Ipiaú - Vara cível
Data de publicação | 20 Julho 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2658 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA
8000876-76.2020.8.05.0105 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ipiau
Requerente: Vilmar Souza De Brito
Advogado: Peccy Almeida Santos (OAB:0031683/BA)
Requerente: Adilma Jesus Dos Santos Brito
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8000876-76.2020.8.05.0105
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Assunto: [Dissolução]
REQUERENTE: VILMAR SOUZA DE BRITO
REQUERENTE: ADILMA JESUS DOS SANTOS BRITO
SENTENÇA
Vistos, etc.
O acordo entabulado atende aos interesses das partes envolvidas e aos ditames legais.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por Sentença, para que produza seus efeitos legais, a transação firmada pelas partes, cuja petição Id 46758337 fica fazendo parte integrante desta sentença, ao tempo em que DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do exposto no art. 487, inc. III, b do CPC.
Sem custas. Honorários na forma do acordo, se houver.
Com o trânsito em julgado, serve esta sentença como mandado de averbação, que deverá ser instruído com cópia da certidão de casamento.
Após, arquive-se.
PRIC.
Ipiaú (BA), 30 de abril de 2020.
Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito
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1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO
0001800-88.2004.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: Rosineide Da Silva Souza
Advogado: Claudio Machado Pinheiro (OAB:0016166/BA)
Réu: Instituto Nacional De Seguridade Social
Intimação automática de migração:
PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001800-88.2004.8.05.0105 |
INTIMAÇÃO |
Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).
A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.
IPIAU/BA, 17 de julho de 2020.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
ATO ORDINATÓRIO
0001800-88.2004.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: Rosineide Da Silva Souza
Advogado: Claudio Machado Pinheiro (OAB:0016166/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 0001800-88.2004.8.05.0105
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Benefícios em Espécie]
AUTOR: ROSINEIDE DA SILVA SOUZA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:
Intimação das partes acerca da sentença ID 65149587.
Ipiaú, 17 de julho de 2020.
Emily Menezes Santos
Titular de Secretaria
Designada
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1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA
8054820-14.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ipiau
Impetrante: L. D. J. S.
Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:0038806/BA)
Impetrado: M. D. I.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
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