Ipirá - Vara cível

Data de publicação25 Fevereiro 2021
Gazette Issue2808
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000090-92.2021.8.05.0106 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Ipirá
Requerente: L. L. S.
Advogado: Luciana Santiago De Oliveira Cerqueira (OAB:0048453/BA)
Requerente: J. R. F. G.

Intimação:

Proc. nº: 8000090-92.2021.8.05.0106

REQUERENTE: LAIZ LIMA SANTOS

REQUERENTE: JEFERSON RENAN FIGUEREDO GOMES


DECISÃO



Vistos.

1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.

2) O pedido de alimentos provisórios formulado deve ser acatado.

A probabilidade do direito está demonstrada pelo documento pessoal do menor, que evidencia que o réu é seu pai. O perigo da demora, ademais, advém da própria natureza do pedido, destinado a fazer frente às necessidades básicas da criança com alimentação, moradia, educação, lazer, entre outras despesas. O valor pleiteado, em arremate, não se mostra razoável, dada a ausência de elementos concretos a respeito dos rendimentos e da situação financeira do réu.

Assim, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação, a serem depositados até o dia 10 (dez) de cada mês em conta poupança aberta especialmente para tal fim em nome da genitora do menor, junto à Caixa Econômica Federal.

Expeça-se ofício solicitando a abertura da conta poupança em nome da representante da criança.

3) Nos termos do art. 695 do CPC, inclua-se em pauta de conciliação, a ser realizada por meio de videoconferência, na plataforma Lifesize, através do link https://guest.lifesizecloud.com/909177, a fim de minorar os impactos sociais da COVID-19.

Os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar a postos, de prontidão, no dia e horário da audiência acima citados, munidos de seus documentos pessoais.

4) Cite-se a parte ré, pessoalmente, via mandado, no endereço informado na exordial, para comparecer, acompanhada de advogado(a), à audiência de conciliação designada, bem como para que, caso não seja possível a autocomposição, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, sob pena de decretação da sua revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, no que couber.

5) Determino que a autora e sua advogada informem seus respectivos telefones de contato nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, assim como que o oficial de justiça responsável pelo feito consigne na certidão de citação o telefone de contato do réu.

Publique-se.

Ciência ao MP.

Utilize-se cópia deste despacho como mandado de citação para todos os fins legais, desacompanhado de cópia da inicial.

Ipirá, 17 de fevereiro de 2021



Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000431-55.2020.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Elisangela Souza Santos
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:0040513/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Proc. nº: 8000431-55.2020.8.05.0106

AUTOR: ELISANGELA SOUZA SANTOS

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS



DESPACHO



Vistos.

Não existem questões processuais pendentes de resolução.

A fim de dirimir a controvérsia acerca da capacidade da parte autora, determino:

1. Realize-se perícia médica.

2. Nomeio como perito judicial o Dr. Aderbal Mendes Freire D´Aguiar, ortopedista, CRM-BA nº 8.967, com endereço na Clínica Plasma Medicina Especializada Ltda, situada na Praça José Leão dos Santos, 407, Ipirá – BA.

3. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao art. 28, parágrafo único da Resolução nº 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, valor permitido para perícias médicas realizadas em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Jurisdição Federal Delegada, os quais deverão ser recolhidos pela parte ré, o INSS.

4. Encaminhe-se declaração ao perito, para assinatura, em caso de aceitação do encargo.

5. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar assistente técnico para acompanhar a perícia e quesitos, assim como para que a parte ré proceda ao recolhimento dos honorários periciais.

6. Após o decurso do prazo, oficie-se o perito para indicar a data e o local da realização da perícia.

7. Em seguida, intimem-se as partes do local e da data da realização da perícia.

8. Caberá ao patrono da parte autora alertar a seu cliente que deverá apresentar ao perito cópia de todos os documentos médicos necessários à realização da perícia, como relatórios, atestados, receitas, antigos ou novos.

9. O perito deverá apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia, com respostas aos quesitos deste Juízo e aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.

10. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo pericial.

11. Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ipirá, 11 de fevereiro de 2021


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000885-35.2020.8.05.0106 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Z. D. S. M.
Advogado: Bruno Pamponet Kuhn Pereira (OAB:0046914/BA)
Requerido: V. A. D. N.

Intimação:

TEOR DESPACHO: Vistos. 1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2) O pedido de alimentos provisórios formulado deve ser acatado. A probabilidade do direito está demonstrada pelo documento pessoal do menor, que evidencia que o réu é seu pai. O perigo da demora, ademais, advém da própria natureza do pedido, destinado a fazer frente às necessidades básicas da criança com alimentação, moradia, educação, lazer, entre outras despesas. O valor pleiteado, em arremate, não se mostra razoável, dada a ausência de elementos concretos a respeito dos rendimentos e da situação financeira do réu, a despeito da informação de que trabalha na fabricação de artefatos de couro. Assim, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação, a serem depositados até o dia 10 (dez) de cada mês em conta poupança a ser aberta especialmente para tal fim em nome da genitora do menor, junto à Caixa Econômica Federal. Expeça-se ofício solicitando a abertura da conta poupança em nome da representante da criança. 3) Nos termos do art. 695 do CPC, inclua-se em pauta de conciliação, a ser realizada por meio de videoconferência, na plataforma Lifesize, através do link https://guest.lifesizecloud.com/909177, a fim de minorar os impactos sociais da COVID-19. Os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar a postos, de prontidão, no dia e horário da audiência acima citados, munidos de seus documentos pessoais. 4) Cite-se a parte ré, pessoalmente, via mandado, para comparecer, acompanhada de advogado(a), à audiência de conciliação designada, bem como para que, caso não seja possível a autocomposição, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, sob pena de decretação da sua revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, no que couber. 5) Intime-se a parte autora por seu advogado. 6) Determino que o oficial de justiça responsável pelo feito consigne na certidão de citação o telefone de contato do réu. Publique-se. Ciência ao MP. Utilize-se cópia deste despacho como mandado de citação para todos os fins legais, desacompanhado de cópia da inicial. Ipirá, 18 de fevereiro de 2021. Carla Graziela Costantino de Araújo, Juíza de Direito.

CERTIDÃO: Em cumprimento a Decisão de Id. 93625397, incluo o presente feito em Pauta de Conciliação para o dia 09 de junho de 2021, às 9:00 horas. Ipirá, 22 de fevereiro de 2021. ARLETE RIBEIRO DA SILVA, Diretora de Secretaria - Autorizada pelo Provimento CJG - 06/2016 e Portaria 01/2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8001146-05.2017.8.05.0106 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Ipirá
Autor: Gilvaneide Santiago Oliveira
Advogado: Michelle Bastos Alves (OAB:0032964/BA)
Reu: Casa De Saude Santana Ltda - Me
Advogado: Lucas Oliveira Freitas Leite (OAB:0049676/BA)
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:0011332/BA)
Advogado: Luis Henrique Santos E Santos (OAB:0032755/BA)
Advogado: Jose Bruno Castro Barros...

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