabalho. Seria melhor dizer, em um conceito mais atualizado, às condições ocupacionais no trabalho. Quando dizemos a palavra ambiental, logo pensamos em meio ambiente, e neste caso, a NR-17 se refere aos aspectos das condições de conforto no ambiente de trabalho, relativos a iluminação, umidade, velocidade do vento e ruído, que será amplamente explorado no item 17.5.2 desta obra.

Quanto à organização do trabalho, isso foi a grande evolução desse conceito, pois do que adianta termos mobiliários ergonomicamente corretos, iluminação adequada, ruído dentro dos parâmetros pré-estabelecidos, oferta para os empregados de ginástica laboral, se a pressão no trabalho continua insuportável, chegando à beira da insanidade? O trabalhador sendo obrigado a cumprir metas inatingíveis, trabalhar 12, 15 horas por dia, inclusive nos fins de semana, levando trabalho para casa? Existe um item, 17.6 que trata exclusivamente da organização do trabalho, no qual abordaremos o que realmente pode ser feito para que não se torne realidade a ‘escravidão capitalista’!

17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.

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O Manual de Ergonomia do MTE diz que: "Este é o subitem mais polêmico da Norma". Realmente este subitem tem uma grande relevância dentro da ergonomia, pois ele é constantemente invocado para justificar a AET - Análise Ergonômica do Trabalho. O que deve ser observado aqui, é que a realização da AET é de responsabili-dade do empregador. Isso basta para que um ergonomista convença o empregador da importância de uma AET para a identificação de problemas e propor melhorias para o ambiente de trabalho.

Um erro de conceito comumente cometido por profissionais dessa área é não diferenciar a AET de um RET - Relatório Ergonômico do Trabalho. A AET é um método, que deve conter, no mínimo, os campos:

· Cargo;

· Descrição do Ambiente e do Posto de Trabalho;

· Equipamentos, Materiais e Ferramentas Utilizadas;

· Jornada de Trabalho;

· Tarefa Prescrita X Atividade Real;

· Memória fotográfica.

Já o RET é o trabalho mais amplo, contendo inclusive as melhorias sugeridas, sendo a AET uma parte do RET.

Um RET não tem um padrão definido, sendo de cada profissional o desenvolvimento de uma estrutura a ser criada para a conclusão do trabalho.

A questão da AET e RET será tratada em capítulo específico.

O grande problema é que, como a questão da ergonomia é muito ampla, é complicado para um AFT - Auditor Fiscal do Trabalho identificar claramente quais são os problemas daquele ambiente, relativos à ergonomia. Nesse caso, o mesmo irá solicitar uma AET ao empregador. O problema é solicitar uma AET para requisitos que realmente não necessitam de um ergonomista, como, por exemplo, substituir cadeiras que não possuem ajuste de altura, ou a troca do ar-condicionado barulhento, que causa incômodo. Isso qualquer pessoa pode sugerir, sem que seja necessário uma AET.

Quando da realização de uma AET, deve ser estudado profundamente o que real-mente está acontecendo com o trabalhador para ter surgido essa demanda. A reclamação quanto a não gostar do local de trabalho, pode estar ligada à iluminação, por exemplo, pois uma iluminação inadequada pode causar repulsa do local de trabalho, além de cansaço e stress. Nesse caso, não adianta apenas melhorar o mobiliário ou fornecer um lanche melhor nos intervalos.

Caso você faça um trabalho de pesquisa bem aprofundado, pode inclusive o AFT reformular sua autuação e considerar alguns aspectos que antes não foram considerados, ou foram avaliados por ele de forma equivocada.

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Cabe ressaltar aqui, que em caso de autuação pelo MTE, normalmente o prazo para que um RET ou um parecer técnico seja entregue é de aproximadamente 90 dias, caso não haja risco grave e iminente para o trabalhador. Isso só vem a reforçar a necessidade do cumprimento da NR-17 pelas empresas, evitando problemas trabalhistas, tanto com os trabalhadores quanto com o MTE.

O Manual de Ergonomia do MTE explora esse item exaustivamente, não cabendo aqui replicá-lo. Fica a dica para a consulta.

17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.

O art. 198 da CLT diz que:

É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem que sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas...

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