Prazo para Responder

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas162-166

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1. Comentário

Já se afirmou, com propriedade, que o tempo constitui uma das dimensões fundamentais da vida humana (Arruda Alvim). No processo, quem diz tempo, diz prazo. Efetivamente, sendo o processo um método oficial de solução heterônoma de conflitos intersubjetivos de interesses, e dele não podendo as partes, em princípio, dispor, é absolutamente necessário que os atos processuais sejam praticados dentro de prazos determinados, sejam fixados por lei ou assinados pelo juiz, sob pena de eternizar-se o conflito.

O estabelecimento de prazos visa a permitir, assim, um controle, por parte do magistrado, dos atos que devam ser realizados pelos litigantes — lembrando-se que a perda do prazo gera, no mais das vezes, a preclusão “temporal” — controle que, por sua vez, se destina a assegurar a solução do conflito dentro do espaço de tempo legal, ou no menor prazo possível, como se queira entender.

Dissentem os dicionaristas quanto à etimologia do vocábulo prazo. Para Caldas Aulete ele é originário do latim placitum (de placere: agradar, estar contente). De Plácido e Silva sustenta que o termo é oriundo de platea (praça, espaço), também do latim, de onde proveio a forma plazo, da língua espanhola, para expressar o espaço de tempo em que as coisas são realizadas. Parece-nos mais congruente a origem apontada por De Plácido e Silva, pois, na terminologia processual, o substantivo prazo significa, exatamente, o espaço de tempo em que um ato deve ser praticado.

Do verbete prazo derivam o verbo aprazar (marcar prazo) e os substantivos aprazamento (designação de prazo) e aprazador (o que dá prazo).

No processo do trabalho, tradicionalmente, toda e qualquer resposta deveria ser apresentada, oralmente, na audiência (CLT, art. 847). Com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, entretanto, diversificaram-se os prazos ou momentos de apresentação das respostas do réu, que passaram a ser os seguintes:

  1. exceção de incompetência territorial: no prazo de cinco dias a contar do recebimento da notificação (CLT, art. 800, caput);

  2. exceções de suspeição e de impedimento: também no prazo de cinco dias, contados do conhecimento do fato, por simetria com o art. 800, da CLT;

  3. contestação, no processo físico: na audiência (CLT, art. 847, caput);

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  4. contestação, no processo eletrônico: até a audiência (CLT, art. 847, parágrafo único);

  5. reconvenção: na audiência (CLT, art. 847, caput).

    Como a contestação, no processo físico, e a reconvenção devem ser apresentadas na audiência, na prática, o prazo variará de juízo para juízo, conforme tenha sido a data designada para a audiência. O mesmo se afirme quanto à contestação no processo eletrônico, cujo marco final é a audiência.

    Apreciemos, a seguir, o problema dos prazos, no processo do trabalho, para o oferecimento da resposta do réu, segundo as modalidades acima mencionadas. Esclareçamos, antes, que o exame dessas respostas será efetuado sob a óptica exclusiva do prazo para a apresentação; considerações de maior fôlego acerca de cada uma das referidas respostas serão expendidas na Segunda Parte deste livro.

1.1. Exceção

Conforme asseveramos, no processo do trabalho a resposta do réu, em qualquer das suas espécies, deve ser...

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