Ipiaú - Vara cível

Data de publicação16 Abril 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2599
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA FERREIRA SPINA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILY MENEZES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2020

ADV: MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS ALVES (OAB 8687/BA) - Processo 0001050-42.2011.8.05.0105 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Espolio de Mariangela Soares de Araujo - RÉU: Estado da Bahia - Hospital Geral de Ipiau - Intime-se a parte autora, via de sua advogada, para, nos termos do despacho de fls. 59, sanear o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

ADV: GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO (OAB 24837/BA), LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB 21234/BA), MARCELO MENDONÇA TEIXEIRA (OAB 8229/BA), TATIANE DE JESUS MACHADO (OAB 44783/BA) - Processo 0002398-66.2009.8.05.0105 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTOR: L. C. C. da S. - M. S. de B. - Não vislumbro, por ora, a necessidade de citação por edital da requerente MARÍLIA SILVA DE BRITO, por se tratar de ação de divórcio consensual. Havendo interesse de menor/incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. (art. 178, CPC).

ADV: AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 9093/BA), VICTÓRIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB 16749/BA), LILIANE SILVA DE SOUZA (OAB 37054/BA), LIZ ROCHA TEIXEIRA (OAB 43288/BA), JAMILLE CALHEIRA SANTOS (OAB 60407/BA) - Processo 0500894-16.2019.8.05.0105 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Miralva dos Santos Nogueira - REQUERIDO: Caliel Afonso Santana Alves - Havendo interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o acordo de fls. 38/39.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA FERREIRA SPINA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILY MENEZES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0139/2020

ADV: ALESSANDRA DANTAS ALVES (OAB 24149/BA), GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO (OAB 24837/BA), LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES (OAB 13493/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 26552/BA), RITA DE CÁSSIA SILVA DE CARVALHO CAMPOS (OAB 7901/BA) - Processo 0001668-21.2010.8.05.0105 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: George Candido Rocha Silva - Laticínios Galiléia Ltda - RÉU: Banco do Brasil S/A - Intimado para cumprir a Sentença, o executado efetuou o pagamento do débito, através de depóstio judicial (fls. 461). Ademais, restou informado que não haverá impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 459/460). O exequente, por sua vez, pugnou pela expedição de alvará para levantamento do quantia depositada em Juízo, com a ressalva de que há diferença correspondente à atualização do valor do débito até a data do depósito, o que equivale a quantia de R$ 10.914,40 (fls. 464/466). Assim, considerando a necessidade de que o saldo devedor seja atualizado até a data do efetivo pagamento, deverá a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar depósito complementar para essa finalidade, no valor indicado pelo exequente, que deverá ser atualizado até a data depósito (pagamento). Expeçam-se alvarás, em favor do exequente, para levantamento do valor principal, e exclusivamente em favor da advogada, para levantamento dos honorários sucumbenciais, conforme requerido às fls. 465/466.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA FERREIRA SPINA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILY MENEZES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2020

ADV: ALEX LACERDA SANTOS (OAB 31765/BA), MARCOS SANDES SOUZA (OAB 33048/BA), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP) - Processo 0500955-08.2018.8.05.0105 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - AUTOR: COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - RÉU: ANTONIO FRANCISCO SOARES SOUZA - EUZÉLIA LIMA SOUZA - A Decisão de fls. 151/153 condicionou a imissão provisória do autor na posse do imóvel descrito na inicial à constatação, por Oficial de Justiça, da existência de árvores no local, conforme afirmado pelo réu na contestação, em razão de, posteriormente, não ser possível a realização de perícia. Ademais, não foram indicados meios de modo a viabilizar a intimação do réu por meios eletrônicos. Assim, inviável o cumprimento da imissão provisória por meios eletrônicos, conforme requerido (fls. 156/158). Cumpra-se a Decisão de fls. 151/153 pelas vias ordinárias.

ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP) - Processo 0501434-98.2018.8.05.0105 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - AUTOR: COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - RÉU: ANDERSON CAMARA ALMEIDA - Inviável o cumprimento da decisão de imissão provisória na posse (fls. 75/77) por meios eletrônicos (e-mail, telefone ou whatsapp), quando sequer são informados tais meios, a fim de viabilizar a intimação da parte ré. Assim, fica indeferido o pedido de fls. 78/80. Cumpra-se a Decisão de fls. 75/77 pelas vias ordinárias.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA FERREIRA SPINA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILY MENEZES SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2020

ADV: NAYARA DOS SANTOS SOUZA (OAB 22950/BA), ARTUR CÉSAR NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB 16459/BA) - Processo 0000940-43.2011.8.05.0105 - Procedimento Sumário - Nota de Crédito Industrial - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Emília Gomes dos Santos - Ante o exposto, DECLARO a incidência da PRESCRIÇÃO da AÇÃO DE COBRANÇA da nota de crédito industrial, em que figura como autor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, movida em face de EMÍLIA GOMES DOS SANTOS, conforme teor do artigo 206, § 5o, inciso I do Código Civil, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, posto que o processo correu à revelia.

ADV: MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS ALVES (OAB 8687/BA) - Processo 0002360-54.2009.8.05.0105 - Procedimento Comum - Guarda - AUTOR: G. J. L. e outro - Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI do CPC . Sem custas ou honorários.

ADV: MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 44424/BA), RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB 11629/BA) - Processo 0500030-75.2019.8.05.0105 - Ação de Alimentos - Fixação - AUTOR: A. S. G. - RÉU: E. A. L. - M. D. dos S. - Vistos, etc. Atendidos os pressupostos atinentes à espécie, HOMOLOGO, por Sentença, para que produza seus efeitos legais, a transação firmada entre partes, ao tempo em que declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do exposto no art. 487, inc. III, b do CPC. Sem custas (CPC, art. 90, §3º). Honorários na forma do acordo, se houver. Homologo ainda a desistência do prazo recursal, arquive-se. PRIC. Ipiaú(BA), 14 de abril de 2020. Leandra Leal Lopes Juíza de Direito Substituta

ADV: YANNA BRITTO OLIVEIRA SANTOS (OAB 49511/BA), FERNANDA NOVAES LIMA DE OLIVEIRA (OAB 47663/BA), AMADEU LIMA DE OLIVEIRA - Processo 0500471-27.2017.8.05.0105 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: G. dos S. S. - REQUERIDO: E. S. S. - Vistos, etc. Atendidos os pressupostos atinentes à espécie, HOMOLOGO, por Sentença, para que produza seus efeitos legais, a transação firmada entre partes, ao tempo em que declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do exposto no art. 487, inc. III, b do CPC. Sem custas (CPC, art. 90, §3º). Honorários na forma do acordo, se houver. Homologo ainda a desistência do prazo recursal, arquive-se. PRIC. Ipiaú(BA), 14 de abril de 2020. Leandra Leal Lopes Juíza de Direito Substituta

ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE), ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423/CE), LORENE BISET PRIÁTICO TORRES (OAB 23199/BA) - Processo 0500544-33.2016.8.05.0105 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos SA - RÉU: JORDAN SOARES DA SILVA - Homologo a desistência formulada pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do exposto no art. 485, inc. VIII do CPC. Custas pelo autor, exceto gratuidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DESPACHO

8000386-54.2020.8.05.0105 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ipiau
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Eloi Contini (OAB:0051764/BA)
Executado: Aebs Brandao Comercio De Cacau Ltda. - Me
Executado: Adeilza Maria De Jesus
Executado: Edson Brandao Dos Santos
Executado: Justino Miranda Oliveira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000386-54.2020.8.05.0105

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA

EXECUTADO: AEBS BRANDAO COMERCIO DE CACAU LTDA. - ME, ADEILZA MARIA DE JESUS, EDSON BRANDAO DOS SANTOS, JUSTINO MIRANDA OLIVEIRA


DESPACHO

Vistos, etc.

Cite-se o executado para pagar o débito exequendo, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 do CPC), bem como para apresentar embargos à execução, caso entenda cabível, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC).

Fica desde já fixado o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que será...

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