Inventário por escritura pública

AutorMario Roberto Faria
Páginas367-394
Capítulo l
INVENTÁRIO POR ESCRITURA PÚBLICA
Finalidade – A Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que deu nova redação ao artigo
982 do Código de Processo Civil revogado, teve por f‌inalidade propiciar que o inventário
por morte, a separação consensual e o divórcio fossem feitos por via administrativa, por
meio de escritura pública.
“Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pú-
blica, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento
de importância depositada em instituições nanceiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas
por advogado ou defensor público, cuja qualicação e assinatura constarão do ato notarial”.
Perdeu o legislador a oportunidade de expressar que a escritura pública de in-
ventário é título hábil para transferência de qualquer bem móvel, e não somente para
levantamento de importância em instituição f‌inanceira.
Os tribunais estaduais têm admitido por meio de Resoluções ou Portarias a admis-
sibilidade quando exista testamento revogatório de outros anteriores para que a sucessão
do testador se processe na forma legítima ou quando as disposições testamentárias cadu-
carem (ex.: o benef‌iciário faleceu antes do testador) ou não produzirem qualquer efeito.
O inventário por escritura pública possibilita aos herdeiros uma forma mais ágil
e menos onerosa de partilhar a herança, sem encontrar todos os inconvenientes da
burocracia e morosidade do Poder Judiciário.
Esta é, sem dúvida, sua principal vantagem: não ter que se submeter ao Judiciário.
O frágil texto contém imperfeições e omissões, porém, devemos interpretá-lo bus-
cando soluções para as diversas situações que surgirão e não previstas pelo legislador.
Facultativo – O inventário por escritura pública, ainda que todos os herdeiros se-
jam maiores e capazes, é facultativo às partes e pode ser feito mesmo que o óbito tenha
ocorrido anteriormente à vigência da lei.
Se desejarem, as partes poderão fazer o inventário judicial pelo arrolamento su-
mário ou rito ordinário.
As partes podem eleger a via judicial:
1. pela segurança que apresenta;
2. pelo desejo da venda de bens ou levantamento de importâncias pendentes no
inventário.
INVENTÁRIOS E TESTAMENTOS – DIREITO DAS SUCESSÕES • Mario roberto Faria
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Requisitos – São requisitos para que o inventário e partilha por morte possam ser
feitos por escritura pública:
Herdeiros maiores e capazes – Embora o novel legislador tenha excluído o au-
sente do rol das pessoas absolutamente incapazes, este, ainda que representado por seu
curador, não poderia participar da escritura de inventário e partilha.
Herdeiros acordes quanto à partilha – Não poderá haver divergência entre as
partes. Todos deverão estar acordes quanto à partilha dos bens.
Inexistência de testamento – Segundo o legislador civil, o de cujus deve falecer ab
intestato. O Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, pelo Provimento 21/2017, deu
nova redação ao artigo 297 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro,
permitindo a escritura pública de inventário, nos casos em que o autor da herança tenha
deixado testamento, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório competente
nos autos de apresentação e cumprimento de testamento e sejam todos os herdeiros
capazes e concordes. A escritura constituirá título hábil para o registro. Também será
permitido quando o testamento for caduco ou declarado inválido pela sentença transi-
tada em julgado. A matéria está pacif‌icada em todos o país.
Testamento revogatório – Pode o autor da herança ter deixado um testamento
revogando o anterior para que sua sucessão se processe na forma legal. Trata-se de si-
tuação bastante interessante. O testamento só pode ser revogado por outro testamento,
daí que o ato revogador, por tratar-se de ato testamentário, impediria, a princípio, a
escritura de inventário.
Para que o testamento revogador tenha validade é necessário que, pelo competente
processo judicial, o Juízo determine o seu cumprimento e registro.
No caso do testamento particular, um dos requisitos de validade é a conf‌irmação,
pelas testemunhas, de suas assinaturas em Juízo, como estabelece o artigo 1.878 do
Código Civil. Sem esse requisito o testamento será nulo, prevalecendo o anterior.
O testamento cerrado só poderá ser aberto pelo juiz em audiência designada para
tal, exigindo, assim, que se apresente o testamento judicialmente para que o Juiz deter-
mine o seu cumprimento.
Idêntica situação é a do codicilo, regido pelas regras concernentes à execução dos
testamentos, como preceitua o artigo 737, § 3º, da lei processual.
Entretanto, entendemos que tendo o juiz determinado o cumprimento do testa-
mento revogador, verif‌icando que todos os requisitos essenciais foram observados, não
importa a forma testamentária, poderá o inventário ser feito pela via administrativa,
tendo em vista que a sucessão do autor da herança se processará de conformidade com
a vocação hereditária estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil.
E quando as disposições testamentárias perderem sua razão de ser? Por exemplo,
se ocorrer o falecimento do legatário antes do testador.
Aplica-se a mesma solução. Procede-se ao cumprimento do testamento pela via
judicial para que o juiz verif‌ique se os requisitos essenciais foram observados. Caso
positivo, com a decisão do cumprimento, as partes apresentarão ao Tabelião a certidão

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