Ipirá - Vara cível

Data de publicação18 Julho 2022
Número da edição3138
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

0000068-25.2011.8.05.0106 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Ipirá
Parte Autora: Antonio Carlos Pereira Lima
Advogado: Humberto Carvalho Colonnezi (OAB:BA2062)
Parte Re: Leônico Futebol Clube - Clube Recreativo De Futebol
Advogado: Murilo Dos Santos Gusmão (OAB:BA24220)

Intimação:

Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, § 4º, regulamentados pelo Provimento Conjunto nº. 06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, CUMPRA-SE o seguinte ato ordinatório: intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e requerem o que entenderem pertinente.

Arlete Ribeiro da Silva

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

0000068-25.2011.8.05.0106 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Ipirá
Parte Autora: Antonio Carlos Pereira Lima
Advogado: Humberto Carvalho Colonnezi (OAB:BA2062)
Parte Re: Leônico Futebol Clube - Clube Recreativo De Futebol
Advogado: Murilo Dos Santos Gusmão (OAB:BA24220)

Intimação:

Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, § 4º, regulamentados pelo Provimento Conjunto nº. 06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, CUMPRA-SE o seguinte ato ordinatório: intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e requerem o que entenderem pertinente.

Arlete Ribeiro da Silva

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000289-80.2022.8.05.0106 Interdição/curatela
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Sinval Oliveira Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Sinval Oliveira Da Silva
Advogado: Jose Carlos Matos De Oliveira (OAB:BA411-B)
Requerido: Margarida Maria Macedo Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Margarida Maria Macedo Da Silva

Intimação:

Proc. nº: 8000289-80.2022.8.05.0106

REQUERENTE: SINVAL OLIVEIRA DA SILVA

REQUERIDO: MARGARIDA MARIA MACEDO DA SILVA


DECISÃO


Vistos.

Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela antecipada, proposta por Silval Oliveira da Silva em face de Margarida Maria Macedo da Silva, alegando que esta não é capaz para a prática dos atos da vida civil.

O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito (id 212322557).

É o essencial a relatar.

Decido.

O pedido de tutela antecipada deve ser deferido.

Nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.

O relatório médico id 197619537 indica que a curatelada “é portadora de demência de Alzheimer (...), não tem nenhuma condição de responder pelos atos de sua vida civis" (sic), o que corrobora as alegações apresentadas na petição inicial quanto à necessidade da curatela.

O requerente, pretenso curador, por seu turno, afirma que é genro da curatelanda, e atualmente já se responsabiliza pelos cuidados com esta.

Desta maneira, DEFIRO o pedido de curatela provisória e nomeio Silval Oliveira da Silva como curador provisório de Margarida Maria Macedo da Silva.

Expeça-se termo de curatela provisória.

Designo audiência de entrevista para o dia 16 de agosto de 2022, às 11:20 horas.

Cite-se e intime-se a curatelanda, pessoalmente, via mandado, para comparecer à audiência, com a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, poderá impugnar o pedido.

Intime-se o requerente para, até a data da audiência, apresentar nos autos atestado de sanidade física e mental e certidões de antecedentes criminais em seu nome, bem como informar se a curatelada possui bens, apresentando certidões comprobatórias.

Publique-se.

Ciência ao Ministério Público.

Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.

Ipirá, 08 de julho de 2022.


Carla Graziela Costantino de Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000066-30.2022.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400)
Reu: Joao Carlos De Araujo Sampaio - Me

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, § 4º, regulamentados pelo Provimento Conjunto nº. 06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, CUMPRA-SE o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão e requerer o que for pertinente ao andamento do feito.

Arlete Ribeiro da Silva

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

8000134-77.2022.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Jacivone Pereira Lima
Advogado: Ademario Da Silva Carneiro (OAB:BA54634)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, § 4º, regulamentados pelo Provimento Conjunto nº. 06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, CUMPRA-SE o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a Contestação, bem como documentos juntados.

Arlete Ribeiro da Silva

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO

0000002-21.2011.8.05.0017 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: Empresa Editora A Tarde S A
Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172)
Advogado: Camila De Melo Nery (OAB:BA25130)
Reu: Municipio De Baixa Grande/ba

Intimação:

Proc. nº: 0000002-21.2011.8.05.0017

AUTOR: EMPRESA EDITORA A TARDE S A

REU: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE/BA


SENTENÇA



Vistos.

Trata-se de ação ordinária proposta pela Empresa Editora A Tarde SA contra o Município de Baixa Grande. A parte autora alega que teve seus serviços de veiculação de publicidade institucional contratados pela parte ré, para divulgação de obras em parceria com os Governos Federal e Estadual, pelo preço líquido e certo de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), o que gerou a emissão de nota fiscal de fatura n. 5830, emitida em 29 de setembro de 2009, com vencimento em três parcelas sucessivas, nos valores de R$ 2.633,07 (dois mil e seiscentos e trinta e três reais e sete centavos), com vencimentos em 26/06/2009, 27/11/2009 e 28/10/2009. Aduz que, embora tenha cumprido com a sua obrigação, a parte ré não efetuou o pagamento da contraprestação. Desta maneira, requer a condenação da parte ré ao pagamento da dívida atualizada.

A petição inicial veio acompanhada de documentos.

A parte ré, citada, não apresentou contestação.

Foi decretada a revelia da parte ré.

Intimada a parte autora para informar se havia provas a produzir, quedou-se inerte.

É o essencial a relatar. Decido.

Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC, em razão da revelia do réu e da desnecessidade de outras provas.

O pedido da parte autora deve ser acolhido.

Embora a revelia da Fazenda Pública não implique na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, isto não pode militar em desfavor da parte autora, a ponto de exigir-lhe prova exauriente, com rigor superior àquele que seria adotado caso a parte ré houvesse ingressado no feito, de...

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