Ipiaú - Vara cível

Data de publicação20 Julho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2658
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA

8000876-76.2020.8.05.0105 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ipiau
Requerente: Vilmar Souza De Brito
Advogado: Peccy Almeida Santos (OAB:0031683/BA)
Requerente: Adilma Jesus Dos Santos Brito
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000876-76.2020.8.05.0105

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Assunto: [Dissolução]

REQUERENTE: VILMAR SOUZA DE BRITO

REQUERENTE: ADILMA JESUS DOS SANTOS BRITO


SENTENÇA

Vistos, etc.

O acordo entabulado atende aos interesses das partes envolvidas e aos ditames legais.

Pelo exposto, HOMOLOGO, por Sentença, para que produza seus efeitos legais, a transação firmada pelas partes, cuja petição Id 46758337 fica fazendo parte integrante desta sentença, ao tempo em que DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do exposto no art. 487, inc. III, b do CPC.

Sem custas. Honorários na forma do acordo, se houver.

Com o trânsito em julgado, serve esta sentença como mandado de averbação, que deverá ser instruído com cópia da certidão de casamento.

Após, arquive-se.

PRIC.


Ipiaú (BA), 30 de abril de 2020.

Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0001800-88.2004.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: Rosineide Da Silva Souza
Advogado: Claudio Machado Pinheiro (OAB:0016166/BA)
Réu: Instituto Nacional De Seguridade Social

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

IPIAU/BA, 17 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
ATO ORDINATÓRIO

0001800-88.2004.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: Rosineide Da Silva Souza
Advogado: Claudio Machado Pinheiro (OAB:0016166/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br



Processo nº: 0001800-88.2004.8.05.0105

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Benefícios em Espécie]

AUTOR: ROSINEIDE DA SILVA SOUZA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:

Intimação das partes acerca da sentença ID 65149587.



Ipiaú, 17 de julho de 2020.

Emily Menezes Santos

Titular de Secretaria

Designada




JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA FERREIRA SPINA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILY MENEZES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0326/2020

ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP) - Processo 0001888-87.2008.8.05.0105 - Procedimento Comum - AUTOR: Ferchimika - Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - RÉU: Eliton dos Santos de Souza - O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de cinco anos. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante o saneamento na Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Ipiaú(BA), 31 de agosto de 2016 BELª. MÁRCIA GOTTSCHALD FERREIRA Juíza de Direito Auxiliar (Saneamento)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA FERREIRA SPINA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILY MENEZES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2020

ADV: VALDIR ALVES (OAB 12675/BA) - Processo 0000068-87.1995.8.05.0105 - Execução de alimentos - REQUERENTE: Eliomar Lopes Souza Junior - REPRESENTANTE: Luciene Lopes Moreira - REQUERIDO: Eliomar Lopes Souza - Diante do termo de audiência de fls. retro, que consigna a ausência do autor, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do exposto no art. 485, III do CPC. Custas pelo autor, exceto gratuidade. Arquive-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA

8054820-14.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ipiau
Impetrante: L. D. J. S.
Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:0038806/BA)
Impetrado: M. D. I.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

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