Introdução

AutorIves Gandra Da Silva Martins
Páginas11-16
XI
INTRODUÇÃO
A conformação jurídica do Estado é fundamentalmente
uma conformação histórica. E a história do Estado é a história
da sociedade, a história da sociedade é a história do povo e a
história do povo é a história da pessoa primitiva que viveu na
primeira comunidade “estatal”, ou seja, a família.
Tal “Estado natural” tinha seu direito definido, sem qual-
quer consciência de que havia regras jurídicas de convivên-
cia, pelo “pater familiae”. E, no momento, em que as famílias
passaram a crescer, em número, e formatarem suas primeiras
aldeias, passou o Direito a ser definido ainda inconsciente-
mente, por aqueles que demonstravam maiores habilidades
para liderar a sobrevivência da tribo.1
1. Miguel Reale ensina: “O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social,
não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das caracte-
rísticas da realidade jurídica é, como se vê, a sua socialidade, a sua qualidade de ser
social.
Admitindo que as formas mais rudimentares e toscas de vida social já implicam um
esboço de ordem jurídica, é necessário desde logo observar que durante milênios o
homem viveu ou cumpriu o Direito, sem se propor o problema de seu significado
lógico ou moral. É somente num estágio bem maduro da civilização que as regras
jurídicas adquirem estrutura e valor próprios, independente das normas religiosas
ou costumeiras e, por via de consequência, é só então que a humanidade passa a
considerar o Direito como algo merecedor de estudos autônomos” (REALE, Mi-
guel. Lições preliminares de direito. São Paulo: José Bushatsky, 1974. p. 2-3).
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