Ipirá - Vara cível

Data de publicação20 Agosto 2021
Número da edição2925
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

0000504-86.2013.8.05.0017 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Gilton Santana Queiroz
Advogado: Roberto Goncalves Carigé (OAB:0013403/BA)
Advogado: Emerson Araujo Carige (OAB:0007440/BA)
Requerido: Sonia Da Silva Santana Queiroz
Advogado: Marcelo Antonio Santos Brandao (OAB:0008570/BA)
Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:0048757/BA)

Intimação:

Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, § 4º, regulamentados pelo Provimento Conjunto nº. 06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, CUMPRA-SE o seguinte ato ordinatório: intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e requerem o que entenderem pertinente.



Arlete Ribeiro da Silva

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

0000504-86.2013.8.05.0017 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Gilton Santana Queiroz
Advogado: Roberto Goncalves Carigé (OAB:0013403/BA)
Advogado: Emerson Araujo Carige (OAB:0007440/BA)
Requerido: Sonia Da Silva Santana Queiroz
Advogado: Marcelo Antonio Santos Brandao (OAB:0008570/BA)
Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:0048757/BA)

Intimação:

Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, § 4º, regulamentados pelo Provimento Conjunto nº. 06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, CUMPRA-SE o seguinte ato ordinatório: intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e requerem o que entenderem pertinente.



Arlete Ribeiro da Silva

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000094-32.2021.8.05.0106 Execução De Alimentos
Jurisdição: Ipirá
Exequente: I. D. S. S.
Advogado: Nagilla Larissa Gomes Santiago Leite (OAB:0045750/BA)
Advogado: Jessica Figueiredo Grisi (OAB:0056828/BA)
Advogado: Dernilton Leite Nunes (OAB:0011373/BA)
Executado: F. G. D. L. S.
Advogado: Rosiany Lima Dos Santos (OAB:0044879/BA)
Advogado: Iggo Cesar Da Silva Barbosa (OAB:0041492/BA)

Intimação:

Proc. nº: 8000094-32.2021.8.05.0106

EXEQUENTE: INDIRA DE SOUZA SILVA

EXECUTADO: FRANCISCO GERALDO DE LIMA SOUSA


DECISÃO


Vistos.

Maria Cecília de Souza Silva, representada por sua mãe, Indira Souza Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente execução de alimentos em face de Francisco Geraldo de Lima Sousa, sob a alegação de que este não vem pagando a pensão alimentícia devida.

Devidamente citado, o executado apresentou embargos à execução, nos quais alegou não possuir meios de pagar os valores em atraso, já tendo inclusive proposto ação revisional de alimentos (n. 8001215-66.2019.8.05.0106), assim como que pende em curso outra ação de execução de alimentos (n. 8000025-39.2017.8.05.0106), o que pode causar tumulto processual.

É o essencial a relatar. Decido.

A presente demanda tramita sob o rito da coerção pessoal (prisão civil), de modo que recebo os embargos à execução apenas como justificativa.

Os argumentos deduzidos pelo executado, todavia, não podem ser acolhidos.

A mera alegação de ausência de condição financeira para arcar com a pensão alimentícia não autoriza o devedor a deixar de cumprir com a obrigação judicial que lhe foi imposta, sendo certo, ademais, que, enquanto não reduzidos os alimentos na ação revisional proposta (caso isto venha a acontecer), deve continuar arcando com a pensão alimentícia em igual valor.

O executado afirma que não tem condição de arcar com a pensão alimentícia no montante que lhe foi imposto, mas não lastreia sua afirmação em prova alguma, nem tampouco comprova ter contribuído com montante diverso com a alimentação da filha, deixando de comprovar qualquer empenho no sentido de adimplir com seu dever de pai.

Ademais, a pendência da ação de execução de alimentos n. 8000025-39.2017.8.05.0106 em nada prejudica a presente demanda, dado que aquela tramita sob rito diverso, o da coerção patrimonial (penhora) e se refere a parcelas distintas. Na realidade, a tramitação de duas ações de execução de alimentos, uma sob o rito da coerção pessoal, para cobrança das parcelas contemporâneas, e outra sob o rito da coerção patrimonial, para cobrança das parcelas pretéritas, ao contrário do que sustenta o executado, permite que as execuções corram de forma mais simples, célere e eficaz.

Desta maneira, considerando o quanto exposto, de rigor a decretação da prisão civil, como forma de compeli-lo ao pagamento da pensão alimentícia devida.

Em atenção à orientação dada pelo Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n. 62/2020, art. 6º, excepcionalmente, a prisão civil será cumprida em regime domiciliar, a fim de minimizar os riscos epidemiológicos de propagação do Coronavírus, não podendo o executado sair de seu domicílio, sob pena de ser determinado o cumprimento da prisão civil na Delegacia Local.

Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO DOMICILIAR DE FRANCISCO GERALDO DE LIMA SOUSA, pelo período de sessenta dias, ordenando a expedição de mandado, instruído com cópia desta decisão, além da requisição de reforço policial para garantir o cumprimento da ordem.

O executado, para se eximir da prisão, deverá comprovar o pagamento integral da dívida alimentar pendente (inclusive das parcelas vencidas ao longo do processo, desde o mês até a data do pagamento total), nos termos do art. 528, § 7º, do CPC.

Advirta-se o executado de que o descumprimento da prisão domiciliar poderá ensejar a sua prisão na Delegacia Local.

Efetivada a prisão e cumprido o prazo determinado nesta decisão, deverá o executado ser liberado independentemente da expedição de alvará de soltura.

Expeçam-se cartas precatórias para os endereços do executado informados na petição inicial e na procuração id 112136398.

Promova-se o protesto da dívida, nos termos do art. 528, §1º, do CPC.

Em relação ao pedido de justiça gratuita deduzido pelo réu, considerando que este, conforme informações constantes no processo em que fixados os alimentos, é empresário com forte atuação, determino que, por seu patrono, acoste, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) cópia das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, (b) extratos bancários de todas as movimentações financeiras, inclusive investimentos, realizados nos últimos três meses, (c) faturas dos cartões de crédito de sua titularidade referentes aos últimos três meses, (d) atos constitutivos de todas as empresas nas quais figura como sócio ou empresário individual e (e) CRLV de todos os veículos registrados em seu nome, para fins de auxílio na análise, sob pena de indeferimento do pleito.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Ciência ao Ministério Público.

Ipirá, 05 de julho de 2021.


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000094-32.2021.8.05.0106 Execução De Alimentos
Jurisdição: Ipirá
Exequente: I. D. S. S.
Advogado: Nagilla Larissa Gomes Santiago Leite (OAB:0045750/BA)
Advogado: Jessica Figueiredo Grisi (OAB:0056828/BA)
Advogado: Dernilton Leite Nunes (OAB:0011373/BA)
Executado: F. G. D. L. S.
Advogado: Rosiany Lima Dos Santos (OAB:0044879/BA)
Advogado: Iggo Cesar Da Silva Barbosa (OAB:0041492/BA)

Intimação:

Proc. nº: 8000094-32.2021.8.05.0106

EXEQUENTE: INDIRA DE SOUZA SILVA

EXECUTADO: FRANCISCO GERALDO DE LIMA SOUSA


DECISÃO


Vistos.

Maria Cecília de Souza Silva, representada por sua mãe, Indira Souza Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente execução de alimentos em face de Francisco Geraldo de Lima Sousa, sob a alegação de que este não vem pagando a pensão alimentícia devida.

Devidamente citado, o executado apresentou embargos à execução, nos quais alegou não possuir meios de pagar os valores em atraso, já tendo inclusive proposto ação revisional de alimentos (n. 8001215-66.2019.8.05.0106), assim como que pende em curso outra ação de execução de alimentos (n. 8000025-39.2017.8.05.0106), o que pode causar tumulto processual.

É o essencial a relatar. Decido.

A presente demanda tramita sob o rito da coerção pessoal (prisão civil), de modo que recebo os embargos à execução apenas como justificativa.

Os argumentos deduzidos pelo executado, todavia, não podem ser acolhidos.

A mera alegação de...

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