Ipiaú - Vara cível
Data de publicação | 06 Julho 2022 |
Número da edição | 3130 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DESPACHO
8003801-74.2022.8.05.0105 Usucapião
Jurisdição: Ipiau
Autor: Laurinda Rodrigues Sampaio
Advogado: Rafael Muniz Ferreira Nogueira (OAB:BA24527)
Advogado: Vanda Santiago Madeiro (OAB:BA66132)
Reu: Maria Jose Damasceno Santos
Reu: Maria Jose Damasceno Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8003801-74.2022.8.05.0105
Classe: USUCAPIÃO (49)
Assunto: [Usucapião Extraordinária]
AUTOR: LAURINDA RODRIGUES SAMPAIO
DESPACHO
Vistos, etc.
O valor da causa deve representar o proveito pretendido por meio da ação.
Assim, intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá o autor acostar aos autos planta baixa do imóvel que se pretende usucapir, bem como a declaração de hipossuficiência econômica alegada ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção.
PIC.
Ipiaú (BA), 28 de abril de 2022.
Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
ATO ORDINATÓRIO
8003809-51.2022.8.05.0105 Inventário
Jurisdição: Ipiau
Inventariante: Dejanira De Souza Santos
Advogado: Amadeu Lima De Oliveira (OAB:BA8127)
Advogado: Fernanda Novaes Lima De Oliveira (OAB:BA47663)
Inventariado: Plinio Libanio De Souza
Inventariado: Aurelina Carvalho De Souza
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8003809-51.2022.8.05.0105
Classe: INVENTÁRIO (39)
Assunto: [Administração de herança]
INVENTARIANTE: DEJANIRA DE SOUZA SANTOS
INVENTARIADO: PLINIO LIBANIO DE SOUZA, AURELINA CARVALHO DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:
Intimação da parte Autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, recolher as CUSTAS necessárias ao cumprimento da diligência: CITAÇÃO.
Ipiaú, 19 de maio de 2022.
Emily Menezes Santos
Diretor(a) de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA
8000009-49.2021.8.05.0105 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ipiau
Requerente: M. E. F. S. B.
Advogado: Geane Da Silva Ferreira Santos (OAB:PE47987)
Advogado: Patricia Maria Das Neves (OAB:PE49405)
Requerido: I. C. B.
Advogado: Joao Augusto Castro Lessa De Moraes (OAB:BA24571)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8000009-49.2021.8.05.0105
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Assunto: [Dissolução]
REQUERENTE: MARIA ELENILDA FERREIRA SOARES BOMFIM
REQUERIDO: ISRAEL CLAUDIO BOMFIM
SENTENÇA
Trata-se de “AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO” cujas partes encontram-se identificadas acima e qualificadas na inicial.
O pedido autoral foi julgado procedente, conforme se verifica na Sentença de ID nº 187480108.
Sucede que, as partes noticiam que houve composição amigável, solicitando a homologação do acordo.
Segundo entendimento pacificado nos tribunais superiores, a prolação de sentença ou o seu trânsito em julgado não impede que as partes realizem acordo extrajudicial, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, objetivando solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PROVIMENTO. 1. Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3. O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PE - AI: 4100981 PE, Relator: Cargo Vago, Data de Julgamento: 24/02/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2016)
Diante disso, HOMOLOGO o acordo mencionado, para que desde logo produza seus efeitos, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, b, do NCPC.
Custas pelo réu, exceto gratuidade ou disposição em sentido contrário no acordo. Honorários de sucumbência na forma do acordo, se houver.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
PRIC.
Ipiaú (BA), 31 de maio de 2022.
Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
ATO ORDINATÓRIO
8003809-51.2022.8.05.0105 Inventário
Jurisdição: Ipiau
Inventariante: Dejanira De Souza Santos
Advogado: Amadeu Lima De Oliveira (OAB:BA8127)
Advogado: Fernanda Novaes Lima De Oliveira (OAB:BA47663)
Inventariado: Plinio Libanio De Souza
Inventariado: Aurelina Carvalho De Souza
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8003809-51.2022.8.05.0105
Classe: INVENTÁRIO (39)
Assunto: [Administração de herança]
INVENTARIANTE: DEJANIRA DE SOUZA SANTOS
INVENTARIADO: PLINIO LIBANIO DE SOUZA, AURELINA CARVALHO DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:
Intimação da parte Autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, recolher as CUSTAS necessárias ao cumprimento da diligência: CITAÇÃO.
Ipiaú, 19 de maio de 2022.
Emily Menezes Santos
Diretor(a) de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
ATO ORDINATÓRIO
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Jurisdição: Ipiau
Inventariante: Dejanira De Souza Santos
Advogado: Amadeu Lima De Oliveira (OAB:BA8127)
Advogado: Fernanda Novaes Lima De Oliveira (OAB:BA47663)
Inventariado: Plinio Libanio De Souza
Inventariado: Aurelina Carvalho De Souza
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8003809-51.2022.8.05.0105
Classe: INVENTÁRIO (39)
Assunto: [Administração de herança]
INVENTARIANTE: DEJANIRA DE SOUZA SANTOS
INVENTARIADO: PLINIO LIBANIO DE SOUZA, AURELINA CARVALHO DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:
Intimação da parte Autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, recolher as CUSTAS necessárias ao cumprimento da diligência: CITAÇÃO.
Ipiaú, 19 de maio de 2022.
Emily Menezes Santos
Diretor(a) de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
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