Ipiaú - Vara cível

Data de publicação08 Abril 2022
Número da edição3075
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
ATO ORDINATÓRIO

8001930-09.2022.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: Iracema Santos Salvatore
Reu: Lojas Simonetti Ltda
Advogado: Victor Orletti Gadioli (OAB:ES17384)
Advogado: Juliana Varnier Orletti (OAB:ES13365)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br



Processo nº: 8001930-09.2022.8.05.0105

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Indenização por Dano Material]

AUTOR: IRACEMA SANTOS SALVATORE

REU: LOJAS SIMONETTI LTDA


ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:

Intimação da(s) parte(s) Ré(s), para, no prazo de 05 dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando, desde já, eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.


Ipiaú, 7 de abril de 2022.

Emily Menezes Santos

Diretor(a) de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
ATO ORDINATÓRIO

8001069-57.2021.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: Atila Santos Bomfim
Advogado: Anna Catharina Calheira Da Silva Campos (OAB:BA65678)
Reu: Henrique Pinto Sepulveda Lomanto
Advogado: Sergio Barbosa De Araujo (OAB:BA61599)
Advogado: Joao Batista Rios Junior (OAB:BA27088)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br



Processo nº: 8001069-57.2021.8.05.0105

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: ATILA SANTOS BOMFIM

REU: HENRIQUE PINTO SEPULVEDA LOMANTO


ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:

Intimação da parte Autora, para apresentar réplica, no prazo legal.


Ipiaú, 7 de abril de 2022.

Emily Menezes Santos

Diretor(a) de Secretaria



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
ATO ORDINATÓRIO

8001357-39.2020.8.05.0105 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Ipiau
Menor: L. O. S.
Advogado: Ednaldo Gomes Junior (OAB:BA41742)
Requerido: J. D. C. O.
Advogado: Rafael Degani Paes Leme (OAB:BA41978)
Advogado: Gabriel Bispo Do Carmo (OAB:BA61867)
Requerente: L. D. S. O.
Advogado: Ednaldo Gomes Junior (OAB:BA41742)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br



Processo nº: 8001357-39.2020.8.05.0105

Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)

Assunto: [Alimentos, Regulamentação de Visitas]

MENOR: L. O. S.
REQUERENTE: LAERCIO DOS SANTOS OLIVEIRA

REQUERIDO: JAMILE DA CRUZ OLIVEIRA


ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:

Intimação das partes acerca da sentença (id 167154987).


Ipiaú, 16 de dezembro de 2021.

Emily Menezes Santos

Titular de Secretaria

Designada




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA

8000604-19.2019.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: Rita De Cassia Rodrigues De Brito
Advogado: Victoria Cordeiro De Andrade Santana (OAB:BA16749)
Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093)
Reu: Municipio De Ipiau

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000604-19.2019.8.05.0105

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]

AUTOR: RITA DE CASSIA RODRIGUES DE BRITO

REU: MUNICIPIO DE IPIAU


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cujas partes estão indicadas acima e qualificadas na inicial.

Narra a autora que “Em 2009, por meio da Portaria nº 037 de 16 de janeiro de 2009, foi a Requerente nomeada para a função de Vice Diretora da Escola Maria das graças Cesar Mendonça, exercendo essa função até 31.12.2012, quando foi exonerada, face ao fim do mandato do gestor; em 01 de fevereiro de 2013, foi novamente nomeada para exercer a função de vice-Diretora, que se estendeu até 02.02.2015, como se observam dos documentos ora acostados, percebendo adicional de 30% de seus rendimentos. Ainda em 2015, a Autora fez o requerimento de concessão da estabilidade econômica, tendo em vista ter adquirido o direito ao mesmo, conforme dispõe o art. da Lei Municipal nº 1856/2007, Estatuto do Servidor Público, além do art.112, da Lei Municipal nº 2.236 de 13.06.2016, contudo, ate a presente data não recebeu resposta”.

Citado, o réu contestou aduzindo inépcia da inicial e no mérito que “cumpre destacar o art. 112 da Lei nº 2.236/2006, que versa sobre a estabilidade econômica para os profissionais do magistério. Vejamos: Art. 112 – Fica instituída a Estabilidade Econômica para os profissionais da Educação que por cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, a partir de 2007, exercem ou exerceram funções gratificadas de Direção e Vice Direção de unidade de ensino, Coordenação Técnico-Pedagógica no âmbito da Rede Municipal de Ensino e cargos comissionados na unidade técnica da Secretaria de Educação, em funções pedagógicas e educacionais, quando, em quaisquer circunstâncias deixarem a função, observando os critérios e condições estatuídos nesta Lei. Ao analisar o quanto apontado pela própria servidora, verifica-se que a mesma não cumpriu com o requisito presente neste artigo, uma vez que ocupou que ocupou na primeira nomeação o cargo por 47 meses (pouco menos de 4 anos) e na segunda oportunidade por 24 meses, ou seja, 02 anos, havendo lapso temporal de um mês entre as duas nomeações, extinguindo assim a continuidade”.

É o relato do necessário. Fundamento e decido.

Rechaço a preliminar de inépcia da inicial pois a mesma atende aos requisitos legais e veio acompanhada da documentação pertinente.

No mérito, verifica-se da certidão ID 37198434 que a autora ocupou na primeira nomeação o cargo por 47 meses (pouco menos de 4 anos) e na segunda oportunidade por 24 meses, ou seja, 2 anos, havendo lapso temporal de 1 mês entre as duas nomeações.

Sendo assim, não exerceu função gratificada nem por cinco anos consecutivos, nem por dez anos intercalados.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito.

Sem custas/honorários, deferida a gratuidade.

PRIC.

Ipiaú (BA), 7 de abril de 2022.

Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DESPACHO

8001931-91.2022.8.05.0105 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ipiau
Requerente: B. R. S.
Advogado: Osiel Fernandes De Sousa (OAB:BA42570)
Requerido: A. S. D. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8001931-91.2022.8.05.0105

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Assunto: [Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas]

REQUERENTE: BEATRIZ RIBEIRO SCHRAMM

REQUERIDO: ALESSANDRO...

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