Ipiaú - Vara cível

Data de publicação07 Março 2023
Gazette Issue3286
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DESPACHO

0501171-37.2016.8.05.0105 Dissolução E Liquidação De Sociedade
Jurisdição: Ipiau
Reu: J. A. S. F.
Advogado: Jandira Campos De Miranda E Silva (OAB:BA48084)
Advogado: Mylla Christie De Oliveira Augusto (OAB:BA44424)
Autor: A. D. S. C.
Advogado: Liz Rocha Teixeira (OAB:BA43288)
Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 0501171-37.2016.8.05.0105

Classe: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97)

Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Dissolução]

AUTOR: ANDREA DA SILVA CARDOSO

REU: JAKSON ADRIANE SOUZA FERREIRA


DESPACHO

Vistos, etc.

Intime-se o autor, via de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, dando o devido andamento ao mesmo, no prazo de 5 dias.

Não havendo manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, dando o devido andamento ao mesmo, também no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.

PIC. De ordem.

Ipiaú (BA), 2 de março de 2023.

Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA

8009251-95.2022.8.05.0105 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ipiau
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: Jose Augusto Oliveira Dos Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8009251-95.2022.8.05.0105

Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Assunto: [Alienação Fiduciária]

AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

REU: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA DOS SANTOS


SENTENÇA

Vistos, etc.

Homologo a desistência formulada pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do exposto no art. 485, inc. VIII do CPC.

No ensejo, DETERMINO o recolhimento de mandado de busca e apreensão se porventura pendente.

Custas pelo autor, exceto gratuidade.

Arquive-se.

PRIC.


Ipiaú (BA), 27 de janeiro de 2023.

Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA

8000021-29.2022.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: Rita De Cassia Muniz Fernandes
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

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Processo nº: 8000021-29.2022.8.05.0105

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Fornecimento de Água, Concessão / Permissão / Autorização]

AUTOR: RITA DE CASSIA MUNIZ FERNANDES

REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA


SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cujas partes encontram-se acima mencionadas e qualificadas na inicial.

Aduz a parte autora que alugou o imóvel residencial de sua propriedade, contudo, que em razão da ausência de pagamentos o inquilino foi despejado.

Alega que quando reintegrada na posse posse do imóvel, foi surpreendida com o fato de que o fornecimento de água e energia estavam suspensos.

Por fim, assevera que foi impedida de solicitar o fornecimento, em razão das faltas de pagamento do locatário.

Devidamente citada, a ré trouxe à baila contrapontos.

Alegou a ré, que descabe a alegação de cobrança indevida, através de fatos novos que expôs que a requerente negociou o débito existente, assumindo-o espontaneamente, conforme termo de confissão de dívida anexado em contestação.

Pugnou ainda pelo descabimento da inversão do ônus probatório, não devendo ser manejada de maneira automática, pois entende que insuscetível de ser provado.

Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, nada requereram.

É o essencial relatório. Decido.

O presente feito deve ser analisado sob a ótica do art. 373 do CPC, senão vejamos:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...).

Conforme petição ID. 179023179 e ofício devidamente recebido pela requerida comprovado pela assinatura, a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito.

Em sede de contestação, através dos documentos anexos (ID Nº 184172893 e ID Nº 184172906), o réu somente reforçou a tese autoral, de que o imóvel havia sido alugado e a ré possuía ciência, e ainda, do óbice criado para alteração da titularidade.

Dizer que foi a autora quem assumiu o débito espontaneamente, se propondo a firmar um termo de confissão de dívida, não exime de responsabilidade a demandada.

Ademais, risível pensar que a Autora sugeriria emitir um termo de confissão de dívida, se nada lhe tivesse sido exigido como condição para a religação do fornecimento.

Razões pelas quais, merecem prosperar as alegações da parte autora. Vejamos a jurisprudência:

4. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.” TJDFT, Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020.

Embora não seja cognoscível a anulação da dívida nestes autos, dada a reprovabilidade da conduda praticada pela acionada merece a autora reparação proporcional, apta, inclusive, a abarcar tal perversão.

É plenamente consabido que litigante de má-fé é aquele que altera a verdade dos fatos, nos termos do art. 80 II do CPC.

Mais à frente, no art. 81 do CPC, é prevista a possibilidade de condenação por litigância de má-fé de ofício. Complementa-se ainda através do §2º que a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, quando o valor da causa for irrisório, sendo o caso em apreço.

Ante todo o exposto e por tudo mais que nos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a medida liminar ID Nº 180086310 e condenar a requerida por litigância de má-fé ao pagamento do valor de um salário mínimo.

PRIC.

Ipiaú (BA), 23 de fevereiro de 2023.

Mariana Ferreira Spina

Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
ATO ORDINATÓRIO

8000057-76.2019.8.05.0105 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ipiau
Exequente: Nilzete Pires Gomes
Advogado: Ricardo Coelho Da Costa (OAB:BA23119)
Executado: Municipio De Ipiau

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br



Processo nº: 8000057-76.2019.8.05.0105

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

Assunto: [Licença Prêmio]

EXEQUENTE: NILZETE PIRES GOMES

EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPIAU


ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:

Tendo em vista as alterações trazidas pela Resolução CNJ n. 482/2022 e no intuito de evitar a devolução do ofício de precatório retro, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, preencher novo formulário, disponível no site do Tribunal de Justiça.

Intime-se ainda o exequente para, no mesmo prazo, apresentar a comprovação de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, em atenção ao...

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