Inventário negativo

AutorMario Roberto Faria
Páginas337-342
Capítulo XlIII
INVENTÁRIO NEGATIVO
O “Inventário Negativo” não está previsto no Código de Processo Civil. É uma
praxe forense admitida pela doutrina e pela jurisprudência.
É requisito essencial para sua admissibilidade que o inventariado não tenha deixado
qualquer espécie de bem a inventariar.
Tendo o autor da herança deixado um pequeno saldo bancário ou somente um bem
móvel de pequeno valor não será caso de “Inventário Negativo”, mas de “inventário”,
em face da existência de patrimônio a transferir para os herdeiros.
Bem elucida o Des. Hamilton de Moraes e Barros em seus Comentários ao Código
de Processo Civil (3. ed., Forense, v. IX, p. 103):
“Com ele não se pretende inventariar o nada. Cuida-se exatamente de utilizá-lo, para fazer certo que
nada existe a inventariar. Concebido para inventariar o nada, seria sem dúvida, uma onerosa inutilida-
de. Usado, entretanto, para rmar que nada existe que devesse ser inventariado, para fazer certo que
inexiste herança, é uma necessidade do Direito, pois, que produzirá efeitos jurídicos”.
Sua admissibilidade vem agasalhada pelos Tribunais, ressaltando-se a decisão da 2ª
CC do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Ap. Cív. 251.940-Ca-
pital, de 25.05.1976, em que foi relator o Des. Lafayette Salles Junior:
“Inventário negativo – Inexistência de bens – Processamento – Pedido deferido – Apelação provida.
O inventário negativo é admitido pela doutrina e pela jurisprudência e é de interesse para o cônjuge
sobrevivente e herdeira”.
Do aludido acórdão extraímos o seguinte trecho:
“Embora não raro o falecido não deixe bens ou ainda quando o passivo supere o ativo, existe frequen-
temente para os seus parentes ou seu cônjuge interesse legítimo para que essa situação decitária do
de cujus se apure judicialmente, com audiência dos interessados.
Para o cônjuge sobrevivente com o m de positivar a inexistência de infração ao art. 183, III, do CC.
Para os parentes na nalidade de sucessores do extinto regularizarem o passivo por ele deixado e
evitarem que os bens particulares deles sejam responsabilizados por dívidas do nado.
Procede-se assim ao chamado inventário negativo, admitido pela doutrina e jurisprudência” (Revista
dos Tribunais, v. 488/97).
Humberto Theodoro Júnior leciona em seu Curso de Direito Processual Civil (10
ed., Forense, v. III, p. 264):
“Se o morto não deixou bens patrimoniais não há evidentemente o que inventariar. Mas, mesmo assim,
há situações jurídicas em que o cônjuge supérstite tem interesse em obter o reconhecimento ocial
do óbito sem herança.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT