Introdução

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDesembargador Federal do Trabalho aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
Páginas7-10

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A Reforma Trabalhista foi por nós comentada de forma analítica em todos os seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas.Tecemos elogios quando foi para melhor. Criticamos, quando foi para pior. Em ambos os casos, buscamos trazer fundamentos convincentes.

A iniciativa para legislar sobre matéria trabalhista é da União (art. 22, I, da CF). Daí a razão de os estudos iniciais serem originários do Poder Executivo. Não desconhecemos que é difícil para o legislador mais afeito ao processo civil enfrentar temas trabalhistas, mormente em sede processual. O processo do trabalho é prenhe de peculiaridades. Citaremos apenas algumas que se nos afiguram mais importantes: o jus postulandi das partes, fato que retira a presença do advogado de forma obrigatória; a irrecorribilidade das decisões interlocutórias; a presença do princípio da oralidade de forma intensa, desaguando na concentração dos atos processuais e na necessidade de audiência una, imprimindo maior celeridade na entrega da jurisdicitio. O nosso agravo de instrumento é dotado de um núcleo operacional restrito para desatrelar recursos em todas as jurisdições. A possibilidade de as partes recorrerem sem advogado, etc. etc.

Todos aqueles que militam na Justiça do Trabalho, advogados, funcionários e juízes, sabem que o legislador federal não morre de amores pelo processo do trabalho. É uma resistência compreensível. O legislador é mais versado no processo civil. Tanto assim é que, nos últimos 50 anos, muito pouco se fez em matéria trabalhista. Houve modificações pontuais. Com essa posição retraída, o legislador não conseguiu conhecer o processo trabalhista pelas suas entranhas. Um processo diferente, informado por princípios próprios, chegando às vezes à irreverência para o formalismo civilista, pois é um processo a quem repulsa o excesso de formalismo, aceitando apenas aquele necessário para a segurança do procedimento.

No passado, houve duas tentativas de elaboração de um Código de Processo do Trabalho. O de 1970, sob a direção de Mozart Victor Russomano, acabou sendo arquivado. Era um anteprojeto bem elaborado, mas que não teve a acolhida do Congresso Nacional que a ele não se dedicou, quiçá, por demandar estudos mais aprofundados. Faltou ousadia. Outra tentativa foi feita nos anos de 1980 e também não teve sucesso. Se deixarmos por conta do legislador, teremos um Código dotado de um certo estrabismo com inúmeros vezos civilistas retirando a espontaneidade do processo. Se a preferência...

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