Ipiaú - Vara cível

Data de publicação28 Maio 2021
Gazette Issue2871
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DESPACHO

8000321-25.2021.8.05.0105 Petição Cível
Jurisdição: Ipiau
Requerente: Juíza De Direito Titular Da Vara Cível Da Comarca De Ipiaú
Requerido: Maria Heloysa De Andrade Cardoso
Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:0058183/BA)
Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:0038806/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000321-25.2021.8.05.0105

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Assunto: [Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância]

REQUERENTE: JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPIAÚ

REQUERIDO: MARIA HELOYSA DE ANDRADE CARDOSO


DESPACHO

Vistos, etc.

Designo audiência dia 09/06/2021, às 16:30 horas, para oitiva de Vereador Cláudio Nascimento (fone 73 9984-3616) e da pessoa responsável pelo Grupo AMB Papamel em Ipiaú-BA (fone 73 98829-2512).

A audiência será realizada à distância, por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize (Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020).

Deverá o cartório intimar e enviar o link de acesso e a senha aos cidadãos que serão ouvidos, bem como à investigada.

PIC. De ordem.

Ipiaú (BA), 25 de maio de 2021.

Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DESPACHO

8000273-66.2021.8.05.0105 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ipiau
Exequente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:0004586/BA)
Executado: Flavio Silva De Queiroz

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000273-66.2021.8.05.0105

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

EXECUTADO: FLAVIO SILVA DE QUEIROZ


DESPACHO


Para viabilizar o cumprimento do despacho anterior, deverá a parte recolher as custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

PIC.

Ipiaú (BA), 19 de maio de 2021.

Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
ATO ORDINATÓRIO

8000172-29.2021.8.05.0105 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Ipiau
Autor: Ricardo Moises Medeiros
Advogado: Jose Carlos Britto De Lacerda (OAB:0005762/BA)
Reu: Rudney Climaco Rocha
Advogado: Bruno Meira Monteiro (OAB:0066394/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br



Processo nº: 8000172-29.2021.8.05.0105

Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]

AUTOR: RICARDO MOISES MEDEIROS

REU: RUDNEY CLIMACO ROCHA


ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:

Intimação da(s) parte(s) Autora(s), para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando, desde já, eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.



Ipiaú, 27 de maio de 2021.

Natalice Jesus dos Santos Menezes

Titular de Secretaria

Designada



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DECISÃO

8000172-29.2021.8.05.0105 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Ipiau
Autor: Ricardo Moises Medeiros
Advogado: Jose Carlos Britto De Lacerda (OAB:0005762/BA)
Reu: Rudney Climaco Rocha
Advogado: Bruno Meira Monteiro (OAB:0066394/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000172-29.2021.8.05.0105

Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]

AUTOR: RICARDO MOISES MEDEIROS

REU: RUDNEY CLIMACO ROCHA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Cuida-se de embargos declaratórios interpostos por RICARDO MOISES MEDEIROS face à DECISÃO retro.

O recurso é adequado, tempestivo e regularmente interposto, razão pela qual dele conheço.

É certo que é direito das partes obterem do Juízo a expressa deliberação quanto às pretensões que deduzam.

Se ocorre de algum pedido escapar à expressa deliberação ou o comando se revelar contraditório em seus termos, servem os embargos para sanar a omissão ou esclarecer a contradição porventura verificada.

No caso presente, contudo, o que se extrai das razões declinadas no petitório de embargos é o inconformismo da parte com a decisão que não lhe contemplou a pretensão.

Vale dizer: a irresignação que se colhe das razões recursais diz respeito ao mérito da decisão.

Conquanto se possa eventualmente conferir efeito infringente aos embargos de declaração, essa não é, contudo, sua natureza primeira.

Razões e fundamentos pelos quais rejeito os embargos.

PRIC.






Ipiaú (BA), 13 de maio de 2021.

Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DECISÃO

8000144-61.2021.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: Francisca Lina Santos Borges
Advogado: Sandra Marcia Fraga Azevedo Borges (OAB:0004148/SE)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000144-61.2021.8.05.0105

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Responsabilidade da Administração, Indenização por Dano Moral, Conselho do Idoso, Tutela de Urgência, Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)]

AUTOR: FRANCISCA LINA SANTOS BORGES

REU: ESTADO DA BAHIA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

FRANCISCA LINA SANTOS BORGES, por intermédio de sua advogada, ajuizou a presente ação cominatória em face do Estado da Bahia, para que seja compelido, através do Planserv, a disponibilizar o tratamento médico de que necessita no município de Itabuna.

Segundo a inicial, a autora é idosa, hipertensa, possui predisposição a diabetes e recentemente foi diagnosticada com perda visual parcial em olho direto, oriunda de OCLUSÃO DE RAMO MACULAR DA VEIA CENTRAL DA RETINA (múltiplas hemorragias + exsudatos duros maculares e edema macular intenso) em olho direito. Em olho esquerdo apresenta Membrana Epirretiniana grau 1 (Gass) e drusas com espessamento macular associado.

Foi indicado o tratamento com aplicações de injeções intravítreas do fármaco Lucentis (Ranibizumabe), de uso mensal, para tentar estabilizar o quadro vascular e reabsorver o edema macular em olho direito.

Acrescenta que o plano de saúde autorizou o procedimento a ser realizado na cidade de Salvador, mas que em decorrência da ausência de condições financeiras, da idade avançada e da pandemia do novo coronavirus, não pode efetuar o deslocamento até a Capital, mas que o tratamento é disponibilizado no Hospital de Olhos Beira Rio, em Itabuna, cidade que dista cerca de 120KM de sua residência (Ipiaú).

Fundamenta seu pedido na garantia de todos à vida e à saúde, na dignidade da pessoa humana e no Código de Defesa do Consumidor.

Requer gratuidade de justiça, prioridade na tramitação do feito, bem como a concessão da tutela antecipada, liminarmente,...

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