Ipiaú - Vara cível

Data de publicação13 Março 2023
Gazette Issue3290
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
DECISÃO

8009086-48.2022.8.05.0105 Curatela
Jurisdição: Ipiau
Requerente: Marivanda De Jesus Silva
Advogado: Marcos Antonio Gomes Conrado (OAB:BA24047)
Requerido: Mariene De Jesus Silva
Requerido: Maricelia De Jesus Silva

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)

Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA

E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8009086-48.2022.8.05.0105

Classe: CURATELA (12234)

Assunto: [Tutela e Curatela]

REQUERENTE: MARIVANDA DE JESUS SILVA

REQUERIDO: MARIENE DE JESUS SILVA, MARICELIA DE JESUS SILVA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Cuida-se de ação de substituição de curatela, com pedido de antecipação de tutela.

Aduz o requerente que a atual curadora da interditada, Sra. MARIENE DE JESUS SILVA, encontra-se com problemas pessoais, o que a impossibilita de exercer tal função.

Acostou aos autos, tão somente, procuração, documentos pessoais e cópia do termo de curatela expedido em 2008.

Pois bem.

O provimento antecipatório, sempre fundado em um juízo de aparência, porque de cognição sumária, consagra o princípio da efetividade.

Sabe-se que para o deferimento da tutela de urgência, imprescindível a existência concomitante de seus requisitos, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.

Compulsando os autos, verifico a ausente o fumus boni iuris, posto que não há nos autos documento que demonstrem a impossibilidade ou desinteresse por parte curadora em continuar a exercer o múnus.

Outrossim, o periculum in mora, que decorre da necessidade emergente de que o(a) interditando(a) seja devidamente representado(a) na prática dos vários atos da vida civil, não está devidamente demonstrada nos autos, pois ausente atestado/relatório médico nos autos.

Por todo exposto, uma vez ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência.

Outrossim, Intime-se a requerente para que acoste aos autos: comprovante de endereço atual, atestado ou relatório médico atual com o nome e CID, certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis do domicílio da interditada, certidão de antecedentes criminais e atestado de sanidade física e mental do pretenso curador, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, cite-se o atual curador para os fins do art. 761, p. único do Código de Processo Civil.

Vista ao MP.

PRIC. De ordem.

Ipiaú (BA), 17 de outubro de 2022.

Mariana Ferreira Spina
Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ
SENTENÇA

8000229-47.2021.8.05.0105 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ipiau
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Kayonara Santos Franca
Advogado: Joao Augusto Castro Lessa De Moraes (OAB:BA24571)
Advogado: Antonio Carlos Sousa Rodrigues (OAB:BA357-B)

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação para Busca e Apreensão, com Pedido Liminar, cujas partes encontram-se acima identificadas e qualificadas na inicial.

Assevera o autor, em apertada síntese, que, em 21/05/2020, celebrou, com a Acionada, um contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, no valor total de R$56.533,30(cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta centavos), a ser pago, pela Acionada, em 36 parcelas mensais e consecutivas.

Relata, contudo, que a Acionada deixou de cumprir com o pagamento da parcela nº 05, vencida em 14/11/2020, o que acarretou o vencimento antecipado de todas as parcelas do referido contrato de financiamento, consoante previsto no artigo 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Requereu, assim, a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo versado na demanda, bem como a confirmação da medida liminar, consolidando-se o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido ao Requerente, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Custas recolhidas pelo Autor, nos ID´s de nº 97506777, 97506779, 97506789 e 97506790.

Deferido, liminarmente, o pedido de busca e apreensão do veículo objeto da lide, em Decisão Interlocutória proferida no ID nº 98139680.

A Autora peticionou, no ID nº 102060064, informando o pagamento, por ela, do montante de R$50.527,35 (cinquenta mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), e requereu a imediata restituição do veículo apreendido.

Certificado, pelo Oficial de Justiça, no ID nº 102239829, que procedera à busca e apreensão do veículo versado na demanda, mas que deixara de proceder à citação da Acionada, pelo fato de que, nesta data, ela estava em Plantão Médico no Hospital Prado Valadares, em Jequié.

Em Despacho proferido no ID nº 102417542, determinou-se vista, ao Autor, no prazo de 05 dias, sobre comprovante de pagamento anexado pela Demandada.

O Autor peticionou, no ID nº 103819595, e impugnou o pedido de purgação da mora, efetuado pela Demandada, porquanto não teria sido paga a integralidade da dívida.

Anexou, ainda, aos autos, no ID nº 103819592, uma Planilha de Cálculos, a qual apresentou, como valor apto a purgar a mora, o montante de R$51.677,47 (cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos).

A Autora peticionou, no ID nº 104060056, informando ter pago a integralidade da dívida, no importe de R$50.527,35 (cinquenta mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), razão pela qual requereu a devolução do seu veículo pela Demandante.

Em Despacho proferido no ID nº 104384189, determinou-se a imediata restituição do veículo à Acionada, considerando-se que a Ré depositou o valor integral do débito declarado na exordial.

Concedido, à Ré, prazo de 15 dias para manifestar-se quanto à Planilha acostada, pelo Autor, no ID nº 103819592, bem como para complementar o depósito, para fins de extinção do feito.

A Acionada peticionou no ID nº 105530683, e opôs Embargos de Declaração, requerendo a condenação da Autora no pagamento de multa diária, no importe de R$1.000,00, em razão de não ter sido devolvido o veículo, pela Autora.

Em Decisão Interlocutória prolatada no ID nº 105579427, foram acolhidos os Embargos Declaratórios manejados pela Ré, para, suprindo a omissão, arbitrar a multa diária de R$200,00 em desfavor da Autora, no caso de descumprimento da decisão prolatada no ID nº 104384189.

A Autora peticionou, no ID nº 107507605, informando que procedera à devolução do veículo à Acionada.

O Autor opôs Embargos Declaratórios, requerendo um prazo pautado na razoabilidade para o cumprimento da determinação da restituição do veículo em questão.

Em Despacho proferido no ID nº 114372362, determinou-se a Certificação, pelo Cartório, acerca da tempestividade dos Embargos opostos no ID nº 107510253.

Certificado, no ID nº 115009133, que os Embargos de Declaração, de ID 107510253, foram tempestivos quanto à Decisão de ID 105579427, mas intempestivos quanto à decisão de ID 104384189.

Em Decisão Interlocutória prolatada no ID nº 195081219, concedeu-se, ao Autor, prazo de 10 dias para requerer o que entendesse pertinente no tocante ao andamento do feito.

Certificado, no ID nº 201071726, que transcorreu o prazo sem manifestação do Autor.

O Autor peticionou, no ID nº 207703593, reiterando ter impugnado a purga da mora, bem como que o veículo fora devidamente restituído à Requerida dentro do prazo estabelecido, conforme Termo de Restituição colacionado no ID nº 107507605 e ID nº 107507606.

A Acionada peticionou, no ID nº 211782074, requerendo que fosse determinado, ao Autor, a imediata exclusão do nome da Demandada junto ao Banco Central, para que a Requerida possa ter o seu nome sem restrição ou qualquer impedimento.

Relatado, passo a decidir.

Compulsando-se os autos e analisando-se o seu conjunto probatório, verifica-se que a Acionada não nega ter ficado inadimplente em relação às parcelas do contrato de financiamento objeto da lide, vencidas a partir de 14/11/2020.

Ademais, o Autor também demonstrou, no ID nº 97506771, que procedera à Notificação Extrajudicial da Acionada, encaminhada ao endereço desta, constituindo-a em mora, o que não fora contestado pela Demandada.

Nesse diapasão, impende destacar que o §2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ao estabelecer normas de processo sobre alienação fiduciária e dar outras providências, dispõe que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Além disso, o caput do artigo 3º, do...

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