Ipirá - Vara cível

Data de publicação31 Maio 2022
Número da edição3108
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000493-95.2020.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Priscila Cardoso Martins
Advogado: Eduardo Antonio Sampaio Amorim (OAB:BA30825)
Reu: Frank Magno Pereira De Souza

Intimação:

Proc. nº: 8000493-95.2020.8.05.0106

AUTOR: PRISCILA CARDOSO MARTINS

REU: FRANK MAGNO PEREIRA DE SOUZA


DESPACHO


Vistos.

Abra-se vista ao MP para manifestação quanto ao acordo.

Publique-se.

Ipirá, 20 de abril de 2022.


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8001137-04.2021.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Ana Maria Bastos Souza
Advogado: Jose Carlos Matos De Oliveira (OAB:BA411-B)
Reu: Fazenda Pública Do Município De Ipirá
Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, § 4º, regulamentados pelo Provimento Conjunto nº. 06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, CUMPRA-SE o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a Contestação, bem como documentos juntados.

Arlete Ribeiro da Silva

Diretora de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8001146-63.2021.8.05.0106 Interdição/curatela
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Josete Silva Araujo Macedo
Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574)
Requerente: Judmara Silva Bianck
Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574)
Requerente: Rubinalva Silva Araujo
Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574)
Requerente: Laecio Silva Araujo
Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574)
Requerente: Judival Silva Bianck
Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574)
Requerente: Jadailson Da Silva Bianck
Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574)
Requerente: Giovani Silva Araujo
Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574)
Requerente: Josivaldo Silva Araujo
Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574)
Requerido: Maria Lucia Da Silva
Advogado: Gilvan Mendes De Aragao (OAB:BA11212)
Requerido: Rosangela Silva Lima
Advogado: Gilvan Mendes De Aragao (OAB:BA11212)

Intimação:

Proc. nº: 8001146-63.2021.8.05.0106

REQUERENTE: JOSETE SILVA ARAUJO MACEDO, JUDMARA SILVA BIANCK, RUBINALVA SILVA ARAUJO, LAECIO SILVA ARAUJO, JUDIVAL SILVA BIANCK, JADAILSON DA SILVA BIANCK, GIOVANI SILVA ARAUJO, JOSIVALDO SILVA ARAUJO

REQUERIDO: MARIA LUCIA DA SILVA, ROSANGELA SILVA LIMA


DECISÃO


Vistos.

Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela antecipada, proposta por Josete Silva Araújo Macedo e outros em face de Maria Lucia da Silva, alegando que esta não é capaz para a prática dos atos da vida civil, requerendo a nomeação de Judival Silva Bianck como curador.

O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito.

É o essencial a relatar.

Decido.

O pedido de tutela antecipada deve ser deferido.

Nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.

Embora os autores não tenham apresentado relatório médico a respeito das condições de saúde da requerida, verifica-se dos autos que tanto o pretenso curador como duas outras pessoas, Denildes e Alberto, prestaram declarações variadas perante o Ministério Público no sentido de que a requerida ora não se mostra bem equilibrada mentalmente, ora não se mostra bem cuidada fisicamente, e que os cartões das contas bancárias nas quais recebe os benefícios previdenciários estão em mãos de terceiros, o que vem prejudicando seus cuidados, cenário que, a princípio, permite concluir pela necessidade de acompanhamento e representação em caráter diuturno.

Além disso, em atenção aos termos do art. 1.775, §1º, do Código Civil, o pretensa curador apresentou nos autos provas de que é sobrinho da requerida e conta com o apoio de irmãos, primos e tios, figurando, portanto, no rol de legitimados para a assunção do encargo.

Desta maneira, DEFIRO o pedido de curatela provisória e nomeio Judival Silva Bianck como curador provisório de Maria Lucia da Silva.

Expeça-se termo de curatela provisória.

Designo audiência de entrevista para o dia 17 de maio de 2022, às 09h30min, a ser realizada por meio de videoconferência, na plataforma Lifesize, através do link https://guest.lifesizecloud.com/909177, a fim de minorar os impactos sociais da COVID-19.

Fica facultado, excepcionalmente, o comparecimento da requerente e do curatelando presencialmente à sala de audiências da Vara Cível da Comarca de Ipirá, se inviável o comparecimento virtual, por meio do link anteriormente apontado.

Intime-se curador para, até a data da audiência, apresentar nos autos atestado de sanidade física e mental e certidões de antecedentes criminais em seu nome, bem como informar se a curatelanda possui bens, apresentando certidões comprobatórias.

Cite-se e intime-se o curatelanda, pessoalmente, via mandado, para comparecer à audiência, com a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, poderá impugnar o pedido.

Oficie-se ao CREAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se vem acompanhando administrativamente o quadro da requerida, idosa e vulnerável e, em caso positivo, encaminhe relatório do quanto apurado, a fim de subsidiar o feito.

Publique-se.

Ciência ao Ministério Público.

Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.

Ipirá, 16 de fevereiro de 2022.

Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8001112-30.2017.8.05.0106 Execução Fiscal
Jurisdição: Ipirá
Exequente: Municipio De Ipira
Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Executado: Girlene Felix Maia - Me

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, § 4º, regulamentados pelo Provimento Conjunto nº. 06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, CUMPRA-SE o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte exequente, via sistema, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a correspondência devolvida sem êxito e requerer o que for pertinente ao andamento do feito.

Arlete Ribeiro da Silva

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8001482-72.2018.8.05.0106 Execução Fiscal
Jurisdição: Ipirá
Exequente: Municipio De Ipira
Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Executado: Ediluma Espaco Cultural Ltda - Me

Intimação:

Proc. nº: 8001482-72.2018.8.05.0106

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPIRA

EXECUTADO: EDILUMA ESPACO CULTURAL LTDA - ME


DESPACHO


Vistos.

Já decorrido o prazo requerido, intime-se a parte exequente, por meio de sua Procuradoria Jurídica, para, no prazo de cinco dias, informar o endereço da parte executada.

Ipirá, 08 de março de 2021

Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8001662-54.2019.8.05.0106 Execução Fiscal
Jurisdição: Ipirá
Exequente: Municipio De Ipira
Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Executado: Mercadinho Camilo Ltda - Me

Intimação:

TEOR DO DESPACHO

Vistos.

Decorrido o prazo supra, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.

Publique-se.

Ipirá, 19 de novembro de 2020.

Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

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