Introdução

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas157-161

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1. Comentário

Vedada, por motivos historicamente justificáveis, a autotutela de direitos ou de interesses, incumbe ao indivíduo invocar a prestação jurisdicional do Estado, sempre que desejar obter o restabelecimento do direito lesado, ou afastar o risco de lesão. Ao fazê-lo, narrará, na petição inicial, os fatos, com base nos quais formulará, sob a forma de pedidos, as consequências jurídicas. O que o autor faz, na verdade, é apresentar ao juiz a sua versão a respeito dos fatos da causa.

Os princípios do contraditório e da bilateralidade, que informam os modernos sistemas processuais (due process of law) , exigem, todavia, que o juiz, antes de pronunciar-se acerca das pretensões deduzidas pelo autor, ofereça ao réu a oportunidade para defender-se, ou seja, para apresentar a sua versão acerca dos fatos.

A citação constitui o instrumento pelo qual se dá a conhecer, ao réu, a existência da ação. Por isso, discordamos, em páginas anteriores, do conceito legal dessa comunicação de ato processual porquanto, pela citação, não se chama o réu a juízo para defender-se (CPC, de 1973, art. 213), nem ele é convocado para participar da relação processual (CPC de 2015, art. 238), mas, apenas, se lhe comunica o ajuizamento da petição inicial, ao mesmo tempo em que se lhe cria a necessária oportunidade para responder aos termos daquela, se assim pretender. Dizer-se que a citação tem a finalidade de chamar o réu a juízo, para defender-se, faz brotar a ideia, equivocada, de que o processo somente será regularmente instaurado se ele comparecer a juízo. Não menos equivocado é cogitar-se convocação para integrar a relação processual, pois mesmo que ele não atenda a essa convocação fará parte da relação processual, como revel. Ora, somente em eras priscas é que se impunha a presença do réu em juízo para que o processo (e a relação processual) se constituísse. Hoje, como sabemos, o processo se forma, se desenvolve e se extingue mesmo sem a comparência do réu; o que se impõe, para a validade do processo, é que se ofereça ao réu a oportunidade para responder à ação.

Não há, contudo, no tocante ao réu, nenhuma obrigação, ou, mesmo, dever, de defender-se. A apresentação de defesa constitui, apenas, uma sua faculdade. Isso não significa que a ausência injustificada de defesa não produza determinados efeitos jurídicos contrários aos possíveis interesses do réu revel. Tanto produz, que a revelia induz, quase sempre, a confissão fictícia, pela qual se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na inicial. Podemos asseverar, por isso, que há, para o réu, um ônus de defender-se, de colocar-se em antagonismo com as pretensões postas em juízo pelo adversário.

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Nesse sentido, é extremamente elucidativa a regra do art. 335, do CPC, ao enunciar que o réu poderá oferecer, no prazo lá fixado, a sua resposta. Poderá — e, não, deverá, justamente por tratar-se, a defesa, de um ato cuja prática dependerá, exclusivamente, de sua manifestação volitiva. Não será errado asseverar, por esse motivo, que o réu pode, nos processos civil e do trabalho, dispor, com certa liberdade, do seu direito de defesa.

Somente em casos excepcionais é que a resposta do réu se torna imprescindível, com quando o direito for indisponível; nesta hipótese, devendo a defesa ser promovida pelo Ministério Público, esta perde o seu caráter de ônus para converter-se em autêntico dever.

A Lei n 9.028, de 12 de abril...

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