Ipiaú - Vara crime

Data de publicação08 Abril 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2595
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E TRIBUNAL DO
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRA LEAL LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ODETE CLEMENTE DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0255/2020

ADV: JOÃO AUGUSTO CASTRO LESSA DE MORAES (OAB 24571/BA) - Processo 0500150-60.2015.8.05.0105 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - AUTOR: ' P. do E. da B. - MEN INF: J. B. dos S. - Cuida-se de Processo de Apuração de Ato Infracional que tem como adolescente infrator JEACSON BONFIM DOS SANTOS, nascido no dia 11 de julho de 1997, atualmente maior de 21 anos de idade. Pelo exposto, considerando que JEACSON BONFIM DOS SANTOS já possui mais de vinte e um anos e deixou de ser tutelado pelo legislação do ECA, entendo prejudicado o andamento do presente procedimento por perda do objeto e superveniente falta de interesse de agir. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 485, IV e VI, do CPC. Proceda a Secretaria as baixas e comunicações devidas. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E TRIBUNAL DO
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRA LEAL LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ODETE CLEMENTE DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2020

ADV: JAILSON ROCHA SIQUEIRA (OAB 19497/BA) - Processo 0300124-70.2020.8.05.0105 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - COMTE: Autoridade Policial Delegacia de Policia de Ipiau - AUTUADO: Eduardo Silva dos Santos - Pois tais motivos, INDEFIRO os pedidos formulados por EDUARDO SILVA DOS SANTOS. Após, nada mais havendo, arquive-se com baixa. P.I.C.
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ODETE CLEMENTE DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0251/2020

ADV: LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 20633/BA) - Processo 0300131-62.2020.8.05.0105 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - COMTE: Autoridade Policial Delegacia de Policia de Ipiau - AUTUADO: Sidnei dos Santos Moreira - TODOS - Vista ao Ministério Público Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista ao Ministério Público. Ipiaú, 06 de abril de 2020 Odete Clemente de Moura Escrivã/Diretora de Secretaria

ADV: LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 20633/BA) - Processo 0300131-62.2020.8.05.0105 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - COMTE: Autoridade Policial Delegacia de Policia de Ipiau - AUTUADO: Sidnei dos Santos Moreira - Cadastre-se o Advogado do flagranteado (fl. 43). Após, nada mais havendo, arquive-se com baixa. P.I.C.
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JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRA LEAL LOPES
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2020

ADV: GENIVALDO SANTANA LINS (OAB 7357/BA) - Processo 0500235-41.2018.8.05.0105 - Adoção - Adoção de Criança - REQUERENTE: Delci Lima da Silva e outro - REQUERIDA: Avone Barros dos Santos - Designe-se audiência para oitiva das partes, nos termos requeridos pelo Ministério Público.

ADV: LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 20633/BA), REGINA GABRIEL CARDOSO - Processo 0500740-95.2019.8.05.0105 - Guarda - Apadrinhamento de Criança e/ou Adolescente - AUTORA: L. dos S. F. - RÉU: D. S. C. - Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) das questões processuais pendentes Indefiro o pedido de suspensão da visitação pleiteado pela parte requerida, posto que desprovido de fundamentação idônea. Por fim, resta consignado que cabe às partes realizar a produção da prova documental, sendo a mesma produzida no momento da apresentação da inicial ou da contestação, o que não foi feito. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, observo que o Autor alega: que criou a menor desde os dois anos de idade. Contudo, por questões de negligência por parte da genitora da menor, na qual culminou no processo nº 0300369-52.2018.8.05.0105, a menor fora morar com o Requerido e por este motivo, a Requerente não teve mais contato com a sua
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