Ipirá - Vara cível

Data de publicação30 Julho 2021
Gazette Issue2911
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8001209-93.2018.8.05.0106 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Suzete Nascimento Almeida
Advogado: Murilo Dos Santos Gusmão (OAB:0024220/BA)
Requerido: Manoelito Evangelista De Jesus,
Requerido: Anderson De Souza Evangelista
Requerido: Janailda De Souza Evangelista
Requerido: Elisangela De Souza Evangelista
Requerido: Alexandro De Souza Evangelista
Requerido: Maciara Silva Evangelista
Requerido: Manoelito Evangelista De Jesus Filho
Requerido: Marcela Bastos Evangelista
Requerido: Maricleia Bastos Evangelista
Requerido: Manuela Bastos Evangelista Oliveira
Requerido: Marciel Silva Evangelista
Requerido: Claudio Luis Sampaio Evangelista
Requerido: Anete Lima Mascarenhas Evangelista
Requerido: Juliane Mascarenhas Evangelista Santana
Requerido: Manolita Mascarenhas Evangelista
Requerido: Edineuza Costa Evangelista

Intimação:

Proc. nº: 8001209-93.2018.8.05.0106

REQUERENTE: SUZETE NASCIMENTO ALMEIDA

REQUERIDO: MANOELITO EVANGELISTA DE JESUS,, ANDERSON DE SOUZA EVANGELISTA, JANAILDA DE SOUZA EVANGELISTA, ELISANGELA DE SOUZA EVANGELISTA, ALEXANDRO DE SOUZA EVANGELISTA, MACIARA SILVA EVANGELISTA, MANOELITO EVANGELISTA DE JESUS FILHO, MARCELA BASTOS EVANGELISTA, MARICLEIA BASTOS EVANGELISTA, MANUELA BASTOS EVANGELISTA OLIVEIRA, MARCIEL SILVA EVANGELISTA, CLAUDIO LUIS SAMPAIO EVANGELISTA, ANETE LIMA MASCARENHAS EVANGELISTA, JULIANE MASCARENHAS EVANGELISTA SANTANA, MANOLITA MASCARENHAS EVANGELISTA, EDINEUZA COSTA EVANGELISTA


SENTENÇA


Vistos.

SUZETE ALMEIDA BERNARDO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de investigação de paternidade pós-morte em face dos herdeiros de MANOELITO EVANGELISTA DE JESUS, isto é, ANDERSON DE SOUZA EVANGELISTA, JANAILDA DE SOUZA EVANGELISTA, ELISANGELA DE SOUZA EVANGELISTA, ALEXANDRO DE SOUZA EVANGELISTA, MACIARA SILVA EVANGELISTA, MANOELITO EVANGELISTA DE JESUS FILHO, MARCELA BASTOS EVANGELISTA, MARICLEIA BASTOS EVANGELISTA, MANUELA BASTOS EVANGELISTA OLIVEIRA, MARCIEL SILVA EVANGELISTA, CLAUDIO LUIS SAMPAIO EVANGELISTA, ANETE LIMA MASCARENHAS EVANGELISTA, JULIANE MASCARENHAS EVANGELISTA SANTANA, MANOELITA MASCARENHAS EVANGELISTA e EDINEULZA COSTA EVANGELISTA.

A autora alega que sua genitora manteve relacionamento amoroso com Manoelito Evangelista de Jesus, genitor dos réus, do qual sobreveio o seu nascimento. Acrescenta que não teve a sua paternidade reconhecida durante a vida de Manuelito. Após a ocorrência do óbito do Manoelito, realizou, extrajudicialmente, exame de DNA junto a Maciara Silva Evangelista e Marciel Silva Evangelista, cujo laudo apontou serem de fatos todos irmãos.

Desta maneira, a autora requer o reconhecimento de sua condição de filha em relação a Manoelito Evangelista de Jesus.

A petição inicial veio acompanhada de documentos.

Os réus, citados, deixaram transcorrer o prazo em branco ou manifestaram-se expressamente pelo reconhecimento da paternidade da autora em relação a Manoelito Evangelista de Jesus.

O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela procedência do pedido deduzido na petição inicial.

É o essencial a relatar. Decido.

Cuidam os presentes autos sobre pedido de investigação de paternidade post mortem, no qual a autora trouxe junto à petição inicial laudo de exame de DNA realizado junto a dois dos réus, seus supostos irmãos.

Realizado o exame de DNA, consignou-se, no laudo: "o suposto pai, o Sr. RECONSTRUÍDO – MANOELITO EVANGELISTA DE JESUS tem uma probabilidade de 99,991% de ser o pai biológico de SUZETE ALMEDA BERNARDO" (id 15378420).

Na ação de investigação de paternidade, a prova pericial científica relativa ao exame de DNA constitui prova direta e, quando seus resultados forem categóricos na exclusão da paternidade, deve ser considerada prova superior e incontestável na formação do livre convencimento do julgador no que diz respeito ao vínculo biológico, sobretudo quando as demais provas não forem capazes de desconstituir o seu resultado.

No caso ora analisado, ademais, os réus, em sua maioria, manifestaram-se expressamente pela concordância com o pedido de reconhecimento do pedido, tendo os demais deixado transcorrer o prazo de defesa sem nenhum pronunciamento, com o que restou corroborado o resultado do exame de DNA apresentado junto à petição inicial.

Desta maneira, ficou evidenciado, por meio de prova técnica inatacável, que MANOELITO EVANGELISTA DE JESUS é realmente pai da autora.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de paternidade, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de reconhecer SUZETE ALMEIDA BERNARDO como filha de MANOELITO EVANGELISTA DE JESUS, determinando que se proceda com a devida averbação do reconhecimento junto ao termo do registro do seu nascimento, consignando-se o patronímico paterno (Evangelista) e os nomes dos avós paternos.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo a todos.

Após o decurso do prazo recursal, (a) utilize-se cópia desta Sentença como mandado dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, acompanhado da certidão de nascimento da autora e da certidão de óbito do pai ora reconhecido (que pode ser extraída dos autos do inventário n. 8000581-41.2017.8.05.0106), para que proceda à averbação da paternidade, arquivando-se os autos oportunamente, assim como (b) junte-se cópia da presente sentença nos autos do processo de inventário n. 800581-41.2017.8.05.0106.

P.R.I.

Ciência ao MP.

Ipirá, 15 de junho de 2021.


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000942-19.2021.8.05.0106 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ipirá
Impetrante: Dmrk Vitoria Transportes E Edificacoes Eireli
Advogado: Wilma Daiane Silva Santos (OAB:0047996/BA)
Impetrado: Municipio De Baixa Grande
Advogado: Andre Dias Ferraz (OAB:0017903/BA)
Impetrado: Presidente Da Comissão Permanente De Licitação
Advogado: Andre Dias Ferraz (OAB:0017903/BA)

Intimação:

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

PODE JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE IPIRÁ

Rua Elziro Macedo, 260, Centro, e-mail: ipira1vcivel@tjba.jus.br

OFÍCIO Nº  416/2021.  Ipirá, 27 de julho de 2021.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

GILVAN RIOS DA SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE/BA

REF.: Processo nº 8000942-19.2021.8.05.0106  

Senhor Prefeito,

Solicito a Vossa Excelência que informe a este Juízo nos autos do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, a integralidade do Processo licitatório do Pregão Presencial n. 017/2021, para que seja analisado se foram obedecidos os princípios estabelecidos nas Leis números 8666/93 e 10.520/2002.

Nesta oportunidade, apresento a V. Exa. protestos de consideração e apreço.

CARLA GRAZIELA COSTANTINO DE ARAÚJO

JUÍZA DE DIREITO

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
ATO ORDINATÓRIO

0000537-81.2005.8.05.0106 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ipirá
Impetrante: Valcy Sousa Soares
Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:0035148/BA)
Impetrante: Antonio Diomario Gomes De Sa
Advogado: Ilson Azevedo Oliveira (OAB:0012513/BA)
Impetrado: O Município De Ipirá
Advogado: Almiro Ribeiro Da Silva (OAB:0000317/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




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