Interrogatório informal das partes - art. 342, CPC

AutorFrancisco de Assis Filgueira Mendes
Ocupação do AutorProfessor da Faculdade de Direito da UFC Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Páginas63-87
INTERROGATÓRIO INFORMAL
DAS PARTES – art. 342, CPC.*
Revisitando um velho e atual (embora olvidado)
instituto processual
Não sei a razão por que nossos Juizes se têm julgados
dispensados deste precioso meio de instrução e exame”
(Francisco Paula Baptista, in
Compêndio de Theoria e Practica).
A idéia de justiça parece ser dotada de uma poderosa força mo-
tivadora. Por toda a parte parece haver uma compreensão ins-
tintiva do que seria justiça, idéia esta cujo poder é imenso. Lu-
tar por uma causa justa excita e fortalece as pessoas. Todas as
guerras começaram em nome desta idéia” (Teresa Arruda Al-
vim Wambier, in Controle das Decisões Judiciais por meio de
Recursos de Estrito Direito e de Ação Rescisória).
CONFIGURAÇÕES (QUASE) ASTRONÔMICAS EM
TORNO DA PROFESSORA TERESA ARRUDA ALVIM
WAMBIER.
Machado de Assis, nos seus vaticínios e bruxedos, chegou a
afirmar, em seu livro “Crítica Teatral”, que: “A natureza não abre
todas as inteligências. Marca-lhes órbitas, como planetas”.
Gravitando entre astros de ascendências luminescentes, Teresa
nunca foi sítio demarcante de órbita planetária, pois sempre jorrou
permanentemente luz astral própria, de primeira grandeza.
* Agradecimento Especial:
Ao meu filho Mendes Júnior, pela paciência no escaneamento e digitação dos textos,
cooperando generosamente na produção final deste trabalho, ajudando a superar a
confessada dislexia eletrônica do pai.
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Reflexos generosos desse lume visualizamos em seu magistério,
na generosa produção literária jurídica, no espírito de organização
e de coordenação de eventos jurídicos nacionais e internacionais,
na participação grandiloquente em comissões projetistas e refor-
mistas de leis processuais, na advocacia qualificada pela técnica e
combativa no exercício, no saber ser e como fazer amigos, e de ser
integralmente uma grande figura humana.
Justo tributo lhe é prestado por essa coletânea de estudos jurí-
dicos.
REFLEXOS DOS PARADIGMAS POLÍTICOS DO ESTA-
DO NAS FASES EVOLUTIVAS DO PROCESSO CIVIL
Asseveram os doutrinadores da ciência processual que os para-
digmas políticos do Estado marcaram profundamente os lineamen-
tos fundamentais do Direito Processual Civil, balizando as grandes
mudanças havidas na sistemática processual, referenciando a fase
privatista do processo, com o Estado liberal, e a fase publicista com
o Estado social.
Tem-se entendido que, na transcorrência do Estado liberal, a
presença do ente público soberano se fazia minimizada pelos influ-
xos de um sistema legal tipificado por uma intensa liberdade das
partes, desde a constituição da demanda até o probatório, a elas
contido, sem nenhuma participação ativa do Estado-juiz. Reserva-
va-se a este, uma figura de mero espectador do litígio judicial, apli-
car apenas no seu desenvolver as regras pertinentes ao fazer juris-
dicional, quase servo do procedimento legal.
O Estado liberal, sem se abstrair da concentração da vontade
das partes, não olvidando os princípios da demanda, do ônus pro-
batório e da restrição do julgador em decidir somente o que as par-
tes pleitearam em juízo, proporcionou a ruptura da postura expec-
tante do julgador, dotando-o de capacidade probatória, a par de
municiá-lo com o poder-dever de indeferir as provas requeridas
pelas partes que não se adequarem ao molde de seu convenci-
mento.
Até então, tolhido por frenagem legal de iniciativas próprias em
busca da verdade real, ei-lo, agora, em busca de não apenas uma so-
lução jurídica para o conflito, mas também uma solução social para
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