Ipiaú - Vara cível

Data de publicação04 Setembro 2020
Gazette Issue2692
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DESPACHO

8001415-42.2020.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: Marcel Santos Moraes
Advogado: Natalia Conrado Souza (OAB:0057878/BA)
Réu: Lailson Moreira Dias

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8001415-42.2020.8.05.0105

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Liquidação / Cumprimento / Execução]

AUTOR: MARCEL SANTOS MORAES

RÉU: LAILSON MOREIRA DIAS


DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade da Justiça.

Nos termos do Ato Conjunto TJBA n° 007, de 29 de abril de 2020, art. 2º, §9º, determino à parte autora que forneça a este Juízo e-mail, telefone, whatsapp ou outro meio eletrônico para citação/intimação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, cite-se o executado para pagar o débito exequendo, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 do CPC), bem como para apresentar embargos à execução, caso entenda cabível, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC).

Fica desde já fixado o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que será reduzido pela metade no caso de pagamento no prazo de 3 (três) dias (art. 827 do CPC).

PIC. De ordem.

Ipiaú (BA), 01 de setembro de 2020.

Leandra Leal Lopes
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DESPACHO

8001455-24.2020.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: Valdicelia Souza Santos
Advogado: Carole Barbosa Santos (OAB:0062912/BA)
Advogado: Lucas Silva Resende (OAB:0037792/BA)
Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto (OAB:0039302/BA)
Réu: Municipio De Ipiau

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8001455-24.2020.8.05.0105

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]

AUTOR: VALDICELIA SOUZA SANTOS

RÉU: MUNICIPIO DE IPIAU


DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade da Justiça.

Considerando as partes e o objeto que compõe a lide, deixo de designar audiência de conciliação.

Cite-se para contestar, no prazo legal.

Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão.

Juntada a Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho.

Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.

Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias.

PIC. De ordem.


Ipiaú (BA), 01 de setembro de 2020.

Leandra Leal Lopes
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DESPACHO

8001459-61.2020.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: Jocelia Felix Dos Santos
Advogado: Carole Barbosa Santos (OAB:0062912/BA)
Advogado: Lucas Silva Resende (OAB:0037792/BA)
Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto (OAB:0039302/BA)
Réu: Municipio De Ipiau

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8001459-61.2020.8.05.0105

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]

AUTOR: JOCELIA FELIX DOS SANTOS

RÉU: MUNICIPIO DE IPIAU


DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade da Justiça.

Considerando as partes e o objeto que compõe a lide, deixo de designar audiência de conciliação.

Cite-se para contestar, no prazo legal.

Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão.

Juntada a Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho.

Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.

Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias.

PIC. De ordem.


Ipiaú (BA), 01 de setembro de 2020.

Leandra Leal Lopes
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA

8000081-07.2019.8.05.0105 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ipiau
Requerente: L. D. S. R. N.
Advogado: Regina Gabriel Cardoso (OAB:0047619/BA)
Requerente: I. D. A. P.
Advogado: Regina Gabriel Cardoso (OAB:0047619/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000081-07.2019.8.05.0105

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)

Assunto: [Dissolução]

REQUERENTE: LUIZ DOS SANTOS ROQUE NETTO, IARA DE ALMEIDA PEREIRA


SENTENÇA

Vistos, etc.

O acordo entabulado atende aos interesses das partes envolvidas e aos ditames legais.

Pelo exposto, HOMOLOGO, por Sentença, para que produza seus efeitos legais, a transação firmada pelas partes, cujas petições Ids 27316055 e 43925531, ficam fazendo parte integrante desta Sentença, ao tempo em que DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do exposto no art. 487, inc. III, b do CPC.

Sem custas, face a gratuidade ora concedida. Honorários na forma do acordo, se houver.

Com o trânsito em julgado, serve esta sentença como mandado de averbação, que deverá ser instruído com cópia da certidão de casamento.

Após, arquive-se.

PRIC.


Ipiaú (BA), 7 de maio de 2020.

Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA

8000616-96.2020.8.05.0105 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ipiau
Requerente: Cristiane Santos De Oliveira
Advogado: Liz Rocha Teixeira (OAB:0043288/BA)
Advogado: Liliane Silva De Souza (OAB:0037054/BA)
Requerente: Amauri Silva De Oliveira
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000616-96.2020.8.05.0105

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Assunto: [Dissolução]

REQUERENTE: CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA

REQUERENTE: AMAURI SILVA DE OLIVEIRA


SENTENÇA

Vistos, etc.

O acordo entabulado atende aos interesses das partes envolvidas e aos ditames legais.

Pelo exposto, HOMOLOGO, por Sentença, para que produza seus efeitos legais, a transação firmada pelas partes, ao tempo em que DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do exposto no art. 487, inc. III, b do CPC.

Sem custas (CPC, art. 90, §3º). Honorários na forma do acordo, se houver.

Com o trânsito em julgado, serve esta sentença como mandado de averbação, que deverá ser instruído com cópia da certidão de casamento.

Após, arquive-se.

PRIC.


Ipiaú (BA), 01 de setembro de 2020.

Leandra Leal Lopes
Juiz(a) de Direito

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