Ipiaú - Vara cível
Data de publicação | 22 Abril 2021 |
Número da edição | 2845 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
ATO ORDINATÓRIO
8001249-10.2020.8.05.0105 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ipiau
Requerente: E. S. D. S.
Advogado: Manoel De Jesus Flores De Campos (OAB:0394095/SP)
Requerido: R. P. D. S. S.
Advogado: Maria Da Gloria Dos Santos Alves (OAB:0008687/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8001249-10.2020.8.05.0105
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Assunto: [Dissolução]
REQUERENTE: ERISVALDO SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: REJANE PINTO DOS SANTOS SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:
Intimação da(s) parte(s) Ré(s), para, no prazo de 05 dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando, desde já, eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.
Ipiaú, 20 de abril de 2021.
Emily Menezes Santos
Titular de Secretaria
Designada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA
8001618-04.2020.8.05.0105 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ipiau
Requerente: O. A. D. S.
Advogado: Amadeu Lima De Oliveira (OAB:0008127/BA)
Requerente: M. D. O. A.
Advogado: Amadeu Lima De Oliveira (OAB:0008127/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8001618-04.2020.8.05.0105
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Assunto: [Dissolução]
REQUERENTE: OSMAR ALVES DA SILVA, MIRALVA DE OLIVEIRA ALVES
SENTENÇA
Vistos, etc.
O acordo entabulado atende aos interesses das partes envolvidas e aos ditames legais.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por Sentença, para que produza seus efeitos legais, a transação firmada pelas partes, ao tempo em que DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL OSMAR ALVES DA SILVA e MIRALVA DE OLIVEIRA ARAÚJO e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do exposto no art. 487, inc. III, b do CPC.
Sem custas (CPC, art. 90, §3º). Honorários na forma do acordo, se houver.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Após, arquive-se.
PRIC.
Ipiaú (BA), 19 de abril de 2021.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA
Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA
8000079-66.2021.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: C. S. S.
Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto (OAB:0039302/BA)
Advogado: Lucas Silva Resende (OAB:0037792/BA)
Advogado: Carole Barbosa Santos (OAB:0062912/BA)
Autor: T. P. D. S.
Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto (OAB:0039302/BA)
Advogado: Lucas Silva Resende (OAB:0037792/BA)
Advogado: Carole Barbosa Santos (OAB:0062912/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8000079-66.2021.8.05.0105
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Alimentos]
AUTOR: CRISTIANO SANTOS SOUZA, THAINE PEREIRA DAS SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Atendidos os pressupostos atinentes à espécie, HOMOLOGO, por Sentença, para que produza seus efeitos legais, a transação firmada entre partes, ao tempo em que declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do exposto no art. 487, inc. III, b do CPC.
Sem custas (CPC, art. 90, §3º). Honorários na forma do acordo, se houver.
PRIC. ARQUIVE-SE.
Ipiaú (BA), 19 de abril de 2021.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA
Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA
8001363-46.2020.8.05.0105 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ipiau
Autor: E. A. X.
Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:0056733/BA)
Reu: R. S. X.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8001363-46.2020.8.05.0105
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Assunto: [Exoneração]
AUTOR: EDSON ALVES XAVIER
REU: RAÍSSA SILVA XAVIER
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos cujas partes encontram-se identificadas acima e qualificadas na inicial.
Aduz o autor que efetuou acordo para pagamento de alimentos para sua filha menor, no entanto, atualmente, referida filha passou a residir com o autor, sendo hipótese de exoneração.
A liminar foi indeferida.
Citada na pessoa de sua genitora, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
Com vista dos autos o MP, manifestou-se pela impossibilidade de julgamento antecipado da lide.
Parecer do MP pela procedência do pedido.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cabe registrar que tratando-se os alimentos de direito indisponível, a revelia não produz efeitos.
Não obstante, há nos autos o documento escolar ID nº que indica o autor como tutor responsável pela ré. Ademais, o comprovante de matrícula é da cidade de Ipiaú, enquanto que dos demais documentos acostados com a inicial denota-se que a genitora reside em Jitaúna, o que nos permite concluir que, de fato, a menor encontra-se residindo com o genitor/autor.
Se a guarda do filho beneficiário de pensão alimentícia passa ao pai, prestador da referida verba, e com este passa a residir, impõe-se a exoneração do pensionamento.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA e julgo PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar o autor do pagamento de pensão alimentícia em favor da ré.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 5% do valor da causa.
PRIC.
Ipiaú (BA), 20 de abril de 2021.
Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DECISÃO
8001347-92.2020.8.05.0105 Guarda
Jurisdição: Ipiau
Requerente: D. L. D. S.
Advogado: Givaldo Araujo Lima Junior (OAB:0061963/BA)
Requerido: A. P. S. C.
Advogado: Everton Diego Barreto Dos Reis (OAB:0355516/SP)
Advogado: Barbara Puche Abucham Silva (OAB:0364425/SP)
Menor: A. C. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8001347-92.2020.8.05.0105
Classe: GUARDA (1420)
Assunto: [Guarda]
REQUERENTE: DILMAN LIMA DOS SANTOS
REQUERIDO: ANA PAULA SANTOS COSTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
De acordo com o art. 147, inc. I do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para processamento de ações que envolvam interesses de menor é absoluta do juízo em que reside o detentor da guarda.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas de Família da Comarca de Extrema-MG.
Remetam-se os autos.
PRIC.
Ipiaú (BA), 20 de abril de 2021.
Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DESPACHO
8000031-10.2021.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: Maria De Lourdes De Souza Martins
Advogado: Carole...
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