Ipirá - Vara cível

Data de publicação28 Junho 2021
Número da edição2888
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000718-81.2021.8.05.0106 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ipirá
Impetrante: C. D. T. D. P. E. S. E. E.
Advogado: Kaio Rezende Leite Santos (OAB:0059029/BA)
Impetrado: P. M. D. I.
Advogado: Raimundo De Queiroz Moura Junior (OAB:0062044/BA)
Impetrado: P. D. I. -. M. T. D. S.
Impetrado: M. D. I.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. D. I.

Intimação:

Proc. nº: 8000718-81.2021.8.05.0106

IMPETRANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM SAUDE E EQUIVALENTES

IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE IPIRÁ, PREGOEIRO DE IPIRA - MURILO TADEU DA SILVA, MUNICÍPIO DE IPIRÁ


DECISÃO


Vistos.

As autoridades coatoras requerem a reconsideração da decisão de suspensão da nova licitação, sob o argumento de que o edital republicado atende ao comando judicial, uma vez que “a Cooperativa Mais Vida é uma empresa especializada no objeto ora licitado, logo, nesse caso, nunca estaria impedida de participar do certame licitatório”.

O pedido de reconsideração, porém, não pode ser acolhido.

As cooperativas e empresas apresentam naturezas jurídicas distintas – enquanto as primeiras são sociedade de pessoas, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos associados, as últimas são organizações que realizam atividades econômicas com finalidades comerciais de produção e circulação de bens e serviços.

Deste modo, ainda que as autoridades coatoras tenham intencionado abarcar as cooperativas na expressão “empresas”, o fizeram de forma atécnica, o que não pode ocorrer num edital de licitação, haja vista a possibilidade de, com isso, atrair ou afastar de maneira incorreta numerosas pessoas jurídicas interessadas, em violação à regra da competitividade e ao princípio da legalidade.

Desta maneira, por entender que o edital, da maneira como republicado, continuou a excluir a participação de cooperativas, MANTENHO a decisão de suspensão.

Publique-se.

Intimem-se as autoridades coatoras via mandado e o Município de Ipirá via sistema.

Ciência ao MP.

Ipirá, 23 de junho de 2021.


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000718-81.2021.8.05.0106 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ipirá
Impetrante: C. D. T. D. P. E. S. E. E.
Advogado: Kaio Rezende Leite Santos (OAB:0059029/BA)
Impetrado: P. M. D. I.
Advogado: Raimundo De Queiroz Moura Junior (OAB:0062044/BA)
Impetrado: P. D. I. -. M. T. D. S.
Impetrado: M. D. I.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. D. I.

Intimação:

Proc. nº: 8000718-81.2021.8.05.0106

IMPETRANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM SAUDE E EQUIVALENTES

IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE IPIRÁ, PREGOEIRO DE IPIRA - MURILO TADEU DA SILVA, MUNICÍPIO DE IPIRÁ


DECISÃO


Vistos.

As autoridades coatoras requerem a reconsideração da decisão de suspensão da nova licitação, sob o argumento de que o edital republicado atende ao comando judicial, uma vez que “a Cooperativa Mais Vida é uma empresa especializada no objeto ora licitado, logo, nesse caso, nunca estaria impedida de participar do certame licitatório”.

O pedido de reconsideração, porém, não pode ser acolhido.

As cooperativas e empresas apresentam naturezas jurídicas distintas – enquanto as primeiras são sociedade de pessoas, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos associados, as últimas são organizações que realizam atividades econômicas com finalidades comerciais de produção e circulação de bens e serviços.

Deste modo, ainda que as autoridades coatoras tenham intencionado abarcar as cooperativas na expressão “empresas”, o fizeram de forma atécnica, o que não pode ocorrer num edital de licitação, haja vista a possibilidade de, com isso, atrair ou afastar de maneira incorreta numerosas pessoas jurídicas interessadas, em violação à regra da competitividade e ao princípio da legalidade.

Desta maneira, por entender que o edital, da maneira como republicado, continuou a excluir a participação de cooperativas, MANTENHO a decisão de suspensão.

Publique-se.

Intimem-se as autoridades coatoras via mandado e o Município de Ipirá via sistema.

Ciência ao MP.

Ipirá, 23 de junho de 2021.


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

0002825-84.2014.8.05.0106 Alvará Judicial
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Izabel Santos Da Silva
Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:0014037/BA)

Intimação:

Proc. nº: 0002825-84.2014.8.05.0106

REQUERENTE: IZABEL SANTOS DA SILVA

SENTENÇA



Vistos.

Diligencie o cartório incluir no polo ativo os filhos do falecido indicados na petição de Id. 29427773.

Trata-se de ação de alvará proposta por IZABEL SANTOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, para levantamento dos valores deixados, em razão do falecimento de seu marido, junto ao INSS. Acostou documentos.

Oficiada a Agência do INSS, esta informou a existência de saldo residual do beneficio ao idoso n° 5352981106 em nome do falecido (Id 7915788). Instada a parte autora a informar se o extinto deixou outros dependentes, noticiou a existência de 5 (cinco) filhos (id 29427773).

É o essencial a relatar. Decido.

O processo encontra-se em ordem, restando comprovado o interesse de agir e o crédito alegado (Id 7915788). Ademais, o falecido não deixou bens a inventariar, os requerentes são os únicos herdeiros do mesmo.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a expedição dos competentes ALVARÁS em favor de Izabel Santos da Silva, Isaac Santos Silva, Paulo Augusto Santos Silva, Lidia Maria Silva Machado, Abeilda Santos da Silva Carneiro e Jesse Santos da Silva, para saque do valor residual do beneficio ao idoso n° 5352981106 de titularidade do falecido Sr. ABELINO PEREIRA DA SILVA, CPF N° 535.298.110-6 existente no INSS, a ser dividido em partes iguais entre os herdeiros.

Custas pelos autores, as quais ficam com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro.

Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente alvará.

P.R.I.

Ipirá, 10 de maio de 2021.



Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000445-05.2021.8.05.0106 Curatela
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Adilton Lopes De Souza
Advogado: Erivaldo Santos Goncalves (OAB:0015622/BA)
Requerido: Imara Lopes Souza

Intimação:

Proc. nº: 8000445-05.2021.8.05.0106

REQUERENTE: ADILTON LOPES DE SOUZA

REQUERIDO: IMARA LOPES SOUZA


SENTENÇA


Vistos.

Trata-se de ação de substituição de curatela movida por Adilton Lopes de Souza em benefício de Imara Lopes Souza. Segundo narra a petição inicial, Imara Lopes Souza foi declarada curatelada no processo n. 1207453-2/2006 fls. 29/30, tendo sido nomeada como sua curadora à época a sua mãe, Margarida Lopes de Souza. Ocorre que esta veio a óbito em 22/12/2020, motivo pelo qual o autor, filho da falecida e irmão da curatelada, requer seja nomeado como novo curador, para os fins de direito.

A petição inicial veio acompanhada de documentos.

Foi deferida a substituição da curatela provisória em favor do autor.

Foi realizado estudo social.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.

É o essencial a relatar.

Decido.

Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de outras provas. Na situação ora analisado, os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento desta Magistrada, não sendo necessária a produção de prova oral, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide.

Conforme se verifica dos autos, Imara Lopes Souza foi interditada mediante sentença judicial, tendo sido nomeada como sua curadora a sua mãe, Margarida Lopes de Souza. Ocorre que esta faleceu, fato que torna necessária a substituição da curatela, a fim de preservar os interesses da curatelada.

A sentença de interdição, por si só, evidencia que a curatelada necessita do apoio diuturno de terceiros para a prática dos atos da vida civil, de modo a demonstrar que a substituição da curatela vai ao encontro de seus interesses, e é corroborada pelo relatório médico atualizado apresentada junto à petição inicial.

O pretenso curador é irmão da curatelada e responde de forma adequada pelos cuidados materiais e morais com esta, conforme registrado no estudo social, o que torna recomendável...

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