Ipiaú - Vara cível
Data de publicação | 01 Março 2023 |
Gazette Issue | 3282 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA
0002369-79.2010.8.05.0105 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível
Jurisdição: Ipiau
Impugnante: Celita Gabriel Dos Santos Ribeiro
Advogado: Gabriel Bispo Do Carmo (OAB:BA61867)
Advogado: Marina Bispo Do Carmo (OAB:BA66170)
Impugnado: Roque Ribeiro Dos Santos
Advogado: Maria Da Gloria Santana Lopes Ferreira (OAB:BA5951)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 0002369-79.2010.8.05.0105
Classe: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231)
Assunto: [Valor da Causa]
IMPUGNANTE: CELITA GABRIEL DOS SANTOS RIBEIRO
IMPUGNADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Tendo em vista que a presente ação visa impugnar o valor da causa nos autos 0000717-27.2010.8.05.0105, cujo houve a a extinção do feito sem resolução do mérito, deve a presente também ser extinta de mesmo modo.
Considerando o falecimento do autor, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Sem custas ou honorários.
Arquive-se.
PRIC.
Ipiaú (BA), 25 de janeiro de 2023.
Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA
8003060-34.2022.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: T. R. D. P.
Reu: B. C. T.
Advogado: Alex Leonidas Tapia Cardenas Junior (OAB:SP342756)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8003060-34.2022.8.05.0105
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Guarda]
AUTOR: THAISE RODRIGUES DE PAULA
REU: BRUNO CONCEIÇÃO TAVARES
SENTENÇA
Vistos, etc.
Atendidos os pressupostos atinentes à espécie, HOMOLOGO, por Sentença, para que produza seus efeitos legais, a transação firmada entre partes, ao tempo em que declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do exposto no art. 487, inc. III, b do CPC.
Sem custas (AJG).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
PRIC.
Ipiaú (BA), 27 de janeiro de 2023.
Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA
8000092-65.2021.8.05.0105 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Ipiau
Requerido: N. M. C.
Requerente: A. M. D. S.
Advogado: Naiere Santos Alves (OAB:BA62309)
Requerente: M. M. D. S.
Advogado: Naiere Santos Alves (OAB:BA62309)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
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Processo nº: 8000092-65.2021.8.05.0105
Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
Assunto: [Guarda]
REQUERENTE: ANTONIO MACHADO DA SILVA, MARCIA MODESTO DA SILVA
REQUERIDO: NAIRIM MODESTO CABRAL
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Consensual de Modificação de Guarda com Pedido de Tutela de Urgência, cujas partes encontram-se acima delimitadas e qualificadas na inicial.
Realizada perícia técnica para verificação da viabilidade da transferência da guarda, houve parecer favorável da perita.
De mesmo modo, em ID 211409203, o Órgão Ministerial exarou parecer em consonância.
Atendidos os pressupostos atinentes à espécie, HOMOLOGO, por Sentença, para que produza seus efeitos legais, a transação firmada entre partes, ao tempo em que declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do exposto no art. 487, inc. III, b do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda e arquive-se.
PRIC.
Ipiaú (BA), 23 de fevereiro de 2023.
Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA
8004693-80.2022.8.05.0105 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipiau
Autor: Maria Goncalves De Novaes
Advogado: Daiana Jesus De Oliveira (OAB:BA71722)
Reu: Banco Safra Sa
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)
Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA
E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8004693-80.2022.8.05.0105
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Empréstimo consignado]
AUTOR: MARIA GONCALVES DE NOVAES
REU: BANCO SAFRA SA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato com pedido de Tutela Antecipada, repetição de indébito C/C Danos Morais, cujas partes encontram-se acima nominadas e qualificadas na inicial.
Emendada a inicial, foi concedida liminar em sede de ID 204832409, para que o réu se abstivesse de realizar descontos relacionados aos empréstimos.
Aduz a parte autora possuir benefício previdenciário Nº 160.289.953-0, quando então, no ano de 2022 percebeu que haviam sido efetuados descontos na sua renda.
Alega ainda que não celebrou qualquer contrato, tampouco recebeu os valores nele constantes.
O requerido por sua vez, comprovou o cumprimento da decisão liminar na data de 26/08/2022.
Em sede de contestação, o requerido alegou pela ausência de interesse de agir consignando que a autora não tentou a via administrativa.
No que tange ao meritum causae, pontou pela regularidade da contratação, pois o contrato está assinado pela autora. Traz diversas comparações das assinaturas da autora, firmando que a autora pagou 23 parcelas do contrato Nº 14095022 e 20 parcelas do contrato Nº 15638208 sem qualquer interposição.
Arrazoa inexistir qualquer fraude, pois a autora assinou o contrato na data de 06/05/2020 e realizou transações utilizando a senha eletrônica, inclusive informando que o emprestimo foi creditado em 27/01/2020 na conta corrente de titularidade da autora na CEF.
O réu pugnou ainda pela fixação do ônus da prova em desfavor da autora, para que esta provasse o não recebimento do valor do empréstimo.
Por conseguinte aduziu não haver responsabilidade do banco por fraudes praticadas por terceiros, indicando que o banco cumpriu com seus deveres de verificação da verossimilhança da assinatura presente no contrato. Requereu ainda, que em caso de condenação, requer pela devolução de forma simples e compensando os valores que entende percebidos pela autora, frisando ainda pela inexistência de danos materiais.
Depreende o réu pela inexistência de danos morais, por não haver qualquer ato ilícito ao serem realizadas as cobranças, não havendo qualquer comprovação de que fora extrapolado o mero aborecimento
Por fim, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, em razão de entender pela inexistência de verossimilhança das alegações autorais.
Instado à réplica, a parte autora em ID 269575898, foram rechaçadas as preliminares arguidas, bem como, alegou pela existência de inconsistências entre as datas das transferências e o extrato da parte autora, e ainda, comparou as assinaturas dispostas.
O réu, instado a se manifestar acerca das provas que pretende produzir, não manifestou interesse pela produção de novas provas.
É o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos e analisando-se o seu conjunto probatório, verifica-se que o contrato impugnado pela Autora, nos presentes autos, é o de Nº 15638208 e Nº 14095022, supostamente celebrados pela Demandante em 24 de outubro e 2019 e 14 de outubro de 2019 , conforme instrumentos acostados pela Demandada no ID nº 237119310 e 237119313.
Urge destacar que o aludido contrato de empréstimo bancário encontra-se assinado, mas a referida assinatura fora impugnada pela Autora.
Nesse diapasão, cumpre salientar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, definiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.061, que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, incumbe à referida instituição o ônus de prova acerca da veracidade do registro.
Insta destacar que a mencionada tese foi estabelecida pelo Colegiado, ao analisar o RESP 1.846.649, interposto por...
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