Ipiaú - Vara cível

Data de publicação09 Março 2022
Gazette Issue3053
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DESPACHO

8002475-79.2022.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Interessado: L. D. J. X.
Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629)
Interessado: M. S. R.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8002475-79.2022.8.05.0105

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores, Busca e Apreensão de Menores]

INTERESSADO: LUANA DE JESUS XAVIER

INTERESSADO: MAFRAN SANTOS RODRIGUES


DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão.

Narra a autora que entregou a criança ao genitor para o cumprimento do direito de visitas a ele outorgado nos autos do processo de divórcio, todavia, o mesmo não devolveu a criança à genitora, alegando ter constatado indícios de abuso sexual.

Narra a autora, ainda, ter sido vítima de violência de gênero.

Pois bem.

Do contexto dos autos, analisado em cotejo com a Ação de Divórcio, verifica-se que a criança encontrava-se sob a guarda de fato da autora, sua genitora, até que o réu, genitor, ao exercer seu direito de visitas, recusou-se a devolvê-la.

Considerando que não existe guarda legal definida no bojo do processo de Divórcio, antes da análise do pedido formulado nestes autos, deve ser ouvida a parte contrária, a fim de que exponha suas razões.

Assim sendo, intime-se o réu para se manifestar sobre o pedido liminar no prazo de 48 horas.

Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos urgente.

PIC.

Ipiaú (BA), 8 de março de 2022.

Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DESPACHO

8000129-63.2019.8.05.0105 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ipiau
Exequente: A. P. D. S.
Advogado: Regina Gabriel Cardoso (OAB:BA47619)
Advogado: Daiana De Melo Machado (OAB:BA44847)
Executado: W. D. S. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000129-63.2019.8.05.0105

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

Assunto: [Alimentos]

EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA DE SOUZA

EXECUTADO: WILLIAN DA SILVA PIRES


DESPACHO

Vista ao exequente sobre penhora infrutífera para requerer o que entender pertinente.

PIC.

Ipiaú (BA), 8 de março de 2022.

Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DESPACHO

8001358-24.2020.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: L. B. S. C. S.
Advogado: Ivan Souza Silva Junior (OAB:BA57638)
Advogado: Monica Nubia Brandao Lopo Faria (OAB:BA59397)
Reu: D. C. D. S.
Advogado: Maria Da Gloria Dos Santos Alves (OAB:BA8687)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8001358-24.2020.8.05.0105

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Alimentos, Dissolução, Guarda, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]

AUTOR: LUCINEIA BARBOSA SENA CALHEIRA SANTOS

REU: DOUGLAS CALHEIRA DOS SANTOS


DESPACHO

Defiro o requerimento ID 180651595.

Ipiaú (BA), 8 de março de 2022.

Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA

8000312-34.2019.8.05.0105 Desapropriação
Jurisdição: Ipiau
Autor: Companhia De Gas Da Bahia
Advogado: Carina Costa Silva Oliveira (OAB:BA51982)
Reu: Eduardo Pereira Alves
Advogado: Marcelo Mendonca Teixeira (OAB:BA8229)
Advogado: Pedro Pinheiro Teixeira (OAB:BA55563)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000312-34.2019.8.05.0105

Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)

Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]

AUTOR: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA

REU: EDUARDO PEREIRA ALVES


SENTENÇA

Trata-se de Ação de Desapropriação cujas partes estão indicadas acima e qualificadas na inicial.

Narra a autora que "Consta inserido no referido Decreto Estadual o imóvel de propriedade do Sr. EDUARDO PEREIRA ALVES, Fazenda Mané Grande, localizada na Zona de Canoa Virada, inscrição imobiliária nº 3.364, na qual, de acordo com o projeto de implantação do Gasoduto, deverá ser implantada a Estação de Transferência de Custódia do Gasoduto Sudoeste (...) Segundo documentos que seguem com a presente inicial, as tentativas de realização da desapropriação de forma amigável não foram exitosas".

Concedida a liminar para imissão na posse e realizado o depósito prévio da indenização.

Citado, o réu peticionou concordando com o pedido e informando que estava em tratativas com a procuradora do autor quanto aos honorários advocatícios.

Intimada, a autora pugnou pelo julgamento do feito, por reconhecimento do pedido.

Relatados, decido.

De fato, o réu, na petição ID nº 41821613, concorda com o pedido inicial.

Quanto aos honorários de sucumbência, em que pese ter alegado estar tratando com a procuradora do autor, nada veio aos autos.

Assim sendo, deve ser reconhecida a procedência do pedido e o réu deverá suportar os ônus da sucumbência, na forma da lei.

Ante todo o exposto, homologo o reconhecimento, pelo réu, da procedência do pedido de desapropriação formulado pelo autor, com fulcro no art. 487, III, a do CPC, confirmo a liminar e determino seja paga ao réu a indenização depositada pelo autor. Atente-se para o art. 34-A do Decreto Lei nº 3.365/41. Declaro assim extinto o processo, com resolução do mérito.

Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Custas e honorários pelo réu, no importe de 10% do valor da indenização.

PRIC.

Ipiaú (BA), 8 de março de 2022.

Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
ATO ORDINATÓRIO

8001387-40.2021.8.05.0105 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ipiau
Autor: J. L. G. L.
Advogado: Givaldo Araujo Lima Junior (OAB:BA61963)
Reu: L. L. G.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br



Processo nº: 8001387-40.2021.8.05.0105

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Assunto: [Alimentos]

AUTOR: J. L. G. L.

REU: LUCAS LINHARES GOMES


ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:

Intimação da(s) parte(s) Autora(s), para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando, desde já, eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.


Ipiaú, 7 de março de 2022.

Emily Menezes Santos

Diretor(a) de Secretaria



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