Ipiaú - Vara cível

Data de publicação19 Março 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2581
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DECISÃO

8000389-09.2020.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: Alisson Barreto Lopes
Advogado: Elmar Lopes Silva (OAB:0056355/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA R

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000389-09.2020.8.05.0105

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

AUTOR: ALISSON BARRETO LOPES

RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Defiro a AJG.

Indefiro a tutela de urgência posto que não estão presentes nos autos seus requisitos específicos (art. 300 do CPC), demandando instrução probatória.

Designe-se audiência de conciliação.

Cite-se o réu para comparecer pessoalmente à audiência designada, acompanhado de Advogado, e contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência, se não houver acordo.

Havendo acordo e tratando-se de processo que envolva incapaz, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho.

Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão.

Não havendo acordo e após a juntada da Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho.

Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.

Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias.

PIC. De ordem.

Ipiaú (BA), 16 de março de 2020.

Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DECISÃO

8001038-71.2020.8.05.0105 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ipiau
Representante: S. S. O.
Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:0011629/BA)
Réu: F. R. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

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Processo nº: 8001038-71.2020.8.05.0105

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Assunto: [Alimentos, Fixação]

REPRESENTANTE: SHEILA SANTOS OLIVEIRA

RÉU: FRANCISMAR RIBEIRO SANTOS


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

O presente processo tramitará em segredo de Justiça.

Concedo a gratuidade da Justiça.

Arbitro os alimentos provisórios mensais em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem depositados em conta de titularidade da genitora.

Designe-se audiência de conciliação.

Cite-se o réu para comparecer pessoalmente à audiência designada, acompanhado de Advogado, e contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência, se não houver acordo.

Havendo acordo e tratando-se de processo que envolva incapaz, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho.

Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão.

Não havendo acordo e após a juntada da Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho.

Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.

Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias.

PIC. De ordem.




Ipiaú (BA), 16 de março de 2020.

Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DECISÃO

8001105-36.2020.8.05.0105 Separação De Corpos
Jurisdição: Ipiau
Requerente: J. J. D. J. S.
Advogado: Emiliane Ribeiro Dos Santos Carvalho (OAB:0039555/BA)
Requerido: G. S. S. D. J.

Decisão:

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E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8001105-36.2020.8.05.0105

Classe: SEPARAÇÃO DE CORPOS (195)

Assunto: [Guarda]

REQUERENTE: JUCIELE JOSE DE JESUS SILVA

REQUERIDO: GICARLOS SILVA SANTOS DE JESUS


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

JUCIELE JOSÉ DE JESUS SILVA formulou pedido cautelar de afastamento temporário do lar conjugal c/c guarda provisória de filho menor em face de GICARLOS SILVA SANTOS DE JESUS.

Aduz que, de forma irresponsável, o réu a pôs para fora de casa juntamente com seu filho menor, sob a alegação de que não eram mais casados e que o imóvel a ele pertencia. Informa que estão morando, de favor, na casa de seus pais e que o réu não contribui para o sustento dos mesmos. Assim, requer o afastamento do réu do lar conjugal e a guarda provisória do filho menor, informando que proporá a ação principal no prazo legal.

Pois bem.

No caso de medida cautelar de afastamento temporário do lar, a retirada compulsória pressupõe, no mínimo, iminência de agressão física e/ou pisicológica, o que não é o caso dos autos. Neste particular, a própria autora informa que não mais reside no lar conjugal, não havendo portanto risco a ela, razão pela qual fica indeferida a medida vindicada.

No tocante ao pedido de guarda provisória, indefiro também a liminar requerida, posto que não há nos autos elementos que comprovem os requisitos legais (fumus e periculum).

Cite-se o réu para contestar o pedido, no prazo legal.

O processo deverá ser incluído em pauta de audiência de conciliação após o retorno da normalidade do expediente (Decreto Judiciário 211/2020).

PIC.

Ipiaú (BA), 18 de março de 2020.

Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DECISÃO

8001100-14.2020.8.05.0105 Petição Cível
Jurisdição: Ipiau
Requerente: Carlito Marques Dos Santos
Advogado: Milton Pinheiro Dos Santos Filho (OAB:0046188/BA)
Requerido: Gilson Batista Filho
Requerido: Gustavo Nascimento Veiga

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

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E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8001100-14.2020.8.05.0105

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Assunto: [Direito de Vizinhança]

REQUERENTE: CARLITO MARQUES DOS SANTOS

REQUERIDO: GILSON BATISTA FILHO, GUSTAVO NASCIMENTO VEIGA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Defiro a AJG.

Indefiro a tutela de urgência posto que não estão presentes nos autos seus requisitos específicos (art. 300 do CPC), demandando instrução probatória.

Designe-se audiência de conciliação.

Cite-se o réu para comparecer pessoalmente à audiência designada, acompanhado de Advogado, e contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência, se não houver acordo.

Havendo acordo e tratando-se de processo que envolva incapaz, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho.

Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão.

Não havendo acordo e após a juntada da Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, independente de novo despacho.

Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.

Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias.

PIC. De ordem.

Ipiaú (BA), 16 de março de 2020.

Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito

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