Ipiaú - Vara cível

Data de publicação12 Novembro 2021
Número da edição2979
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DECISÃO

8001498-58.2020.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: A. P. D. S.
Advogado: Milton Pinheiro Dos Santos Filho (OAB:BA46188)
Menor: L. P. D. S.
Advogado: Milton Pinheiro Dos Santos Filho (OAB:BA46188)
Menor: K. P. D. S.
Advogado: Milton Pinheiro Dos Santos Filho (OAB:BA46188)
Reu: D. D. S. N.
Advogado: Clesia Lopes Almeida (OAB:BA44907)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8001498-58.2020.8.05.0105

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas, Tutela de Urgência]

AUTOR: ANASTACIA PEREIRA DOS SANTOS
MENOR: L. P. D. S., K. P. D. S.

REU: DELMACRIN DOS SANTOS NASCIMENTO


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID.130694139, eis que o valor dos alimentos fixados pela decisão que se pretende modificar, nesse momento de cognição sumária, aparenta estar em consonância com o binômio necessidade x possibilidade, não comprovando o Requerido suas alegações de que não possui condições de suportar o encargo nos moldes estabelecidos.

Outrossim, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Intimem-se as partes, por seus procuradores, para comparecerem à audiência a ser designada pelo Cartório.

A audiência judicial será realizada à distância, por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize (Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020).

Deverá o cartório enviar aos advogados link de acesso e senha.

Cabe ao advogado informar à parte o dia, hora e forma de acesso à audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.

Ciência ao MP.

PIC.

Ipiaú (BA), 9 de novembro de 2021.

Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
ATO ORDINATÓRIO

8001498-58.2020.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: A. P. D. S.
Advogado: Milton Pinheiro Dos Santos Filho (OAB:BA46188)
Menor: L. P. D. S.
Advogado: Milton Pinheiro Dos Santos Filho (OAB:BA46188)
Menor: K. P. D. S.
Advogado: Milton Pinheiro Dos Santos Filho (OAB:BA46188)
Reu: D. D. S. N.
Advogado: Clesia Lopes Almeida (OAB:BA44907)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br



Processo nº: 8001498-58.2020.8.05.0105

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas, Tutela de Urgência]

AUTOR: ANASTACIA PEREIRA DOS SANTOS
MENOR: L. P. D. S., K. P. D. S.

REU: DELMACRIN DOS SANTOS NASCIMENTO


ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:

Fica designada a AUDIÊNCIA determinada na decisão (Id 1561112627) para o dia 27.01.2022 às 08:30h.


Ipiaú, 10 de novembro de 2021.

Emily Menezes Santos

Titular de Secretaria

Designada




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DESPACHO

8001336-63.2020.8.05.0105 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Ipiau
Exequente: Maria De Lourdes Rocha Correia Da Silva
Advogado: Paulo Gomes De Novaes (OAB:BA14943)
Executado: Manoel Candido Correia Da Silva
Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629)
Advogado: Mylla Christie De Oliveira Augusto (OAB:BA44424)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8001336-63.2020.8.05.0105

Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)

Assunto: [Alimentos]

EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ROCHA CORREIA DA SILVA

EXECUTADO: MANOEL CANDIDO CORREIA DA SILVA


DESPACHO

Vistos, etc.

1. Proceda-se à penhora on line.

2. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 178, CPC).

PIC.



Ipiaú (BA), 8 de outubro de 2021.

Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA

8004975-89.2020.8.05.0105 Monitória
Jurisdição: Ipiau
Autor: Ever Rodrigues Lucas
Advogado: Michel De Melo Possidio (OAB:BA14608)
Reu: Robrette Galvao Da Silva
Advogado: Clesia Lopes Almeida (OAB:BA44907)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8004975-89.2020.8.05.0105

Classe: MONITÓRIA (40)

Assunto: [Obrigação de Entregar]

AUTOR: EVER RODRIGUES LUCAS

REU: ROBRETTE GALVAO DA SILVA


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Monitória cujas partes estão indicadas acima e qualificadas na inicial.

Narra o autor que vendeu ao réu um veículo automotor e parcela do pagamento foi efetuada através de 10 (dez) cheques que retornaram sem fundos, totalizando R$11.538,74.

Em embargos monitórios, o réu formulou preliminar de ausência de interesse de agir e afirmou que “o embargante pagou 4 (quatro) dos 10 (dez) cheques emitidos, conforme se vislumbra nos extratos em anexo. Além do mais, os 10 (dez) cheques perfazem o montante de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais). Assim, há excesso de execução no valor de R$ 4.090,00 (quatro mil e noventa reais)”. Ainda, pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé.

Em réplica, rebateu o autor dizendo que “a parte ré alega a realização do pagamento de 04 (quatro) dos 10 (dez) cheques que estão sendo cobrados, contudo em sua defesa não traz documentos que sustentasse esta alegação, já que os documentos apresentados são depósitos feitos com envelopes em caixa de autoatendimento, diferente dos feitos na boca do caixa que dão veracidade real ao feito, ou transferência bancaria (TED/DOC), ou em dias atuais por PIX, para ter registrado o real pagamento dos débitos (…) a ré ainda alega que existe excesso de execução, entretanto, a mesma não se desincumbiu de demonstrar o suposto excesso. Vale salientar, por oportuno, o quanto disposto nos §§2º e 3º do art. 702 do CPC, que determina que a parte ré apresente o valor que entende correto de forma detalhada, o que não ocorreu”. Ainda, impugnou o pedido de gratuidade formulado pelo réu.

Intimadas as partes para especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado e o réu não se manifestou no prazo assinalado.

Relatados, decido.

Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, a mesma é claramente improcedente, posto que o próprio réu confirma estar em débito perante o autor.

Quanto ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo réu e impugnado pelo autor, não vislumbro nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de pobreza.

No mérito, temos que o réu apresentou 4 comprovantes de depósito por envelope, totalizando R$4.090,00.

Na Ação Monitória, havendo prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação entre as partes, recai sobre o embargante a prova de fatos negativos do direito do autor, a exemplo da quitação da dívida, consoante se infere da regra geral da distribuição do ônus da prova contida no Código de Processo Civil.

O comprovante bancário de entrega de envelope, com depósito em dinheiro, não tem o condão de comprovar que o valor nele descrito realmente estava em seu interior.

Nesse sentido a jurisprudência farta:

CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES POR MEIO DE DEPÓSITO BANCÁRIO EM ENVELOPE. PRECARIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. 1. O comprovante bancário de entrega de envelope, com depósito em dinheiro, não tem o condão de comprovar que o valor nele descrito realmente estava em seu interior, o que, portanto, não exime o apelante do seu ônus de comprovar o efetivo pagamento ao credor....

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