Ipiaú - Vara cível
Data de publicação | 07 Dezembro 2021 |
Número da edição | 2995 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DESPACHO
8000340-31.2021.8.05.0105 Inventário
Jurisdição: Ipiau
Inventariante: Gerson Gomes Santos
Advogado: Daniela Almeida Silvany Lima (OAB:BA49699)
Advogado: Aluizio Brito De Carvalho (OAB:BA18140)
Herdeiro: Manoel Pereira Reis
Advogado: Daniela Almeida Silvany Lima (OAB:BA49699)
Advogado: Aluizio Brito De Carvalho (OAB:BA18140)
Herdeiro: Damiao Gomes Santos
Advogado: Daniela Almeida Silvany Lima (OAB:BA49699)
Advogado: Aluizio Brito De Carvalho (OAB:BA18140)
Herdeiro: Elisangela Gomes Reis
Advogado: Daniela Almeida Silvany Lima (OAB:BA49699)
Advogado: Aluizio Brito De Carvalho (OAB:BA18140)
Herdeiro: Edvaldo Gomes Reis
Advogado: Daniela Almeida Silvany Lima (OAB:BA49699)
Advogado: Aluizio Brito De Carvalho (OAB:BA18140)
Herdeiro: Elivaldo Gomes Reis
Advogado: Daniela Almeida Silvany Lima (OAB:BA49699)
Advogado: Aluizio Brito De Carvalho (OAB:BA18140)
Herdeiro: Erenilton Gomes Reis
Advogado: Daniela Almeida Silvany Lima (OAB:BA49699)
Advogado: Aluizio Brito De Carvalho (OAB:BA18140)
Herdeiro: Edna Maria Gomes Reis
Advogado: Daniela Almeida Silvany Lima (OAB:BA49699)
Advogado: Aluizio Brito De Carvalho (OAB:BA18140)
Herdeiro: Edson Gomes Reis
Advogado: Daniela Almeida Silvany Lima (OAB:BA49699)
Advogado: Aluizio Brito De Carvalho (OAB:BA18140)
Inventariado: Valdomiro Alves Gomes
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8000340-31.2021.8.05.0105
Classe: INVENTÁRIO (39)
Assunto: [Inventário e Partilha]
INVENTARIANTE: GERSON GOMES SANTOS
HERDEIRO: MANOEL PEREIRA REIS, DAMIAO GOMES SANTOS, ELISANGELA GOMES REIS, EDVALDO GOMES REIS, ELIVALDO GOMES REIS, ERENILTON GOMES REIS, EDNA MARIA GOMES REIS, EDSON GOMES REIS
INVENTARIADO: VALDOMIRO ALVES GOMES
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Defiro o pagamento das custas ao final.
II - Nomeio Inventariante: GERSON GOMES SANTOS, com observância da ordem prevista no art. 617, NCPC.
Intime-se o Inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual nomeado no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias.
III - Assinado Termo de Compromisso, advirta-se o Inventariante que correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que preste as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, acompanhada de toda documentação pertinente, inclusive, certidões negativas de débitos fiscais do falecido.
III.1 - Compete ao Inventariante o cumprimento do quanto disposto na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04 de 21/10/2014, para fins de recolhimento do ITCMD. Para tanto, deverá o Cartório apenas expedir ofício contendo senha para que a SEFAZ acesse os autos digitais, devendo as demais providências serem adotadas pelo próprio inventariante ou seu procurador.
IV - Apresentadas as primeiras declarações, cite-se por correio com AR os herdeiros que não constituíram procurador nos autos e intime-se o Ministério Público (no caso de haver herdeiro incapaz ou testamento), nos termos do art. 626 do CPC.
V - Publique-se edital, a fim de se dar plena ciência quanto à instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pela via do correio, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias.
VI – Concluídos todos os itens anteriores, voltem conclusos.
PIC. De ordem.
Ipiaú (BA), 7 de junho de 2021.
Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DECISÃO
8000379-28.2021.8.05.0105 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ipiau
Requerente: Evellin Da Silva Santos
Advogado: Thiago Queiroz De Oliveira (OAB:BA22842)
Advogado: Manoela Soares De Souza (OAB:BA25704)
Requerido: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Requerido: Caixa Economica Federal
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8000379-28.2021.8.05.0105
Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Assunto: [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: EVELLIN DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Não há obscuridade ou contradição na sentença lançada nos presentes autos, posto que a ordem é clara. A insituição bancária deverá efetuar o depósito em conta poupança assim que for intimada para tanto. Isto não se confunde com a liberação dos valores para o autor, o que só poderá ocorrer após atingida a maioridade.
Há a possibilidade de liberação da quantia antes de atingida a maioridade, mediante autorização judicial, mas isto depende de ajuizamento de novo procedimento, autônomo, com justificativa legítima.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
PRIC.
Ipiaú (BA), 5 de novembro de 2021.
Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DESPACHO
0500420-79.2018.8.05.0105 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ipiau
Terceiro Interessado: A. D. S.
Representado: M. S. D. S. O.
Advogado: Reinaldo Santos Dos Reis (OAB:SP433147)
Representado: R. O. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 0500420-79.2018.8.05.0105
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Assunto: [Fixação]
REPRESENTADO: M. S. D. S. O.
REPRESENTADO: RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
DESPACHO
Visto, etc.
Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público ID. 135855827.
Intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir, com o fim de demonstrar os fatos descritos na inicial,
Oficie-se à empresa empregadora do requerido, Supermercado Bom Preço, CNPJ nº 97422620 0001 50, para que informe os rendimentos exatos por ele auferidos (art. 5º, § 7º, da Lei n.º 5.478/1968), discriminando também eventuais parcelas variáveis e a média mensal, sob as penas da lei
PIC. De Ordem.
Ipiaú (BA), 9 de setembro de 2021.
Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DESPACHO
8000598-12.2019.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: Naiara Souza Vieira
Advogado: Lucas Silva Resende (OAB:BA37792)
Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto (OAB:BA39302)
Advogado: Carole Barbosa Santos (OAB:BA62912)
Reu: Municipio De Ipiau
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8000598-12.2019.8.05.0105
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Adicional por Tempo de...
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