Ipiaú - Vara cível

Data de publicação24 Março 2022
Gazette Issue3064
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA

8000009-49.2021.8.05.0105 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ipiau
Requerente: M. E. F. S. B.
Advogado: Geane Da Silva Ferreira Santos (OAB:PE47987)
Advogado: Patricia Maria Das Neves (OAB:PE49405)
Requerido: I. C. B.
Advogado: Joao Augusto Castro Lessa De Moraes (OAB:BA24571)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000009-49.2021.8.05.0105

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Assunto: [Dissolução]

REQUERENTE: MARIA ELENILDA FERREIRA SOARES BOMFIM

REQUERIDO: ISRAEL CLAUDIO BOMFIM


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio cujas partes encontram-se identificadas acima e qualificadas na inicial.

Aduz o(a) autor(a) que casou-se com o(a) requerido(a) em 18/12/11, conforme certidão inclusa.

Informa que encontram-se separados de fato e que não geraram filhos, todavia há um imóvel a ser partilhado.

Junta documentos.

Fora deferida a gratuidade processual e determinada a citação do(a) réu(é).

O(a) réu(é) deixou transcorrer in albis o prazo de contestação.

É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.

Inicialmente, decreto a revelia do réu, posto que a não apresentação de contestação no prazo legal implica em confissão quanto à matéria de fato e, diante da revelia do réu, passo ao julgamento antecipado da lide.

Não obstante, com o advento da EC 66, o divórcio passou a ser um direito potestativo, ao qual não se impõe nenhuma condição.

Quanto à partilha do bem, os efeitos da revelia, analisados conjuntamente com as provas documentais juntadas pela autora nos autos, em especial o documento de compra e declarações de pessoas com firma reconhecida, dão conta de que o pleito merece guarida.

Sendo assim, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio de REQUERENTE: MARIA ELENILDA FERREIRA SOARES BOMFIM e REQUERIDO: ISRAEL CLAUDIO BOMFIM, devendo a mulher voltar a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA ELENILDA FERREIRA SOARES, bem como determinar a partilha do imóvel descrito na inicial, em 50% para cada uma das partes, devendo o imóvel ser colocado à venda para divisão do produto desta.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.

Com o trânsito em julgado, servirá esta sentença como mandado de averbação, a ser instruída com cópia da certidão de casamento.

PRIC.

Ipiaú (BA), 23 de março de 2022.

Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA

8000622-69.2021.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: Expedito Jose Januario Junior
Advogado: Expedito Jose Januario Junior (OAB:BA26801)
Advogado: Luisa De Souza Menezes (OAB:BA44554)
Reu: Municipio De Ipiau
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000622-69.2021.8.05.0105

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Saneamento]

AUTOR: EXPEDITO JOSE JANUARIO JUNIOR

REU: MUNICIPIO DE IPIAU, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência cujas partes estão indicadas acima e qualificadas na inicial.

Aduz o autor que em frente à sua casa, passa um canal a céu aberto, o qual viria ocasionando prejuízos à sua saúde e bem-estar, assim como de sua família, devido ao forte mau cheiro que exala, com proliferação de moscas, mosquitos e pernilongos, além de outros insetos, como ratos e baratas, provocando a desvalorização do seu imóvel e poluição ambiental, posto que este esgoto é lançado, sem nenhum tratamento, no rio que margeia a cidade, o Rio de Contas.

Destaca o Autor que este canal, por onde passa o esgoto, originalmente foi construído pelo Município de Ipiaú/BA para drenagem de águas pluviais, porém, como a Embasa ainda não teria construído rede de esgotamento sanitário naquelas ruas, os moradores das ruas atravessadas pelo referido canal passaram a despejar seus esgotos nele. Para piorar a situação, esse canal ainda recebe resíduos sólidos, já que não foi tapado com uma laje de cobertura, o que agrava o odor fétido e o risco de doenças infectocontagiosas.

Pugna pela procedência para “IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER aos requeridos, qual seja o IMEDIATO TAPAMENTO DO CANAL DE ESGOTO que passa entre as Ruas Disney Lima e Dinava Barreto, Bairro Santana, em Ipiaú-BA, por meio de uma laje de cobertura, com frestas para passagem de águas pluviais, e a realização de um PLANO DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NAS RUAS ATRAVESSADAS POR ESTE CANAL, em prazo não superior a 06 (seis) meses, bem como a realização de obras imediatas que impeçam o lançamento de esgoto nos rios desta cidade; (…) Indenização por danos morais, no importe de R$1.000,00”.

Citada, em preliminar a Embasa suscitou impossibilidade de concessão de gratuidade ao autor e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que “1. O canal de drenagem de águas pluviais que passa em frente ao imóvel do Autor é de responsabilidade única e exclusiva no município de Ipiaú; 2. A EMBASA não tem qualquer responsabilidade para com a implantação ou manutenção de sistema de manejo e drenagem de águas pluviais, mesmo que este receba contribuição de efluentes dos imóveis localizados nas ruas atravessadas pelo referido canal; 3. Nos locais que não possui rede pública de esgotamento sanitário, a responsabilidade pela destinação final dos efluentes é do proprietário do respectivo imóvel, seja através de fossas sépticas ou, até mesmo de lançamento em galeria de drenagem de águas pluviais. 4. O fato de não existir rede pública de esgotamento sanitário da região na qual o imóvel do Autor está localizado, levando-se em conta a teoria da causalidade adequada, não há como ser tratado como causa para os danos em questão”.

Citado, o Município de Ipiaú contestou arguindo, em preliminar, impossibilidade de concessão de gratuidade ao autor e ilegitimidade passiva. No mérito aduziu, em suma, que “Com o progresso habitacional da região e a queda no uso dessas fossas, os moradores passaram a fazer ligações clandestinas dos seus dejetos sanitários diretamente nesse canal de águas pluviais do Município, uma vez que não há naquela localidade esgotamento sanitário canalizado para estação de tratamento (…) Lei Nº 2.291, de 16 de novembro de 20017, também em anexo, que autorizou novamente o Município de Ipiaú a firmar Convênio de Cooperação com o Estado da Bahia, através da sua subsidiária EMBASA. Desta forma, indubitável a responsabilidade da Embasa sobre o esgoto sanitário, composto de dejetos residenciais e comerciais lançados dentro do canal de aguas pluviais do Município, não havendo como responsabilizar o Município pelos transtornos causados pela proliferação de animais/insetos e pelo odor produzidos pelo esgoto sanitário”.

É o relato do necessário. Fundamento e decido.

A solução da contenda é possível mediante análise das peças e documentos já acostados aos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado.

O autor faz jus à gratuidade nos termos do que prevê o CPC, art. 99, §2º: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (…)”, o que não ocorre nestes autos.

Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, as mesmas se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.

Segundo prevê o art. 227 da Constituição do Estado da Bahia, “Todos têm direito aos serviços de saneamento básico, entendidos fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo abastecimento d’água no melhor índice de potabilidade e adequada fluoretação, coleta e disposição adequada dos esgotos e do lixo, drenagem urbana de águas pluviais, controle de vetores transmissores de doenças e atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida”.

Por força de Convênio de Cooperação, é a Embasa a prestadora do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Ipiaú e, portanto, tem o dever de manter o serviço adequado.

Não obstante a previsão da Lei Federal nº 11.445/07, de “ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todos os serviços previstos no inciso XIV do caput deste artigo, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários”, a Embasa não demonstra, na contestação, qualquer planejamento que vise suprir a ausência de saneamento básico na área descrita na inicial.

Quanto ao canal de drenagem de águas pluviais, o Município não refuta o fato de ser este de sua responsabilidade. Também não contesta que o canal está “a céu aberto”, ocasionando prejuízos à saúde e bem-estar do autor.

Assim sendo, a situação deduzida na presente demanda requer uma solução, não podendo permanecer como está, com um réu...

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